DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AROMITALIA DO BRASIL LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 486):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE VALER-SE DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DENEGAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 507-509).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, e 503, § 2º, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 526-527):<br> ..  para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.<br> .. <br>No presente caso, conforme fica evidente, fica evidente que as ações não são idênticas na medida em que a Ação Coletiva produz efeitos sobre período superior ao processo individual, não havendo incidência de coisa julgada sobre este período. Ou seja, o período compreendido entre 2010 e 2012, relativa a extensão dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva da ACIAG não seriam afetados pela coisa julgada.<br>Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 631-640).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Súmula 284 do STF<br>Quanto à apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, verifico que a parte recorrente, na apresentação das omissões que em tese não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como não indicou de modo específico o motivo pelo qual o exame dessas questões seria importante para o adequado julgamento da causa.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SAT. RAT. FAP. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. ENQUADRAMENTO POR DECRETO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATO INFRALEGAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.071.420/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.<br> .. <br>II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa art. 535 do CPC/1973 (atualmente art. 1.022 do CPC/2015) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br> .. <br>XI - Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo, apontado como violado, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Quanto ao mais, verifico que a pretensão da parte recorrente, consubstanciada na alegação segundo a qual "as ações não são idênticas na medida em que a Ação Coletiva produz efeitos sobre período superior ao processo individual, não havendo incidência de coisa julgada sobre este período" (fl. 526), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 485):<br>Ocorre, contudo, que a impetrante já havia impetrado, em 22-05-2017 (frise-se, antes de filiar-se à Associação Empresarial de Guaramirim), mandado de segurança individual (processo 5006252-17.2017.4.04.7201), discutindo a mesma matéria (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), o qual foi denegado e transitou em julgado em julgado em 10-04-2019.<br>Em caso assim, estender à apelada os efeitos do que foi decidido no mandado de segurança coletivo, transitado em julgado em 2020, implicaria evidente ofensa à coisa julgada formada no mandado de segurança individual.<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório d os autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (AgInt no AREsp n. 2.447.436/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à parte recorrente.<br>Com efeito, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Dessa forma, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente.<br>Além disso, observo que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de dissídio, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA