DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA MARASSA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 005164-21.2025.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 40):<br>Ação ordinária. Servidores públicos. Recálculo da sexta-parte. Cumprimento de sentença. Pagamento mediante RPV -Requisição de Pequeno Valor-. Ausência de impugnação. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento apenas se houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º). Tratamento diferenciado, ademais, por não sujeição do crédito ao regime de precatório. Requerimento de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa formulado após a publicação do v. acórdão prolatado no REsp no 2.029.675/ SP - Tema 1.190. E. STJ. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, defendendo que são devidos honorários no cumprimento de sentença em relação a créditos de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação, e que a modulação fixada no Tema n. 1190 do STJ determina a aplicação da tese apenas para cumprimentos iniciados após 1/7/2024 (fls. 50-68).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença em relação a créditos de pequeno valor (RPV).<br>As contrarrazões ao especial foram apresentadas às fls. 1455-1468.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1471-1473).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ANA MARIA MARASSA e OUTROS ajuizaram ação ordinária contra o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que faziam jus ao recálculo da sexta parte, com a inclusão do prêmio de incentivo na sua base de cálculo.<br>Segundo o acórdão recorrido, " o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa -com regramento e procedimento distintos quanto à obrigação de fazer- em 02/12/24 (pág. 1.204)" (fl. 44).<br>Inicialmente, quanto à controvérsia posta, verifica-se que assiste razão aos Recorrentes, já que foi definido em precedente qualificado (Tema n. 1190 do STJ), na modulação de efeitos realizada, que a tese repetitiva deve ser aplicadas apenas no cumprimentos de sentença iniciados após 1/7/2024. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br> .. <br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Na espécie, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que "o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 21/03/2022" (fl. 1433), constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento citado em sede de recurso repetitivo.<br>Logo, conclui-se que, nos casos de pagamento de obrigação feita mediante Requisição de Pequeno Valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados, sendo aplicável a modulação feita no Tema n. 1.190 do STJ, visto que o cumprimento de sentença iniciou-se antes da publicação do referido acórdão. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.<br>2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.525/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1190 DO STJ. CABIMENTO EM CASO DE RPV INICIADO ANTES DE 1/7/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.