DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Darci de Bona e outros ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária em desfavor de Companhia Excelsior de Seguros, tendo por objetivo o pagamento de indenização por alegado vício construtivo em seus respectivos imóveis.<br>Na primeira instância foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, por abandono da causa. (fl. 776)<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos mutuários, nos seguintes termos: "Destarte, frente ao descumprimento da formalidade legal contida do parágrafo 1º do art. 267, imperiosa se faz a cassação da r. sentença para o prosseguimento do feito, com a intimação dos autores, podendo realizar-se através carta por AR." (fl. 1.733)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fls. 1.716-1.718), in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 - INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - DESNECESSIDADE.<br>Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro habitacional, fora do SFH, ramo 68, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no pólo passivo. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>LITISCONCORCIO ATIVO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO (35 AUTORES) - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - DESCUMPRIMENTO - ART. 46, §ÚNICO DO CPC.<br>Cuidando-se de ação intentada por TRINTA E CINCO autores, visando a discussão de danos em seus imóveis, com requerimento para produção de prova pericial, tais fatos comprometem a rápida solução do litigio e dificultam sobremaneira a defesa, é de ser limitado, "in casu",o litisconsórcio ativo em no máximo cinco litigantes.<br>EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 267, INCISO III, CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS POSTULANTES - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA.<br>"..2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.(..)" (AgRg no AResp 24553/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/10/2011).<br>REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.<br>"Não pode haver a extinção do processo de ofício em virtude do abandono da causa pelo autor (art. 267, § 10), sendo necessário requerimento do réu nesse sentido. Súmula 240/STJ. 2. Recurso especial provido". (STJ - 2ª Turma, Resp. nº 641793/PB, relatora Ministra ELIANA CALMON).<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros (fls. 1.737-1.757) foram rejeitados (fls. 1.767-1.776).<br>Companhia Excelsior de Seguros interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual apontou violação ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, resumindo seu inconformismo às teses de ilegitimidade passiva e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (fls. 1.782-1.804)<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.845-1.857.<br>O Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso, com base nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. (fls. 1.878-1.879)<br>Após a interposição de agravo (fls. 1.882-1.892), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Às fls. 1.924-1.929 proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado eventual juízo de conformação com o Tema n. 1.011/STF.<br>A 10ª Câmara Cível do Tribunal local, ao receber os autos, e analisando a questão sob a ótica do Tema n. 1.011/STF, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, nos seguintes termos: "Diante do exposto, em atenção ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011, deve ser exercido juízo de retratação parcial positivo para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Darci de Bona, Darci Kurtz, Dilce Maria Zancheta, Domingos Lima da Silva, Domingos Nelson da Silva, Ederson Martinelo, Edson Luiz Sczepkoski, Elio da Silva Carvalho, Eli Stavski, Elsa Maria Ferreira, Elza Colella da Silva, Emidio do Carmo, Eurides Alves de Medeiros, Félix Borzatto, Gessenir Vieira de Matos, Gilmar Luiz Schultz, Horaide Bassanezi e Ilda Ines Borges da Silva, com o desmembramento do processo. No que tange aos demais requerentes, deve ser mantido o acórdão que cassou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem." (fl. 2.107)<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 2.103):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CASSANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.<br>COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A DEZOITO COAUTORES. APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>Contra o referido acórdão, Companhia Excelsior de Seguros interpôs novo recurso especial (fls. 2.157-2.170), indicando como violados os arts. 10 e 485, III, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que "Restou comprovado nos autos que a parte autora permaneceu inerte por período superior a 30 dias, descumprindo as determinações judiciais essenciais ao andamento do processo, caracterizando abandono da causa e justificando a extinção do feito nos termos da legislação processual." (fl. 2.167)<br>Asseverou, ainda, que " é  imperioso destacar que o presente recurso especial não se dirige aos autores cujas demandas foram remetidas à Justiça Federal, em razão de sua vinculação a apólices públicas e à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal .. O presente recurso limita-se aos autores que permaneceram na Justiça Estadual, correspondentes a apólices privadas ou sem interesse da Caixa Econômica Federal .. ." (fl. 2168)<br>Não foram ofertadas contrarrazões (certidão acostada à fl. 2.222).<br>O Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, recebeu o segundo recurso especial como mero aditamento às razões do primeiro recurso. (fl. 2225-2227)<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne recursal diz respeito à discussão acerca da competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.<br>Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF firmou as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que demonstrou interesse no feito apenas em relação a 18 (dezoito) autores da demanda, vinculados à apólice pública, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, conforme a seguinte fundamentação (fl. 2.106):<br>No caso, a CEF informou que as apólices dos seguintes autores pertencem ao ramo público, manifestando interesse em intervir no feito em relação a eles (mov. 35.1-TJ):<br>1) Darci de Bona;<br>2) Darci Kurtz;<br>3) Dilce Maria Zancheta;<br>4) Domingos Lima da Silva;<br>5) Domingos Nelson da Silva;<br>6) Ederson Martinelo;<br>7) Edson Luiz Sczepkoski;<br>8) Elio da Silva Carvalho;<br>9) Eli Stavski;<br>10) Elsa Maria Ferreira;<br>11) Elza Colella da Silva;<br>12) Emidio do Carmo;<br>13) Eurides Alves de Medeiros;<br>14) Félix Borzatto;<br>15) Gessenir Vieira de Matos<br>16) Gilmar Luiz Schultz;<br>17) Horaide Bassanezi;<br>18) Ilda Ines Borges da Silva.<br>Nesse contexto, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, referida manifestação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal em relação aos requerentes supramencionados, já que se trata de demanda sem sentença de mérito - não transitada em julgado - prolatada após 26.11.2010 (mov. 1.10, p. 01).<br>Por outro lado, a CEF noticiou que não tem interesse na demanda em relação aos autores Dorotéia Bonin Cardoso, Edivaldo Antonio Raupp, Edrilaine Aparecida Schlickmann, Edson Luiz Detoni, Elder José Detoni, Elizete de Fatima Souza, Eloi Tadeu Adria, Erondi Amazonas, Eva Galvão, Geferson Lucas Prodocimo, Gelso Malacarne, Gerson Ferreira, Gilberto Danielski, Gilmar Favin, Graciolina Rodrigues de Oliveira, Hercindo Crestani e Idinei da Silva, de modo que é o caso de desmembramento dos autos, para que o processo permaneça na Justiça Estadual em relação a eles, conforme prevê o art. 1º-A, §8º, da Lei nº 12.409/2011, in verbis: "Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices".<br> .. .<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Em relação à apontada violação aos arts. 10 e 485, III, ambos do CPC/2015, invocada apenas por ocasião da interposição do segundo recurso especial (e recebido, na origem, como aditamento ao primeiro recurso), a irresignação não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior apenas admite a possibilidade de complementação (aditamento) das razões recursais para impugnar eventuais fundamentos novos surgidos no acórdão proferido na fase do art. 1.040, II, do CPC/2015. A propósito: REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.<br>Na espécie, o órgão fracionário do Tribunal local, ao proferir o acórdão de fls. 2.103-2.108, não acresceu qualquer fundamento novo a respeito da temática veiculada nos artigos 10 e 485, III, do CPC/2015, notadamente em razão de os autos terem retornado à origem tão somente para análise da questão da competência do juízo e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal à luz do entendimento exarado no Tema n. 1.011/STF.<br>Portanto, a pretensão veiculada pela Recorrente no segundo apelo nobre configura indevida inovação de tese em sede de recurso.<br>Ademais, "segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022), bem como ausência de prequestionamento, a inviabilizar a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA