DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, suscitado, nos autos da execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva, proposta por Juracema Vivas Araújo em face do Estado da Bahia.<br>A ação executiva foi distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para o juiz de primeiro grau do foro do domicílio da exequente (fl. 421).<br>Recebidos os autos, o Juízo mineiro suscitou o presente conflito, afirmando que não compete à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar execução contra ente público de outra unidade federativa, tendo juntado decisão de suscitação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do suscitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 456-459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito é conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por envolver controvérsia de competência entre tribunal e juízo a ele não vinculado.<br>Delimita-se a controvérsia pelas partes, pedido e causa de pedir: execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, proposta exclusivamente contra o Estado da Bahia (fl. 421), sem autoridade com prerrogativa de foro na fase executiva e sem pedido autônomo contra ente diverso que desloque a competência. A remessa ao foro do domicílio da exequente culminou em distribuição a juízo de unidade federada distinta do ente demandado (fls. 449-451).<br>O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: " s e Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".<br>Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente subnacional demandado. Confira-se trecho do julgado:<br>  A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.  Pedido julgado parcialmente procedente para:  (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu  (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, DJe 9-08-2023).<br>No mesmo sentido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringiu a regra de competência às comarcas situadas nos limites territoriais do ente demandado judicialmente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.<br>III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.<br>IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.<br>(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No caso, a execução individual está proposta em face do Estado da Bahia (fl. 421). À luz da interpretação conforme fixada na ADI n. 5492, a demanda deve ser processada e julgada em comarcas inseridas nos limites territoriais do ente demandado, o que afasta a jurisdição de Estado diverso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 5.492/DF. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.