DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 373, I e II, e 492 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a revisão da adequação do valor atualmente cobrado do plano de saúde demandaria incursão no arcabouço fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) não foram satisfeitos os requisitos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação específica do dissídio e de cotejo analítico, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 86-87).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 373, I e II, e 492 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão teria extrapolado os limites do pedido e da causa de pedir e concluído equivocadamente sobre os valores considerados na origem. Aduz que não incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porque haveria prequestionamento implícito e seria desnecessária a oposição de embargos de declaração, tendo as questões sido enfrentadas na origem.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem reexame de provas, afirmando que busca a correta interpretação dos arts. 373 e 492 do Código de Processo Civil com base no conjunto fático assentado.<br>Argumenta, por fim, que o recurso especial não foi manejado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que não seria necessário atacar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 103-108 na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto aos arts. 373 e 492 do Código de Processo Civil; sustenta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por exigir reexame de fatos e provas, inclusive boletos, e-mails e cláusulas contratuais, bem como a aplicação da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação de cláusula; defende o não provimento do agravo, o não conhecimento do recurso especial e, alternativamente, seu não provimento; requer a majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de decisão de tutela emergencial que determinou o impedimento ao reajuste do valor das mensalidades do plano de saúde, devendo ser observados os parâmetros de reajustes fixados pela ANS e fixando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada emissão de cobrança de mensalidade em desconformidade à decisão.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementou o acórdão recorrido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIU REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA APENAS DAQUELES AUTORIZADOS PELA ANS. DELIBERAÇÃO RECORRIDA QUE, NA FASE EXECUTIVA, COMINOU MULTA PARA O CASO DE EMISSÃO DE COBRANÇA EM DESACORDO COM TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DO FEITO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE A LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE ACÚMULO DE DIVERSAS FORMAS DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE (CORREÇÃO MONETÁRIA, FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE). TÍTULO EXECUTIVO QUE, POR SUAS RAZÕES, PERMITE APENAS A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS. DECISÃO PROLATADA EM 2020. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DESDE ENTÃO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO, NOS AUTOS, SOBRE A ADEQUAÇÃO DO IMPORTE ATUALMENTE COBRADO, O QUAL REPRESENTA ACRÉSCIMO DE QUASE 600% SOBRE O ESTIPULADO EM 2020. COMINAÇÃO DE MULTA PELA DECISÃO RECORRIDA QUE, EM TAL CONTEXTO, NÃO SE AFIGURA INADEQUADO, MORMENTE PORQUE AINDA NÃO APLICADA A REPRIMENDA. NECESSIDADE DE POSTERIOR AVERIGUAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS COM OS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não há notícia nos autos de sentença meritória prolatada.<br>Em recurso especial, impugna a operadora de saúde a violação aos artigos 373 e 492 do CPC.<br>A decisão de não admissão do recurso, considerou que não houve prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 373, I e II, e 492 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e que a revisão da adequação do valor atualmente cobrado do plano de saúde, demandaria análise do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade e a adequação formal do recurso; a existência de prequestionamento implícito sem indicação de trechos do acórdão; e a tese de revaloração jurídica dissociada da específica fundamentação sobre a necessidade de incursão fático-probatória.<br>Observa-se que o fundamento atinente à aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não foi objetivamente impugnado.<br>Revela-se, ademais, que o fundamento relativo ao não conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), quanto às alegadas ofensas aos arts. 373, I e II, e 492 do Código de Processo Civil (fls. 86-87), não foi suficientemente impugnado, porque a agravante aduziu genericamente o prequestionamento implícito, sem indicar em que trechos do acórdão recorrido houve pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, e sem notícia de embargos de declaração opostos para provocar o debate.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA