DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0035305-47.2017.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravada - MAXX PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. - contra ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de afastar a aplicação do art. 2º, inciso VI, do Decreto n. 45.607/2016 e a majoração da alíquota efetiva do ICMS no âmbito do regime especial da Lei Estadual n. 6.979/2015, do Rio de Janeiro (fls. 2/21).<br>O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls. 233/235).<br>Inconformada, a sociedade impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 255-276).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 21ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 358/361):<br>Apelação Cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. ICMS. Majoração da alíquota do FECP. Empresa submetida ao regime especial de tributação - RET - nos termos da Lei nº. 6.979/15. Denegação da ordem. Irresignação.<br>Empresa impetrante que aderiu ao RET instituído pela Lei nº. 6.979/15, que prevê regime diferenciado para recolhimento de ICMS/FECP, com vigência até 31.12.2032, conforme dispõe o Decreto 46.409/18. Lei complementar Estadual nº. 167/2015 que majorou a alíquota devida ao FECP prevista Lei nº. 4.056/02. Lei esta que dispõe tão somente da autorização à instituição do FECP de forma geral. Conclusão lógica de que o Legislador pretendeu majorar apenas o recolhimento das empresas submetidas ao regimento normal de tributação.<br>Publicação do Decreto nº. 45.607/16 com vistas à regulamentação da majoração. Determinação de que os contribuintes optantes do RET instituído pela Lei nº. 6.979/15 passassem a recolher o ICMS à alíquota de 3% (três por cento). Violação ao direito adquirido da impetrante que se verifica.<br>As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Inteligência do art. 178 do CTN e Súmula 544 do E. STF.<br>Provimento ao apelo. Reforma integral do decisum. Concessão da segurança.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 369-378) foram rejeitados (fls. 393-398), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 408-421), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o referido dispositivo regula apenas isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas, o que não se verifica no regime especial de tributação da Lei Estadual n. 6.979/2015, motivo pelo qual defendeu ser descabido falar em direito adquirido da empresa recorrida e, consequentemente, inaplicável a Súmula n. 544 do STF à espécie.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 442).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 444-449), valendo-se, para tanto, do fundamento de que a controvérsia foi decidida à luz de legislação estadual e de sua interpretação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 484/498).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à aplicação do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) aos contribuintes optantes do Regime Especial de Tributação (RET) do ICMS , a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 5º, caput e §3º, da Lei n. 6.979/2015 (fl. 359), o art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 4.056/2002, na redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 167/2015 (fl. 360), e o art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual n. 45.607/2016 (fls. 360- 361).<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP. LEI ESTADUAL. DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.