DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, em contexto que enfatizou a imprescindibilidade de prova técnica para aferição da razoabilidade de reajustes por faixa etária à luz da Resolução Normativa ANS 63/2003 e da base atuarial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica e restrita ao cabimento de prova pericial determinada de ofício, sem necessidade de revolver fatos ou interpretar o contrato.<br>Sustenta que o recurso especial se limita a impugnar a determinação de produção de prova técnica de ofício proferida no acórdão recorrido, apontando violação dos arts. 7, 370, 371 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além da incidência dos Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, e dos arts. 10, II, da Lei 9.961/2000, 15 da Lei 9.656/1998 e 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, de modo que não se configuraria interpretação contratual nem reexame de provas.<br>Aduz que o juízo de origem declarou suficiente a instrução probatória e que o Tribunal determinou perícia de ofício, suprimindo a inércia da parte adversa, sem demonstrar prejuízo e em afronta ao tema devolvido, e que os embargos de declaração não foram apreciados em pontos essenciais.<br>Defende, por fim, que os fatos delineados estão incontroversos e busca apenas a correta interpretação das normas processuais e materiais aplicáveis, de modo que não incidem os óbices sumulares.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 831-838.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim decidiu por anular a sentença para fins de complementação da prova dos autos por perícia técnica:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO ÍNDICE DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.016/STJ, ACERCA DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, QUANTO À INVALIDADE DOS AUMENTOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDOS POR CONTRATO, EM DESCONFORMIDADE COM A PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 63/2003 E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA. LEGALIDADE DO REAJUSTE QUE PRESSUPÕE PREVISÃO CONTRATUAL, RAZOABILIDADE DOS ÍNDICES INSTITUÍDOS E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. IMPOSITIVA AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OUTRAS PROVAS QUE SE REVELAREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.<br>O recurso especial da operadora de saúde ré impugna a anulação da sentença, apontando que o acórdão violou os arts. 7, 370, 371 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além da não observar a incidência dos Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, e dos arts. 10, II, da Lei 9.961/2000, 15 da Lei 9.656/1998 e 15, § 3º, da Lei 10.741/2003.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que a pretensão contrária à complementação do contexto probatório dos autos demandaria, por sua vez, o reexame do conjunto fático-probatório já existente, além de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Considerou ainda ser imprescindível a prova técnica para aferição da razoabilidade de reajustes por faixa etária.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que a matéria seria exclusivamente jurídica, que a perícia de ofício seria incabível e que não haveria necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas, sem enfrentar, de modo específico e suficiente, as premissas adotadas na decisão de admissibilidade quanto à imprescindibilidade da prova técnica para aferir a razoabilidade dos reajustes conforme contexto atuarial, nem demonstrar como a tese poderia ser julgada sem análise do contrato e do conjunto fático-probatório apontados como necessários.<br>Observa-se que os óbices da Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e da Súmula 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais), aplicados para não admitir o recurso especial, não foram objetivamente impugnados em sua integralidade, pois a agravante não contrapôs, de maneira concreta, a necessidade de prova técnica indicada no acórdão recorrido e reproduzida na decisão de admissibilidade, nem demonstrou a desnecessidade de interpretar as cláusulas do plano de saú de quanto ao reajuste etário, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de direito.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA