DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mairi Sartori Bochi contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à matéria abrangida pelo REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), cabia negar seguimento com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (fl. 235); e (ii) quanto às demais questões, incidiam os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem prejuízo da aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 233-235).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é inadequada ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o Tema 952/STJ exige, além de previsão contratual e observância regulatória, a verificação concreta da abusividade dos percentuais, o que não teria sido apreciado no caso.<br>Sustenta que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, uma vez que busca apenas a análise jurídica da validade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, com fatos e cláusulas incontroversos, sem reexame de provas.<br>Aduz violação de diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, art. 15 da Lei 9.656/98, arts. 39, IV e V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, requerendo o provimento do agravo e o conhecimento do recurso especial (fls. 241 e 244-245).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 249-253 na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido observou a RN 63/ANS e alinhou-se ao Tema 952/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; defende que a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; sustenta a inexistência de violação de lei federal e requer a manutenção da decisão de não admissão do recurso especial, com eventual condenação em honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decidiu o recurso de apelação:<br>Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Ação revisional. Reajuste por mudança de faixa etária. A estipulação de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, sendo válida desde que expressamente prevista no contrato, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos regulamentadores e não contemple percentuais desarrazoados ou aleatórios. Tese firmada no REsp 1568244/RJ, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema n. 952/STJ. Autora titular de contrato individual/familiar, regulamentado pela Lei 9.656/98 e firmado na vigência da Resolução CONSU 63/03. Ausência de abusividade na estipulação da última faixa etária aos 59 anos. Observância às regras dispostas na RN 63 da ANS. Reajuste aplicado em consonância com o aumento de risco para a faixa etária que se destina. Apelo da ré provido. Apelo da autora prejudicado.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil; 15 da Lei 9.556/98; 39, IV e V, 51, IV e X, do CDC, além dos artigos 4º e 5º da LINDB e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Sustenta, em síntese, a ilegalidade dos reajustes operados em razão da mudança de faixa etária.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial considerou que, quanto à matéria vinculada ao Tema 952/STJ, cabia negar seguimento com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, sendo que quanto às demais questões, incidiriam os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem prejuízo da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inadequação da Súmula 83/STJ e a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando, de modo genérico, a natureza exclusivamente jurídica das questões e a inexistência de necessidade de reexame de provas.<br>Observa-se que o fundamento atinente a negar seguimento com base em tema repetitivo (REsp 1.568.244/RJ - Tema 952/STJ), nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (fl. 235), não foi objetivamente impugnado, pois a decisão de origem, nessa parte, é atacável apenas por agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), sendo inviável a sua discussão em agravo em recurso especial.<br>Revela-se, ainda, que os fundamentos de incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não foram especificamente enfrentados. A agravante não demonstra, de forma concreta, que a análise da suposta abusividade prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente que os fatos e cláusulas seriam incontroversos, sem individualizar premissas fáticas firmadas no acórdão e sem apontar tese jurídica autônoma passível de exame em sede especial.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA