DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Agravo em execução n. 8076053-31.2024.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado da Bahia. Contudo, em virtude do seu descumprimento, os autos da execução do acordo foram arquivados sem a prévia intimação do recorrente para justificar o descumprimento e adimplir o estabelecido no acordo (fls. 112-113).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 88-111, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACORDANTE PARA JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÕES ACEITAS PELO AGRAVANTE EM AUDIÊNCIA HOMOLOGATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução interposto contra decisão que promoveu o arquivamento dos autos, após descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e determinou a remessa do feito ao Juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis.<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar a prestação pecuniária, bem como a comparecer mensalmente ao Juízo da Vara de Execuções Penais pelo péríodo de pagamento da prestação pecuniária, não tendo adimplido ambas as obrigações, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a ausência de comparecimento em Juízo justificam a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP. 6. Não há previsão legal para intimação do investigado a fim de justificar o descumprimento das condições do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa.<br>Sobreveio o presente recurso especial (e-STJ fls. 129-136), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou a ofensa ao art. 28-A do CPP, cuja interpretação dada pela Corte de origem supostamente violaria o princípio do devido processo legal em seus corolários atinentes ao contraditório e ampla defesa, mormente considerando que o Juiz da execução, antes de determinar o arquivamento do processo executivo do acordo de não persecução penal, deveria ter intimado pessoalmente o apenado, ora recorrente.<br>Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que seja realizada a prévia intimação do recorrente para justificar o descumprimento do ANPP.<br>Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPBA (fls.139-146), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 147-154) e o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 164-167) é pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ANPP.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para manter a decisão do Juiz da execução, verbis (fls. 91-111- grifei):<br> .. <br>Como visto, cuida-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Feira de Santana que declarou o descumprimento do acordo de não persecução penal e determinou o arquivamento do feito com comunicação ao Juízo de conhecimento, para as providências cabíveis.<br>Em audiência realizada no dia 04/09/2023, nos autos da ação penal de nº 8016130- 96.2022.8.05.0080, em que figurava como réu Adson Silva dos Santos, referente ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (praticado no dia 27/01/2022), a Defesa pugnou pela celebração do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), tendo o representante do Ministério Público apresentado o referida acordo, consoante PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL acostada às fls. 04/07 do id 75028539, sendo esta, em seguida, homologada pela Juíza da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, consoante termo de audiência à fl. 08 do mesmo id.<br>Consta dos autos que no dia 21/03/2023, o Ministério Público requereu a execução da sentença homologatória do ANPP firmado com o acordante ADSON SILVA SANTOS, "pugnando pela sua intimação para que se dê início ao cumprimento das condições acordadas com o Parquet, tudo com fundamento no quanto disposto no artigo 28-A,§ 6º, do Código de Processo Penal". (id 75028539, fl. 03)<br>Incluído o feito em pauta para audiência admonitória designada para o dia 22/02/2024, esta não se realizou devido à ausência do acordante, que não fora encontrado no endereço informado nos autos (id 75028539, fls. 21/23). A referida ausência ensejou o requerimento do MP de comunicação ao MM. Juízo de origem para as medidas cabíveis, nos seguintes termos: "Tendo em vista que o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ao evento 18.1, bem como a ausência do apenado na audiência admonitória, evento 21.1, restou configurado o descumprimento de uma das condições do Acordo de Não Persecução Penal. Assim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o cumprimento do disposto no art. 28-A, § 10, do CPP, com a comunicação ao MM. Juízo de origem para as medidas cabíveis".<br>O Magistrado da Vara de Execuções Penais entendeu por designar nova audiência, determinando que a intimação do acordante fosse realizada por meio do telefone consignado nos autos. Contudo, o ato mais uma vez não se efetivou, de acordo com a certidão de fl. 28 do id 75028539: "Certifico, para todos os fins de direito, que, me foi distribuído o mandado em questão para tentativa de intimaçãovia um meio eletrônico, e assim, em dias e horários alternados, fiz ligações telefônicas para o número constante no mandado, (75) 99165-0510, entretanto não consegui contato (chamou mas não fui atendido). Enviei mensagens via aplicativo de Whatssap que não foram respondidas. Assim sendo, DEIXEI DE INTIMAR Adson Silva Santos e devolvo o mandado ao cartório para conhecimento do juízo e das partes".<br>Designada nova audiência para a data de 08/05/2024, determinou-se nova tentativa de intimação do acordante, sendo o mandado entregue à genitora do acordante, a qual informou que ele não residia no local, comprometendo-se de entregar o documento ao filho (id 75028539, fl. 36).<br>Realizou-se, então, a audiência admonitória em 08/05/2024, tendo o Magistrado que presidia o ato esclarecido ao acordante as seguintes condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal acostado às fls. 38/39 do id 75028539:<br>"I - cumprir prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo, no valor de R$1.320 00 para entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo de Execuções valor que poderá ser dividido em até 05 (cinco) vezes em parcelas de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sendo que os pagamentos deverão ser realizados no dia 05 de cada mês, a começar no dia 05/06/2024.<br>II  Comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo da VEP.<br>III  Comunicar o número de contato telefônico e e-mail bem como eventuais alteração.<br>IV  Comparecimento mensal pelo período que perdurar a prestação pecuniária".<br>No termo da referida audiência, realizada na sala virtual de audiências da VEP no sistema lifesize , cujo link encontra-se disponível na fl. 40 do id 75028539, constou ainda:<br>"Nesta assentada informou o (a) acordante residir no seguinte endereço: Condomínio Videira, bloco 05, apartamento 303, bairro Mangabeira, Feira de Santana-BA. E telefone para contato (75) 99165-0510.<br>Pelo Ministério Público foi dito que: Sem requerimentos. Pela Defesa: Sem requerimentos.<br>Pelo MM. Juiz foi dito que: Cientificado das condições anuindo o acordante e advertido das consequências legais em caso de descumprimento conforme termo audiovisual. Determino que as duas primeiras parcelas deverão ser direcionadas para entidades de assistência social previamente habilitadas para serem utilizados em ações de auxílio às vitimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24/04/2024, nos municípios do Rio Grande de Sul, mediante depósito/transferência via pix destinado à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Titular da conta corrente, CNPJ nº 14.137.626/0001-59, no Banco do Estado Do Rio Grande do Sul  Banrisul, Agência 0100 (Agência Central), Conta Corrente nº 03.458044.0-6, Chave pix: defesacivil@casamilitar. rs. gov.br.<br> .. <br>Após a presente assentada, o acordante deverá comparecer ao CEAPA, que está localizado no seguinte endereço: R. Professor Fernando São Paulo, 196, Ponto Central, Feira de Santana-BA, nº de telefone: (75) 3625-7293, munido do presente termo, para iniciar com o cumpridas suas obrigações, prazo de 10 (dez) dias. O presente termo serve como ofício de apresentação."<br>Acrescente-se que a decisão agravada foi mantida pelo Magistrado Dr. Antônio Alberto Faiçal Júnior, que determinou a subida dos autos, nos seguintes termos:<br>"Compulsando-se a Decisão objurgada, observa-se que a mesma deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, pois trata-se de acordante que foi previamente cientificado das consequências do descumprimento imotivado e mesmo assim escolher não apresentar qualquer justificativa em Juízo. Assim, estando convencido do acerto da decisão, mantenho todos os seus termos". (id 75028539, fl. 62)<br>Verifica-se na fl. 41 do id 75028539, que o Acordante assinou os termos do acordo ao qual aderiu, sendo cientificado das suas condições - com a especificação de todos os passos a serem cumpridos a partir daquele momento, não ficando pendente qualquer ato de comunicação ou intimação para que ele adimplisse o acordado -, bem como das consequências do descumprimento do ANPP.<br>Ocorre que o acordante não cumpriu as obrigações estipuladas, consoante certidão expedida em 18/07/2024 pela VEP de que "até o presente momento não consta nos autos nenhum comprovante de pagamento da prestação pecuniária assumida em audiência admonitória, bem como não consta nos livros e registros desta VEPMA nenhum comparecimento mensal igualmente determinado em audiência."<br>Diante do referido descumprimento do ANPP, o MP requereu a sua comunicação ao MM. Juízo Criminal de origem, para as providências que entender cabíveis, sendo proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Feita essa explanação, passa-se ao cerne da questão.<br>É sabido que uma das principais novidades introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, popularmente chamada de Pacote Anticrime, foi o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual, firmado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu Defensor.<br>Por meio do ANPP, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final do processo, poderá se beneficiar com a extinção da punibilidade, desde que o crime praticado seja sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, entre outras condições previstas no artigo 28-A do CPP. No caso em exame, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), celebrado e homologado em audiência, foi aceito pelo agravante, que concordou com as condições impostas.<br>Não seria cabível intimá-lo para justificar o descumprimento, como pretendido pela Defesa, devido à ausência de previsão legal, além de ele ter sido advertido das consequências em caso de eventual inércia. O descumprimento pelo acusado das condições impostas no acordo de não persecução penal, por fato posterior à sua homologação, implica na revogação do benefício processual penal em questão, consoante disposição expressa do §10º, do artigo 28-A, Código de Processo Penal:<br> .. <br>Acerca do tema, considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do acordo de não persecução penal, a execução do acordo de não persecução penal e a execução da pena de multa no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, este Tribunal editou o ato conjunto nº 003, de 11 de fevereiro de 2021, e estabeleceu que:<br> .. <br>Não há também que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, plenamente assegurados na execução penal (CF/88, art. 5º, LV), uma vez que o agravante teve a oportunidade de cumprimento voluntário da condição imposta, e a decisão agravada apenas visa dar cumprimento ao mandamento legal.<br>No sentido de considerar desnecessária uma nova intimação do acordante acerca do descumprimento do ANPP, veja-se como o STJ vem decidindo:<br> .. <br>Por fim, veja-se que a Procuradoria de Justiça exarou parecer com esse mesma compreensão:<br> .. <br>Assim, no caso dos autos, desnecessária uma nova intimação do celebrante para o cumprimento das condições com as quais se comprometeu no ANPP em questão.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Execução, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a decisão do Juiz da execução que não comportam qualquer censura por este Tribunal Superior, pois, a despeito do entendimento diverso da combativa defesa, não se vislumbra qualquer violação ao art. 28-A do CPP, mormente porque restou assegurado ao recorrente a ampla defesa e o contraditório por ocasião da realização de audiência admonitória em 8/5/2024.<br>Em 04/09/2023, houve a homologação do ANPP perante o juízo a quo. No dia 21/03/2023, o Ministério Público requereu a execução da sentença homologatória do ANPP para que o acordante desse início ao cumprimento das condições. Incluído o feito em pauta para audiência admonitória designada para o dia 22/02/2024, esta não se realizou devido à ausência do acordante, que não fora encontrado no endereço informado nos autos. Após a realização de infrutíferas diligências a fim de intimar o acordante, foi realizada audiência admonitória em 08/05/2024, sem a sua participação. Em 18/07/2024, foi expedida uma certidão na qual constou que não houve o cumprimento das obrigações. Em seguida, o juízo da execução determinou o arquivamento dos autos relativos ao ANPP e informou a vara de origem para que adotasse as medidas pertinentes.<br>Logo, ao descumprir as condições estabelecidas no acordo, o apenado já tinha ciência das suas consequências, não sendo caso de realizar nova intimação para que ele justificasse os motivos do descumprimento, uma vez que o art. 28-A, § 10, do CPP, é expresso em determinar que, descumpridas as obrigações avençadas, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia, o que restou observado no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.<br>4. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado.<br>5. A aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal foi afastada, por se tratar de norma voltada à execução penal, inaplicável ao contexto do ANPP.<br>6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  grifei <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)  grifei <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique -se.<br>Intime-se.<br>EMENTA