DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS CABREIRA ALVES JUNIOR contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, fixando a pena definitiva do ora paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não declaração de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, em violação aos direitos à intimidade e à vida privada, destacando que a abordagem se baseou apenas no fato de o paciente estar em local conhecido por traficância e ter tentado se esconder ao avistar a guarnição, requerendo, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de tal nulidade, com a consequente absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 583):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que não havia fundadas suspeitas para a busca pessoal, na qual foram apreendidos com o paciente 17g de crack e R$ 254,00, em dinheiro.<br>2. No caso, a abordagem ocorreu porque o paciente tentou se esconder ao avistar os policiais. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 21):<br> ..  Segundo depreende-se da prova colhida, a guarnição estava em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas, quando o acusado, ao avistar a viatura, tentou se esconder embaixo de uma escada, atrás de umas caixas. Diante de tal situação, abordaram o suspeito, logrando apreender, em seu bolso 10 (dez) pedras de crack, e, em um estojo no bolso traseiro, mais 95 (noventa e cinco) pedras de crack, além de R$ 254,50 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) em notas diversas.<br>Ademais, os policiais salientaram que já conheciam o acusado de outras abordagens, igualmente pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Portanto, há dados objetivos que validam a apreensão dos objetos ilícitos, os quais constituem a materialidade do delito de tráfico de drogas, dados esses verificados anteriormente à abordagem do apelante.<br>Diante desse contexto, não verifico ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, revelando-se atendidos os requisitos legais para a realização de busca pessoal dispostos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem manifestou-se pela legalidade da busca pessoal, considerando a existência no caso de fundadas suspeitas, uma vez que o paciente, ao avistar a viatura policiar, teria tentado se esconder, além dos depoimentos dos policiais que afirmaram que já conheciam o acusado de outras abordagens, também pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que considera legítima a busca pessoal quando houver fundada suspeita da posse de corpo de delito, como no caso.<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência adotada pelo Plenário do STF, nos autos do HC n. 208.240/SP (Rel. Ministro Edson Fachin), sendo fixada a tese no sentido de que a busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, cor da pele e aparência física.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada. (AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Em igual sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal.<br>2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais.<br>6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.<br>3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, dispensando uma sacola no chão, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 996.446/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA