DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.120):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA INTERPOSIÇÃO SEM NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO DETERMINADO NESTA CORTE SUPERIOR. ART. 1.007 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu recurso especial por deserção, devido à irregularidade no preparo das custas, uma vez que o comprovante apresentado na interposição não continha a sequência numérica do código de barras.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve comprovação válida do pagamento das custas com o código de barras; (ii) a ordem de recolhimento em dobro foi devidamente cumprida; (iii) a decisão de inadmissão por deserção deve ser reformada.<br>3. A ausência de comprovação válida do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras, enseja a deserção do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A decisão do STJ, ao retificar a determinação do TJSP e exigir o recolhimento em dobro, foi benevolente ao conceder nova oportunidade ao recorrente, que não foi aproveitada.<br>5. A insistência na alegação de comprovação do pagamento das custas, sem abordar o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.147-1.148).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que não pode ser penalizada por eventual erro em ato processual realizado no Tribunal de origem, uma vez que a intimação para regularizar a documentação gerou a legítima expectativa de que a juntada do comprovante correto seria suficiente para o preparo do recurso.<br>Afirma que a exigência retroativa do recolhimento em dobro do preparo recursal viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.<br>Sustenta que não pode ser surpreendida por uma mudança de critério para recolhimento do preparo decorrente de falha interna do serviço judicial.<br>Assevera que a decisão do STJ, ao ignorar seu próprio erro, transcendeu a mera interpretação da lei processual, criando um verdadeiro obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça.<br>Defende que houve ofensa ao devido processo legal, pois não se pode considerar justo um julgamento em que a parte é punida por falha do próprio julgador.<br>Enfatiza que a não observância do princípio da segurança jurídica compromete a estabilidade e a confiança nas decisões do Poder Judiciário, prejudicando não apenas as relações jurídicas, mas também o próprio direito de defesa dos cidadãos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.123-1.124):<br>Da deserção por falta de atendimento a determinação de saneamento de óbices<br>A questão central do caso envolve a deserção do recurso especial interposto por KVA, devido à irregularidade no preparo das custas. A decisão da Presidência desta Corte às, e-STJ, fls. 1085-1086, não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de comprovação válida do pagamento das custas, uma vez que o comprovante apresentado na interposição recursal não continha a sequência numérica do código de barras, essencial para validar a guia de recolhimento do Banco do Brasil S.A. à qual supostamente vinculado (e-STJ, fls. 1.008-1.007).<br>A certidão para saneamento de óbices à, e-STJ, fl. 1.078, esclareceu que o TJSP deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. O STJ, percebendo o equívoco, determinou nova intimação para complementação das custas, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado às e-STJ, fls. 1083.<br>O agravo interno interposto por KVA às, e-STJ, fls. 1.090-1.096, alega ter comprovado o pagamento das custas com a juntada do comprovante contendo o código de barras, mas não enfrenta a questão do descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, que foi o verdadeiro motivo da deserção.<br>Portanto, a fundamentação da decisão da Presidência do STJ, ao negar admissibilidade ao recurso por deserção, não foi devidamente enfrentada pelo recorrente, o que, inclusive, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>A insistência na alegação de comprovação do pagamento das custas, sem abordar o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, revela-se insuficiente para modificar o entendimento consolidado na decisão atacada.<br>A decisão do STJ, ao retificar a determinação do TJSP e exigir o recolhimento em dobro com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, foi benevolente ao conceder nova oportunidade ao recorrente, que, infelizmente, não foi aproveitada.<br>Assim, porque KVA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a deserção do recurso por falta da regularização nos termos em que determinado por esta Corte.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.