DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por UBERVEL - UBERABA VEÍCULOS E PEÇ AS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 974-978):<br>Nos termos da decisão embargada, deixou-se de conhecer do apelo especial sob fundamento de não se ter preenchido o instituto do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte.<br>O acórdão destaca que o artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996 não foi objeto de análise nas instâncias inferiores e no acordão recorrido. Logo, não teria sido transposto o requisito formal para apreciação do Recurso Especial. Neste passo, busca-se esclarecer se o prequestionamento adotado na decisão embargada é acerca do dispositivo acima indicado ou da matéria nele abordada. Isso porque o instituto do prequestionamento exige que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida nas instâncias inferiores.<br> .. <br>Nota-se que as teses invocadas no Recurso Especial foram amplamente debatidas nas instâncias inferiores e no acórdão recorrido. Ilustra-se.<br> .. <br>Portanto, nota-se que a matéria, qual seja, o dever de restituição foi enfrentado nas instâncias de piso.<br> .. <br>A Súmula 280/STF estabelece que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Porém, ignora-se que o direito em si não é local, mas previsto na Lei Kandir e, em especial, na Constituição Federal.<br> .. <br>Neste passo, data vênia, este aclaratório versa sobre a omissão de que não se discute ofensa a direito local, no formato previsto na Súmula 280/STF. Tanto assim o é, que o Tema 201 foi julgado com repercussão geral e efeito erga omnes dada a relevância do direito tutelado, que não era local.<br>Houve impugnação da parte embargada (fls. 989-991).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fls. 964-967 ):<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 10 da LC 87/1996, o recurso especial não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo, apontado como violado, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>Ademais, no que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 328-333):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação local. Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA