DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MARTINS QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.<br>Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando fundamentação genérica do decreto preventivo, desproporcionalidade da medida, condições pessoais favoráveis do paciente e a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, sem outros elementos típicos de traficância.<br>Requereu liminarmente a expedição de alvará de soltura para revogação imediata da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 31-35), as informações prestadas (fl. 40) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 43-49):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme já observado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva (fls. 21-27):<br>A princípio, verifica-se que o crime em cujas penas restou incurso o indiciado (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), tem preceito secundário máximo superior a 4 (quatro) anos, o que, de plano, já cumpre o requisito legal da prisão postulada, na forma do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Em seguida, infere-se caracterizada prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme (mov. 1.8) auto de constatação provisória de droga a atestar, preliminarmente, que a substância apreendida é vulgarmente conhecida por crack. Além disso, infere-se, preliminarmente, com indícios fortes, a prática do investigado crime, pelos depoimentos de movs. 1.11/1.13, e pelo interrogatório (mov. 1.15).<br>Presente, pois, o dada a existência de prova da materialidade e fumus comissi delicti, indícios suficientes de autoria que pesam sobre o(s) indiciado(s).<br>Paralelamente, há concreto risco de reiteração delitiva e risco à ordem pública decorrente do estado de liberdade do investigado. Não só abstratamente o crime investigado é grave, mas, de fato, efetivamente a conduta investigada, tal plasmada nos vários elementos de convicção produzidos no inquisitivo encaminhado pela polícia, demonstram concretos requintes de desvalor da conduta, despontando sobremodo graves os fatos que enredaram a prisão em flagrante.<br>Basta verificar do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) que registra que a prisão se deu por conta de estar o investigado na posse de 0,27 quilogramas de crack, divididas em 18 pedras envolvidas em papel alumínio. Daí já se nota, pela quantidade significativa, a considerável gravidade da conduta, dados os indícios de pulverização de massiva quantidade de droga.<br>Ademais, conforme certidão de antecedentes infracionais em anexo (mov. 20.2), o autuado JOÃO VICTOR MARTINS QUEIROZ registra anotação pretérita pela prática de ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ocorrido no dia 02/05/2024.  .. <br>No presente caso, não se afiguram eficazes e adequadas as medidas diversas da prisão (CPP, 319), por se tratar de possível cometimento de crime de comércio ilícito de drogas levado a efeito no âmbito domiciliar, de maneira que o uso de medidas cautelares sem a restrição ambulatorial máxima, não evitaria conter a reiteração.<br>Por fim, primariedade, residência fixa trabalho e lícito, por si só, não obstam a prisão preventiva, uma vez que aqui se encontram notadamente presentes os requisitos da segregação cautelar. Neste sentido: "3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da ." (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joelprisão cautelar quando devidamente fundamentada Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Verifica-se, da análise dos autos, que o juízo de origem examinou detidamente as provas da existência do crime e os indícios de autoria, concluindo ser a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e necessária para se evitar reiteração delitiva, estando, pois, presentes os requisitos da prisão cautelar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante do fato de que com o paciente foram apreendidos 0,27kg de crack divididas em 18 pedras, evidenciando a gravidade concreta da conduta por meio de indícios de pulverização massiva do entorpecente. Ademais, o magistrado fez constar a existência de antece dentes infracionais, o que, por si só, autoriza a manutenção da custódia cautelar.<br>Como dito na decisão liminar, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Demais disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Desse modo, tendo o Juízo de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço de recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA