DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0705625-69.2020.8.01.0001.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, na qual foi proferida sentença para homologar a desistência da ação e declarar extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 646-647).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da impetrante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 736-740):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DESPESAS PROCESSUAIS EXIGIDAS AO FINAL DO PROCESSO. RECOLHIMENTO CABÍVEL.<br>1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado pela parte, inclusive nas ações de mandado de segurança.<br>2. O valor apresentado pela impetrante e acolhido pelo Juízo de primeiro grau é o parâmetro para condenação em custas processuais, cuja exigência ocorre ao final do processo, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 1.422/2001.<br>3. Extinto o Writ sem resolução do mérito por desistência são devidas as custas processuais (art. 90 do CPC).<br>4. Apelação conhecida e desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 90, 290, 291, 485, inciso IV, e 1.040, § 2º, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (i) no presente feito, o pedido de desistência teria natureza de cancelamento de distribuição e, por esse motivo, o valor das custas judiciais deveria ser calculado com base no valor inicialmente atribuído à causa; (ii) "viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência de| aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela tramitação do processo durante 08 (oito) dias e sem a citação do Impetrado" (fls. 750-763).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 893).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o recorrente não impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 894-895).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 897-905).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 935-947):<br>Processual Civil. Agravo em recurso especial. Enfrentamento dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. Superação dos óbices de inadmissão. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>1. A empresa agravante demonstrou os motivos pelos quais todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial estão dissociados das razões recursais do apelo nobre, enfrentando tanto a questão do não apontamento dos dispositivos tidos por violados quanto a ausência de demonstração de ofensa às normas legais.<br>Processual Civil. Recurso especial. Art. 105, III, alínea a, da CRFB. Violação aos arts. 90, 290, 485, IV, e 1.040, § 2º, todos do CPC. Ausência de prequestionamento. Fundamentação deficiente. Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento.<br>2. A ausência de prequestionamento - pressuposto constitucional objetivo imprescindível à admissibilidade do recurso especial, que objetiva afastar a supressão de instância - dos dispositivos indicados como violados deve conduzir ao não conhecimento do recurso especial nesses pontos.<br>3. A simples menção genérica e esparsa a dispositivos infraconstitucionais supostamente violados não supre a exigência de fundamentação para fins de admissão do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Processual Civil. Recurso especial. Art. 105, III, alínea a, da CRFB. Violação aos arts. 90 e 291 do CPC. Condenação em custas judiciais. Parte desistente. Princípio da causalidade. Conhecimento e não provimento.<br>4. O pagamento de despesas quando vencido - ou desistente, como no presente caso - é, além de dever da parte, sanção processual imposta ex lege. Não se trata, portanto, de ônus processual, mas de verdadeira obrigação determinada pelo Estado no exercício do ius imperii, que apresenta instrumentos legítimos para cobrança em caso de inadimplemento - como a inscrição em Dívida Ativa e posterior Execução Fiscal.<br>5. A quaestio juris subjacente não gravita o an debeatur - a que o art. 90 do CPC referencia -, mas sim o quantum debeatur relativamente às custas processuais atribuídas à empresa recorrente, o que revela completa ausência de relação lógica entre o dispositivo supostamente violado e as razões recursais para reforma do acórdão desafiado.<br>6. O art. 291 do CPC apresenta a obrigação de indicação do valor da causa. No caso concreto, não se disputa a obrigação de se atribuir valor certo à causa subjacente - como orienta o dispositivo alegadamente violado -, mas sim o objeto da obrigação - o montante específico indicado no valor da causa.<br>7. É a decisão que homologa a desistência que altera a situação jurídico- material da parte desistente, e não o pedido de desistência per se.<br>Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e pelo conhecimento parcial do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 290, 485, inciso IV, e 1.040, § 2º, todos do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ao decidir sobre a homologação da desistência e o valor da causa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 738):<br>Cinge-se a irresignação da apelante em relação ao alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência, com a condenação da impetrante em custas processuais com base no valor da causa retificado, conforme o proveito econômico pleiteado no Writ.<br>O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor nos termos do art. 291 do CPC:<br>Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.<br>Essa regra também se aplica ao mandado de segurança, em razão da aplicação subsidiária do CPC à legislação especial do remédio constitucional (Lei 12.016/2009).<br>No presente caso, o valor da causa foi apresentado pela própria impetrante, alicerçado no lucro projetado anual do contrato no valor de R$ 1.250.545,07 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais, quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), conforma a emenda à inicial de pp. 623/624.<br>O Juízo a quo acolheu o valor, consignando que o recolhimento das custas processual em mandado de segurança são exigidas no final do processo, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 1.422/2001 (p. 634).<br>Dessa forma, observa-se que a sentença foi proferida conforme as normas de regência da matéria e não demanda reforma, especialmente no art. 90 do CPC, que autoriza a condenação em custas nos casos de desistência do processo.<br>A alegação sobre a pendência de publicação da decisão que acolheu o valor da causa no momento da petição de desistência do feito não merece acolhida, haja vista que a própria impetrante atribuiu o valor da causa.<br>Nota-se, na realidade, que o pedido de desistência foi realizado na mesma data de publicação da decisão que acolheu a alteração no valor da causa, em 6/8/2020 (p. 634 a 645 e DJ e de 5/8/2020).<br>Ademais, a impetrante compareceu aos autos com mais uma emenda à inicial para inclusão de outras empresas concorrentes ao certame (pp. 635/636), bem como no próprio pedido de desistência, o que demonstra conhecimento da decisão em que alega que não possuía eficácia naquele momento.<br>Assim, a reforma da sentença ensejaria aceitar um comportamento totalmente contraditória da parte, que ora apresenta um valor para causa e ora recorre da condenação em despesas processuais com base no valor acolhido pelo Juízo, em confronto com a boa fé prevista no art. 5º do CPC.<br>Por sua vez, o recorrente alega que: (i) no presente feito, o pedido de desistência teria natureza de cancelamento de distribuição e, por esse motivo, o valor das custas judiciais deveria ser calculado com base no valor inicialmente atribuído à causa; e (ii) "viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência de| aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela tramitação do processo durante 08 (oito) dias e sem a citação do Impetrado".<br>As razões do recurso especial concentraram-se em cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e proporcionalidade das custas com base no valor retificado, enquanto o acórdão recorrido fixou o valor da causa pelo proveito econômico (art. 291 do CPC) e a exigência das custas ao final (art. 10, inciso IV, da Lei n. 1.422/2001), aplicando o art. 90 do CPC (fl. 738).<br>É possível observar, portanto, que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado e m 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA E CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AOS ARTS. 290, 485, INCISO IV, E 1.040, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR DA CAUSA PELO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 291 DO CPC) E CONDENOU EM CUSTAS AO FINAL (ART. 10, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001), À LUZ DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, o writ foi extinto sem resolução do mérito por desistência, com condenação da parte em custas processuais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, assentando que: (i) o valor da causa deve refletir o proveito econômico (art. 291 do Código de Processo Civil); (ii) em mandado de segurança, as custas são exigidas ao final (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 1.422/2001); e (iii) nos casos de desistência, são devidas custas, à luz do art. 90 do Código de Processo Civil.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 90, 290, 291, 485, inciso IV, e 1.040, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o pedido de desistência equivaleria a cancelamento da distribuição e que seria desproporcional a cobrança de custas com base no valor retificado da causa.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 290, 485, inciso IV, e 1.040, § 2º, do CPC, por não terem sido apreciados pela Corte de origem sob o enfoque recursal e não terem sido opostos embargos de declaração. Incidem os enunciados: Súmula n. 282/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" - e Súmula n. 356/STF - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se apoiou na fixação do valor da causa pelo proveito econômico (art. 291 do Código de Processo Civil) e na exigência de custas ao final (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 1.422/2001), com aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.