DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DA SILVA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que o acusado sofreu agressões por parte de policiais no momento da prisão em flagrante, fato registrado em vídeo, e requer o relaxamento da prisão por ilegalidade.<br>Alega que se trata de crime sem violência ou grave ameaça e que o paciente é tecnicamente primário, reforçando a inadequação da custódia.<br>Assevera ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Aduz inépcia da denúncia por não descrever a res furtivae, prejudicando a tipicidade formal.<br>Afirma a incidência do princípio da homogeneidade, por provável imposição de regime menos gravoso em eventual condenação.<br>Defende a atipicidade material pela insignificância, ante a mínima ofensividade e ausência de lesão relevante.<br>Informa que o laudo de exame de corpo de delito não foi juntado, apesar das requisições, e aponta irregularidades na atuação policial.<br>Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, diante das alegações defensivas de violência policial, o Juízo de origem adotou as providências cabíveis, determinando a realização de novo exame de corpo d e delito do custodiado e, com a juntada do laudo, o encaminhamento de cópias à Promotoria de Investigação Penal que atua perante a Auditoria Militar e a Corregedoria Unificada de Polícia, registrando-se o procedimento como ofício (fl. 57), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pela via estreita do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>De outro lado, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 55-56, grifo próprio):<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados durante a ação, bem como, declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos acusados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados subtraíram o patrimônio da vítima.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 00h20min, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Gurupi, no bairro do Grajaú, quando escutou barulhos de batidas provenientes da casa vizinha, situada na Rua Araxá nº 159, a qual estava desabitada no momento. Ao subir no terraço para averiguar a origem dos ruídos, visualizou duas pessoas, ora reconhecidas como Wagner da Silva Cunha e Josiane Rodrigues do Nascimento, utilizando um alicate de corte para arrombar o cadeado do portão da residência vizinha. Após violarem o portão, os suspeitos adentraram o imóvel, arrombaram as trancas internas e começaram a retirar objetos do interior da casa, colocando-os no quintal.<br>Policiais militares foram acionados e foram até o local, tendo encontrado os ora custodiados ainda no interior do imóvel. Os agentes constataram o arrombamento do portão frontal, portas laterais e portões dos fundos, bem como diversos objetos da residência já reunidos no chão do quintal. Wagner e Josiane foram abordados e presos em flagrante, portando uma bolsa que continha o alicate de corte, duas chaves de fenda e partes dos cadeados rompidos.<br>A gravidade da conduta é acentuada. Em que pese se tratar de residência que estava inabitada no momento, certo é que a conduta foi praticada no período da madrugada, mediante arrombamento, sendo certo que a conduta vulnera a sensação de segurança também dos vizinhos ao imóvel. Portanto, a ação provoca temor em toda a comunidade local.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.<br>Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juízo natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>Destaque-se que ambos os custodiados já ostentam condenações em suas folhas de antecedentes. O custodiado Wagner já ostenta três condenações pela prática do crime de furto e a custodiada Josiane possui três condenações pela prática do crime de roubo. No entanto, ambos voltam a ser presos em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "já ostenta três condenações pela prática do crime de furto" (fl. 56).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ao final, quanto às alegações de inépcia da denúncia e de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA