DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMBIENTAL SERRA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Cível n. 0008208-97.2018.8.08.0048, que manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de auto de infração ambiental.<br>Na origem, AMBIENTAL SERRA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO S.A. ajuizou ação anulatória de auto de infração contra MUNICÍPIO DA SERRA, alegando, em síntese, que a multa ambiental decorreu de extravasamento em poço de visita da rede de esgotamento sanitário.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1071):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MÉRITO. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTUAÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.<br>1. Compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o caso apresentado (jura novit curia). Precedentes do STJ.<br>2. O colendo STJ, baseado na leitura do art. 1.008, do CPC/15, orienta que a eventual nulidade da decisão por deficiência de motivação é suprida com a devolução da matéria ao órgão ad quem, tendo em vista o efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ.<br>3. Não há que se falar em nulidade da decisão judicial que apresenta os motivos do convencimento e aprecia as questões trazidas ao Judiciário, permitindo o exercício pleno da ampla defesa Precedentes do STJ.<br>4. A responsabilidade da concessionária de serviço público por dano ambiental é objetiva, sendo irrelevante a aferição da culpa e/ou dolo do agente. Precedentes do STJ e TJES.<br>5. É regular o Auto de Infração lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia ambiental, em desfavor da concessionária de serviço público responsável pela manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, quando verificado, em vistoria, o lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em via pública, carreado para a rede pluvial.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1104-1114).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1116-1137), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão na análise de questões essenciais, inclusive quanto ao momento caracterizador da alegada omissão da concessionária e à necessidade de prévia advertência. Sustenta, no mérito, violação do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981, afirmando que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e não se sujeita à teoria do risco integral própria da responsabilidade civil, além de contrariedade ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, por exigir-se prévia advertência para caracterização de infração por omissão/negligência.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 1166-1186.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ressalto que as razões do recurso de apelação, juntado às fls. 976-1028, foram silentes quanto à necessidade de prévia notificação/comunicação/advertência para a caracterização da infração ambiental administrativa, além de o Tribunal de origem, embora suscitada a questão nos embargos de declaração, não ter apreciado aquela tese sob o enfoque trazido no recurso especial - circunstância que induz a ausência de prequestionamento da matéria (art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998).<br>No mais, lê-se no acórdão recorrido (fl. 1079):<br> A s provas que compõem os autos esclarecem a culpa da concessionária de serviço público Demandante pela omissão e negligência na fiscalização e solução do evento de lançamento irregular de esgoto doméstico sem tratamento algum em via pública carreado à rede pluvial, considerado as suas obrigações contratuais firmadas com o Poder Concedente.<br>Ora, se a concessionária se obriga à manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do Município, a mesma deve ser responsabilizada quando verificada a degradação ambiental pelo Fisco Municipal no exercício do seu poder de polícia.<br>Assim, considerando a presunção juris tantum de veracidade dos fatos descritos no Auto de Infração e respectivo relatório e, ainda, a afirmação da própria empresa, no curso do procedimento administrativo, de que teria recebido uma solicitação de desobstrução do local, confirmando a ocorrência do evento, fls. 147 e seguintes, permanece irretocável o lançamento objeto do presente litígio.<br>Como se vê, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente agiu com culpa "pela omissão e negligência na fiscalização e solução do evento de lançamento irregular de esgoto doméstico sem tratamento algum" (fl. 1079), bem como "teria recebido uma solicitação de desobstrução do local" (ibidem).<br>Desse modo, a reforma do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.<br>VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.<br>VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).<br>X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1079), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA, SOB O ENFOQUE DA INSURGÊNCIA. NO MAIS, NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.