DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155, caput, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, requerendo o afastamento do princípio da insignificância aplicado pelo acórdão que absolveu o réu da imputação de furto simples.<br>Sustenta que a res furtivae  produtos de perfumaria e higiene avaliados em R$ 278,25  supera 10% do salário mínimo vigente à época (cerca de 21%), e que o recorrido ostenta maus antecedentes por crimes patrimoniais, o que afasta a atipicidade material por insignificância, conforme jurisprudência do STJ e STF.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apreciar as demais teses defensivas.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 85).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 87-90), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 252-254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o recorrido subtraiu produtos de perfumaria e higiene do Supermercado Guanabara, avaliados em R$ 278,25. Foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa.<br>O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>No caso, o Juízo singular afastou a aplicação do princípio da insignificância e dosou a pena imposta ao ora recorrido nos seguintes termos:<br>" ..  Não pode ser aplicado o princípio da insignificância. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, a aplicação de tal princípio exige a reunião de quatro condições, quais sejam a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em análise a FAC de Id. Id. 89592157, constato que o acusado possui três condenações transitas em julgado. Sendo assim, impede o atendimento de um dos requisitos necessários para a aplicação do sobredito princípio. Proceder de forma contrária seria um estímulo à prática destes pequenos furtos e contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido atualmente.<br>Além disso , os bens subtraídos foram avaliados em R$ 278,25, conforme nota fiscal de Id. 89234325, valor que não pode ser considerado insignificante. Nesse sentido:<br>(..)<br>Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, haja vista o maior grau de reprovabilidade na conduta do acusado, demonstrando excessiva periculosidade social ante a reiteração delitiva em crimes patrimoniais.<br>(..)<br>Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP.<br>1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judicias do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do acusado é a usual nos crimes de furto. A pena deve ser majorada em 1/3 em razão das anotações 1, 2 e 3 da FAC de Id. 89592157. Ressalta-se que o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 150). Ante o exposto, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal.<br>2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ante o exposto, fixo a pena intermediária de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal.<br>3a FASE: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal.<br>DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, em especial as anotações 1, 2 e 3 da FAC de Id. 89592157 , tem-se como cabível no caso em análise, o estabelecimento do regime inicial FECHADO para cumprimento de pena, sendo o que melhor se amolda ao caso, como necessário à sua devida reprovação e prevenção, de acordo com o disposto no artigo 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal. Nego a substituição da pena em pelo mesmo motivo.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado THIAGO DE OLIVEIRA FELISBERTO a cumprir uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO pela prática do crime previsto no artigo 155, caput ,do CP." (e-STJ, fls. 210-212, destaques no original).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao apelo da defesa e aplicou ao caso o princípio da insignificância, absolvendo o réu sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Entendo que assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório, pela aplicação do princípio da insignificância.<br>(..)<br>Com efeito, o acusado foi denunciado por subtrair produtos de higiene pessoal no supermercado Guanabara avaliados em R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme nota fiscal de item 89234325.<br>Note-se que pacífico é o entendimento dos Tribunais Superiores, a partir do voto do Ministro CELSO DE MELLO no HC 84.412/SP, em elencar os seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância:<br>(1) "mínima ofensividade da conduta do agente";<br>(2) "nenhuma periculosidade social da ação";<br>(3) "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento";<br>(4) "inexpressividade da lesão jurídica provocada".<br>(..)<br>Tendo-se em conta tais premissas, passa-se à análise das circunstâncias do fato, das condições da vítima e do agente, bem como da repercussão social do comportamento.<br>Extrai-se dos autos, que tais elementos convergem para uma lesividade mínima da conduta praticada, estando aptos, portanto, a excluir a sua relevância penal.<br>A uma, porque o comportamento do réu foi praticado sem emprego de violência ou de grave ameaça, a evidenciar o seu reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social.<br>A duas, porque o apelante foi preso logo após os fatos pelo fiscal do estabelecimento furtado, oportunidade em que o bem subtraído pode ser totalmente recuperado.<br>A três, por que o réu é tecnicamente primário, já que os apontamentos em sua Folha de Antecedentes Criminais são muito antigos (FAC - item 89592157).<br>A quatro, porque o valor da res furtivae foi avaliado em R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o auto de apreensão trazido aos autos (item 89234335), de modo que se mostra diminuto, frente ao salário-mínimo vigente à época dos fatos - R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).<br>Logo, embora a conduta imputada ao recorrido se amolde à definição jurídica do crime de furto, é de se concluir que mínimas se apresentam a ofensividade e a lesão ao bem jurídico, não tendo o comportamento gerado nenhuma perturbação social.<br>Ademais, vale salientar que a reincidência e os maus antecedentes não são pressupostos da tipicidade e sim da culpabilidade, devendo incidir sobre a pena, porque expressam o grau de reprovabilidade, de modo que não influenciam no exame da subsunção do fato à norma.<br>Diante de tal hipótese, acionar o Direito Penal e o Poder Judiciário revela-se verdadeiro excesso, real desproporção entre a ação praticada e reação estatal, lembrando ser o Direito Penal a "ultima ratio" em nossa sociedade.<br>Pelo todo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para absolver o apelante com base no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 25-31, destaques no original).<br>A decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, segundo a qual o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>No caso, verifica-se que os bens que o recorrido subtraiu somam valor que ultrapassa o parâmetro utilizado pela jurisprudência desta Corte, da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial, chegando a cerca de 21% do salário mínimo válido à época dos fatos.<br>Ademais, apesar de primário, em razão de ultrapassado o prazo do período depurador, o recorrente ostenta três condenações transitadas em julgado, sendo duas delas por crime de roubo, configuradoras de antecedentes criminais, o que demonstra sua habitualidade delitiva.<br>No tocante aos maus antecedentes, importante frisar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal.<br>Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do recorrido na prática de delitos contra o patrimônio.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIME IDÊNTICO E POR OUTROS DELITOS DE CUNHO PATRIMONIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>II - Na espécie, não é possível aferir a mínima ofensividade da conduta, diante da ausência de laudo pericial a comprovar o valor da res furtiva.<br>III - Outrossim, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ostentando o réu habitualidade delitiva, circunstâncias que, somadas, evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>IV - Sobre a prisão preventiva, embora o decreto prisional tenha evidenciado a necessidade da custódia, diante da existência de sete ações penais em curso, o juízo sentenciante quedou-se silente sobre a possibilidade de recorrer em liberdade, de modo que ausente fundamentação para a sua manutenção.<br>V - Agravo regimental parcialmente provido. Revogada a custódia cautelar de Luan Gomes Costa (Ação Penal n. 8001921-87.2022.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA)." (AgRg no RHC n. 175.416/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sendo demonstrada a contumácia delitiva do Agente, o qual é portador de maus antecedentes e reincidente, já tendo sido condenado definitivamente pela prática dos crimes de furto qualificado, tráfico de drogas e apropriação indébita, não é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 789.772/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância na hipótese, e restabelecer a sentença condenatória, que aplicou ao recorrido a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que sejam apreciadas as demais teses defensivas aduzidas no recurso de apelação interposto.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA