DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSEALDO FERREIRA DE SOUSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800812-93.2019.8.15.0181, assim ementado (fl. 1169):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMENTA INTERDITO PROIBITÓRIO- FAIXA DE TERRENO JÁ DECLARADA DE DOMÍNIO PÚBLICO EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO- MERA DETENÇÃO POR PARTE DO PARTICULAR INSUSCEPTÍVEL DE SER DEFENDIDA POR MEIO DE INTERDITO PROIBITÓRIO- POSSE PRECÁRIA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- De acordo com entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, insusceptível de ser defendida por meio de Interdito Proibitório.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1182-1210):<br>a) arts. 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada do acórdão, in verbis (fl. 1187):<br>Ao decidir identicamente ao juízo de primeira instância, sem qualquer fundamento que embasasse a afirmação de que o imóvel objeto da questão se tratava de bem público, somente se sustentando no fato de sentença proferida nos autos de ação anterior, ter determinado a reintegração/manutenção de posse de bem imóvel, sem se atentar que não se tratava do mesmo bem, presumindo-se, por assim dizer que o bem em evidência seria de natureza pública, entendendo em desacordo com Jurisprudência firmada junto ao STJ e outros Tribunais, acabou por negar a necessária prestação jurisdicional ao recorrente, de modo que o reconhecimento da nulidade do acórdão, com o retorno dos autos à segunda instância para o enfrentamento da matéria adequadamente, é medida que se impõe.<br>b) dissídio jurisprudencial em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre inexistência de presunção de domínio público sem prova estatal, com transcrição dos precedentes REsp n. 964.223/RN, REsp n. 674.558/RS e REsp n. 113.255/MT (fls. 1187-1205).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, do CPC e afastando a presunção de domínio público sobre a área em litígio, com o reconhecimento do direito do recorrente e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fl. 1210).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 1244).<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, sob o fundamento do óbice da Súmula n. 7/STJ  "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"  e prejudicialidade da análise do dissídio (fls. 1252-1256), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1258-1267).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1269-1273.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) " S endo assim, a alteração do julgado recorrido esbarra no comando inserto na súmula 7 do STJ, ante a necessidade de nova análise do acervo fático probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial. Confira-se: .. " (fl. 1254); e<br>b) " P or fim, no que se refere à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea a também se aplicam à alínea c. Confira-se:  .. " (fl. 1255).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a impossibilidade de presumir o domínio público sem prova estatal, pretendendo-se a reforma para afastar a presunção do bem público sobre a área em litígio, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1172), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FAIXA DE TERRENO JÁ DECLARADA DE DOMÍNIO PÚBLICO EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .