DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do recurso especial, na parte em que apontada negativa de prestação jurisdicional, negando-lhe provimento, sem, no entanto, analisar o mérito das demais matérias objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte eme nta (fl. 1.039):<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AUSÊNCIA.  ACIDENTE  DE TRÂNSITO.  CULPA  CONCORRENTE  OU  EXCLUSIVA.  AFASTAMENTO.  DANOS  MORAIS.  CONFIGURAÇÃO.  VALOR  ADEQUADO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  Esta  Corte  Superior  tem  afastado  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ  e  reexaminado  o montante  fixado a  título  de  danos  morais  pelas  instâncias  ordinárias  apenas  excepcionalmente,  caso  se  revele irrisório ou  exorbitante,  circunstâncias  inexistentes  no  presente  caso. <br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação das decisões judiciais e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que deixou de apreciar os argumentos centrais trazidos pela defesa e as omissões apontadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo recorrente.<br>Alega, ainda, que a manutenção do édito condenatório sem análise das teses suscitadas pela defesa, as quais seriam capazes de infirmar a conclusão alcançada, viola o princípio da legalidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.041-1.044):<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar<br>No  tocante  à  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à  responsabilidade  do acidente,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão:<br> .. <br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br> .. <br>No  que  concerne  aos  elementos  da  responsabilidade  civil,  o  Tribunal  de  origem,  à  luz  da  prova  dos  autos,  concluiu  que  houve  a  efetiva  demonstração  da culpa exclusiva do motorista do trator,  consoante  se  extrai  da  leitura  do  voto  condutor,  merecendo  destaque  o  seguinte  trecho:<br>" ..  depreende-se das declarações do preposto da apelante à época dos fatos e condutor do trator (mov. 51) que: a estrada é estreita; a vítima trafegava na mão correta e tentou desviar sem sucesso; não havia espaço para o trator e a moto na curva; a curva era muito estreita e o trator ocupava todo o espaço da pista. Asseverou ainda que poderia ter trafegado mais próximo da cerca em razão do tamanho do veículo objetivando liberar a pista, mas não o fez e não deu tempo de fazer depois que viu a vítima.<br>Veja que o próprio condutor do trator reconheceu que o maquinário agrícola que conduzia ocupava praticamente toda a dimensão da estrada e que o apelado estava trafegando em sua mão de direção, afirmando que o trator entrou na curva sem as cautelas devidas (de forma imprudente), fazendo a curva de forma "aberta", tomando praticamente toda a largura da estrada que sabidamente era estreita.<br>Ademais, é importante salientar que as evidências documentais e testemunhais apresentadas nos autos comprovam que o autor não teve qualquer participação na ocorrência do acidente. Ele estava, de fato, na faixa de sua mão de direção.<br>A responsabilidade exclusiva pelo ocorrido recai sobre o preposto da apelante, o condutor do trator que, agindo de forma imprudente ao ocupar inteiramente o vão de passagem da estrada em uma curva, bloqueou por completo a passagem do veículo conduzido pelo apelado, provocando a colisão. Não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente"  (e-STJ  fl. 917).<br>Nesse  contexto,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br> .. <br>Ademais,  em  relação  aos  danos  morais,  o  valor  fixado  na  sentença  foi  mantido  no  acórdão  recorrido  nos  seguintes  termos:<br>" .. <br>No caso em tela, o dano moral decorre logicamente do trauma ocasionado pelo acidente, o qual culminou na incapacidade laboral permanente do apelado para o exercício das atividades habituais.<br>Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso, considero que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo n. Magistrado de primeiro grau, proporciona, de maneira justa e razoável, a reparação do dano sofrido"  (e-STJ  fl.  920).<br>Quanto  ao  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  de  que  somente  se  afasta  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ,  com  a  finalidade  de  se  revisar  os  valores  arbitrados  a  título  de  danos  morais  na  instância  ordinária,  quando  se  verificar  ser  exorbitante  ou  irrisória  a  quantia  fixada. <br>No  caso  dos  autos,  em  que  foi  arbitrado  o  valor  de  R$  30.000,00  (trinta  mil  reais),  não  se  verifica  a  extravagância  da  condenação  capaz  de  ensejar  a  intervenção  desta  Corte  Superior, sendo que o autor, em razão do acidente, teve uma perna amputada resultando em sua incapacidade laboral permanente.  Portanto,  incide,  na  hipótese  dos  autos  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ  a  inviabilizar  o  reexame  da  fixação  do  valor  indenizatório. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.