DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.156020-6/001.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravante em desfavor de RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., ora agravada, visando ao ressarcimento de ICMS incidente sobre parcela subvencionada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), não repassado nas faturas de fevereiro/2013 a agosto/2014, posteriormente recolhido pela autora após autuações fiscais, no valor de R$ 908.454,85 (novecentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos, fls. 353-356).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 353-356), condenando a ré ao pagamento do mencionado valor, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da propositura da ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 39-43/413).<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fl. 593), determinou o sobrestamento da apelação em razão da afetação do Tema n. 986/STJ, o que ensejou a interposição de agravo interno.<br>A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes da 12ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento do feito (fls. 625-631).<br>Prosseguindo no julgamento da apelação, a referida Câmara Cível, dessa vez à unanimidade, ACOLHEU PRELIMINAR suscitada pela então apelante para extinguir o processo sem resolução meritória. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 893):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA POR FORNERCEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA CONSUMIDOR - PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA CONTRATUALMENTE PREVISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>Porque contrato tem efeito de lei entre as partes (princípio da obrigatoriedade), carece de interesse processual fornecedor que, tendo contratualmente estabelecido necessidade de via administrativa prévia, ajuíza diretamente a ação judicial contra o consumidor.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1030-1036) foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1030/1036), em aresto assim ementado (fl. 1030):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - POSTURA PROTELATÓRIA DISFARÇADA - MULTA PROCESSUAL.<br>Acolhimento de embargos declaratórios depende de efetiva existência de algum dos vícios de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser conduzido por tentativa de ensejar novo julgamento sobre questões que já tenham sido enfrentadas sem obscuridade, contradição (interna), omissão ou erro material.<br>Evidenciada má-fé, mediante abuso do direito de recorrer, maculado pelo vício de finalidade, cabe aplicação de multa em embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1039-1053), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não apreciou os fundamentos relativos ao princípio da actio nata e à natureza facultativa da submissão da controvérsia à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), suscitados nas contrarrazões de apelação;<br>(ii) art. 189 do Código Civil, por entender que o contrato aplicável seria o vigente quando do recolhimento do ICMS (20/12/2017 e 14/08/2018), e não o de 2013, pois, segundo sustenta, a pretensão nasceu com o pagamento ao Fisco e a recusa de ressarcimento, devendo incidir o princípio da actio nata; e<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, em razão do notório propósito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1061-1076).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1080-1082), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia; (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (c) impossibilidade de revisão, em recurso especial, da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 1085- 1098).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 1102-1114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) não configuração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ a obstar o conhecimento do recurso quanto à apontada violação do art. 189 do Código Civil; e (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a referida fundamentação no que diz respeito à aplicação, no presente caso, dos óbices dos referidos enunciados de súmula.<br>Em relação à Súmulas n. 5 e 7 do STJ, verifica-se que a parte agravante restringiu-se a afirmar que "a questão a ser dirimida, não demanda exame do contexto fático-probatório e nem qualquer interpretação de cláusula contratual" (fl. 1097) e que "a questão a ser dirimida é eminentemente jurídica, não sendo necessário qualquer exame de prova e muito menos de cláusulas contratuais", reiterando sua pretensão de que a Corte local esposasse conclusão distinta daquela que adotara na espécie.<br>Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame de suas teses recursais prescindiria da análise de elementos probantes bem como da interpretação de cláusulas contratuais, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Neste sentido:<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Também nesse sentido:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Em tempo, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.