DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hospital Mater Dei S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC) e que a revisão das conclusões deman daria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1829-1832).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC e ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois teria avançado indevidamente sobre o mérito do recurso especial.<br>Sustenta violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais, notadamente a contradição quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa pela não produção de prova oral em caso que exigia prova pericial já realizada, e a obscuridade sobre o suposto descumprimento da ordem de exibição de documentos, embora o hospital tenha juntado o quadro de dos funcionários ativos durante o período que a autora esteve internada no CTI, detalhando suas respectivas funções.<br>Aduz que a aplicação da Súmula 7/STJ é indevida, porque o que se pretende é a correta interpretação de regras de direito probatório e a valoração jurídica da prova, sem reexame de premissas fáticas, com referência aos arts. 77, II, 139, II, 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 443, II, do CPC.<br>Defende, quanto à prova testemunhal, que a perícia técnica já demonstrou inexistir erro médico, tornando inútil a prova oral, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.<br>Argumenta, no ponto da exibição de documentos, que cumpriu integralmente a determinação do acórdão no agravo de instrumento, fornecendo a identificação de pacientes e o quadro de funcionários com suas funções, e que a menção a apenas um dia (7/5/2014) se refere à data de impressão do relatório, não ao período coberto.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim ementou o acórdão recorrido, anulando a sentença prolatada em razão da necessidade de esclarecimento a ser suprido por prova testemunhal:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PLANO DE SAÚDE - SEGURO SAÚDE COLETIVO - EMPRESARIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE FATO - NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO.<br>I. A operadora de plano de saúde e o estabelecimento hospitalar caracterizados como prestadores de serviços médicos têm responsabilidade objetiva por fato do serviço. Hipótese em que é reconhecida a legitimidade passiva do plano de saúde para figurar na ação.<br>II. Na ação em que se discute matéria de fato é necessário que as partes tenham oportunidade de provar suas alegações. Hipótese em que o feito demanda esclarecimentos por meio de produção de prova testemunhal, caracterizando o cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a oitiva de testemunhas pretendida pela parte autora.<br>O recurso especial da parte ré aponta violação aos artigos 77, III, 139, II, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 443, II e 1022 do Código de Processo Civil afirmando a desnecessidade e também a preclusão da oportunidade de complementação probatória, pois o magistrado de origem considerou pertinente o julgamento antecipado da lide, utilizando prova técnica já realizada, sem necessidade de prova oral.<br>Afirma o recorrente, que apresentou toda documentação pertinente, e portanto teria sido equivocada a decisão recorrida, por entender que a ré não teria se desincumbido desse ônus. Haveria, assim, violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>A decisão de não admissão do recurso, considerou que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC) e que a revisão das demais conclusões do acórdão recorrido, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a controvérsia seria de direito probatório, sem demonstrar, de forma específica, que as conclusões do acórdão recorrido poderiam ser revistas sem reexame das premissas fáticas e dos fatos processuais destacados, e sem realizar distinguishing ou apontar precedentes atuais em sentido contrário aos utilizados na decisão agravada (fls. 1829-1832).<br>Observa-se que o fundamento atinente à incidência da Súmula 7/STJ, aplicado para obstar a revisão, tanto do reconhecimento de cerceamento de defesa pela necessidade de prova testemunhal, quanto da dinâmica processual do pedido de exibição de documentos, não foi objetivamente impugnado em sua integralidade, pois as razões do agravo concentraram-se na inutilidade da prova testemunhal à luz da perícia, e na alegação de cumprimento da ordem de exibição, sem demonstrar que a revisão desses pontos prescindiria do reexame do contexto fático-probatório.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA