DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 450-451):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO/PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO/MENSALIDADE. MUDANÇA COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU ILEGALIDADE NO REAJUSTE. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE OS PERCENTUAIS NÃO SE MOSTREM DESARRAZOADOS E DESDE QUE NÃO ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO. ANÁLISE DO PERCENTUAL APLICADO NO CASO CONCRETO. PERCENTUAIS DESARRAZOADOS E EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ANUAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS MENSALIDADES/PRÊMIOS PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR AOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE REVISÃO DE TODOS OS REAJUSTES APLICADOS APÓS OS 60 ANOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para fins definir a data inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores cobrados a maior (fls. 494-495).<br>No recurso especial, a SUL AMERICA alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos 478, 479, 757 e 760 do Código Civil. Aponta, outrossim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Em suma, sustenta a legalidade do reajuste do prêmio por mudança de faixa etária aplicado, argumentando que os reajustes observaram estritamente as cláusulas contratuais e as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, bem como a tabela de preços da seguradora, sendo, portanto, absolutamente lícitos, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pela agravada (fls. 597-604 do processo), nas quais arguiu a falta de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 607-609 do processo), sob o fundamento de que o acórdão estadual estava em harmonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 952/STJ), e que a pretensão recursal da agravante de afastar a abusividade do reajuste exigiria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, atraindo, assim, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como que não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Em razão da decisão de inadmissibilidade, a agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 657-705 do processo), reiterando os argumentos do recurso especial e a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ, e buscando reformar a decisão denegatória da origem.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 708-710 e 712-717 do processo) pela parte agravada, ANTONIA NOVAKI ANDRIOTI, pugnando pela manutenção da decisão, aduzindo a correta aplicação das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de violação aos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>Após o retorno dos autos à origem para juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida incólume (fls. 745-747 do processo).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da SUL AMERICA e dar provimento à apelação de ANTONIA NOVAKI ANDRIOTI, deixou claro que "o reajuste previsto na Cláusula 16.3 do contrato ora em exame mostra-se abusivo e discriminatório, pois impossibilita que o idoso permaneça vinculado ao plano." (fl. 458 do processo). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, não havendo que se cogitar de afronta aos dispositivos processuais invocados.<br>Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos 478, 479, 757 e 760 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem (TJSC) decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ consolidada no Tema Repetitivo n. 952/STJ, ao analisar a validade do reajuste por faixa etária em plano de saúde individual ou familiar. A Corte estadual reconheceu a possibilidade do reajuste, desde que presentes os requisitos do Tema Repetitivo n. 952/STJ, mas concluiu pela abusividade e caráter discriminatório dos percentuais aplicados à agravada, impedindo sua permanência no plano (fl. 458 do processo).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade do reajuste praticado pelo plano de saúde, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cita-se o seguinte precedente que fundamenta a inadmissibilidade do recurso especial neste ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA TABELA PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema Repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, com base no CDC, porque seu percentual não observou o índice previsto na tabela do plano, segundo demonstrou a prova pericial, além de configurar discriminação contra o idoso. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Alterar o entendimento do Tribunal a quo, a fim de concluir que o reajuste observou os termos pactuados, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 5. "Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.231.244/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos term os do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA