DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0800427-07.2020.4.05.8303, que apresenta a seguinte ementa (fls. 259-260):<br>ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO AUTOR, DE PRAZO ESTABELECIDO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA ESTABELECER RESTRIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.<br>1. Apela o Município autor de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária movida contra a União Federal, com intuito de ver reconhecido o direito à suspensão dos efeitos das medidas previstas no artigo 1.º da Portaria ME/ SEPT 1348 de 03/12/2019, com as alterações da Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;<br>2. O art. 1º, I, "a", da Portaria nº 1.348/19 estabelece que, até 31 de julho, Estados, Distrito Federal e Municípios devem comprovar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts . 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;<br>3. Por seu turno, a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP dispõe no art. 5º que a SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos critérios e das exigências relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS , contendo no inciso XIV previsão sobre a observância dos limites de contribuição previdenciária ao RPPS ;<br>4. Nada obstante tais previsões, não pode uma Portaria, à míngua de previsão legal, estabelecer restrições para expedição de certidão de regularidade previdenciária, com o objetivo de impor aos entes da federação o dever de adequar as alíquotas dos seus regimes próprios de previdência ao valor da contribuição do RPPS , sobretudo porque a EC nº 103, que instituiu o citado regime previdenciário, não estabeleceu prazo para implementar tais mudanças;<br>5. É dizer, a Portaria nº 1.348/19, ao definir prazo para adoção da providência em questão, qual seja, adequar as alíquotas dos seus regimes próprios de previdência ao valor da contribuição do RPPS, desborda dos limites do poder regulamentar;<br>6. Apelação provida para julgar procedente o pedido. Honorários advocatícios a serem suportados pela União à razão de 10% sobre o valor da causa (sendo este R$ 62.700,00).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337-338).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 359-387), a parte recorrente aponta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da não apreciação, mesmo após embargos de declaração, de teses relativas à "violação aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, da Lei n. 9.717/1998, alterada pela Lei n. 13.846/2019, e aos arts. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/2001  " e à "superveniência da Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019" (fls. 370-372).<br>Sustenta, no mérito, a legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), apontando violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/2001, bem como reforça que, após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a vedação às transferências voluntárias na hipótese de descumprimento das normas gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social passou a constar do art. 167, XIII, da Constituição Federal, e que o art. 9º da Emenda recepcionou a Lei n. 9.717/1998 com status de lei complementar (fls. 384-386).<br>Requer, preliminarmente, "a sua anulação, para que outro acórdão seja proferido em seu lugar, saneando as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela União"; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido do Município, com inversão da sucumbência, ou, ao menos, reconhecer a constitucionalidade e legalidade da exigência do CRP para o período posterior à EC 103/2019 e à Lei n. 13.846/2019 (fls. 386-387).<br>Sem contrarrazões (fl. 408), o recurso foi admitido na origem (fls. 409-410).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Floresta/PE contra a UNIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos das medidas previstas no art. 1.º da Portaria ME/SEPT 1348 de 03/12/2019, com as alterações da alterada pela Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, julgada improcedente (fls. 186-189).<br>O Tribunal Regional, ao dar provimento ao apelo interposto pelo Município, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fl . 258):<br>Apela o Município autor de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária movida contra a União Federal, com intuito de ver reconhecido o direito à suspensão dos efeitos das medidas previstas no artigo 1.º da Portaria ME/SEPT 1348 de 03/12/2019, com as alterações da Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.<br>O art. 1º, I, "a", da Portaria nº 1.348/19 estabelece que, até 31 de julho, Estados, Distrito Federal e Municípios devem comprovar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.<br>Por seu turno, a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP dispõe no art. 5º que a SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos critérios e das exigências relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, contendo no inciso XIV previsão sobre a observância dos limites de contribuição previdenciária ao RPPS.<br>Nada obstante tais previsões, não pode uma Portaria, à míngua de previsão legal, estabelecer restrições para expedição de certidão de regularidade previdenciária, com o objetivo de impor aos entes da federação o dever de adequar as alíquotas dos seus regimes próprios de previdência ao valor da contribuição do RPPS, sobretudo porque a EC nº 103, que instituiu o citado regime previdenciário, não estabeleceu prazo para implementar tais mudanças.<br>É dizer, a Portaria nº 1.348/19, ao definir prazo para adoção da providência em questão, qual seja, adequar as alíquotas dos seus regimes próprios de previdência ao valor da contribuição do RPPS, desborda dos limites do poder regulamentar.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legalidade e constitucionalidade da Portaria n. 1348/2019 tanto no julgamento da apelação como dos embargos de declaração (fls. 257-260 e 321-338).<br>Com efeito, consignou o acórdão recorrido que portaria da União não é instrumento normativo válido para estipular prazo não previsto na EC n. 103/2019 para que os Estados e Municípios atendam o disposto no art. 9º, § 4º, da referida emenda constitucional, referente ao ajustes das alíquotas das contribuições devidas ao RPPS, e de que são inconstitucionais as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/1998. Portanto, inexiste omissão ou negativa deprestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 3/12/2022.<br>No mais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à validade do prazo assinalado na Portaria n. 1.348/2019 e das sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/1998, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 259), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se, Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO AUTOR, DE PRAZO ESTABELECIDO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA ESTABELECER RESTRIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.