DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo inte rno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.567):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de divergência interpostos foram indeferidos liminarmente (fls. 1.625-1.627).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.642-1.644).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação.<br>E continua (fl. 1.661):<br> ..  verifica-se a negativa de prestação jurisdicional havida nos presentes autos, vez que não houve decisão sobre o que foi invocado nas razões recursais, em especial sobre os entendimentos divergentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as diligências executivas infrutíferas não se prestam para interromper o prazo prescricional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.569-1.576):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br> .. .<br>1.1. Inicialmente, como assentado na decisão singular agravada, observa-se que o teor do artigo 202 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal local, a despeito de ventilado nos embargos de declaração, tampouco foi alegada violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, a fim de viabilizar o exame de eventual omissão por esta Corte Superior.<br>Ressalte-se que, "Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido(AgInt no R Esp n. 1.685.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024).<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que a matéria carece do necessário prequestionamento.<br>1.2. Outrossim, conforme o contexto fático delineado no acórdão combatido, a execução foi arquivada em 09.04.2018 e assim permaneceu até 17.05.2019. A partir de então, a exequente requereu diligências voltadas à satisfação do seu crédito, não tendo o feito permanecido parado por prazo superior ao triênio prescricional.<br>O aresto está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da decisão de arquivamento. A respeito:<br> .. .<br>Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).<br>Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal.<br>Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte no seguinte julgado:<br> .. .<br>Não fosse o bastante, a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada prescrição intercorrente, porquanto a exequente não permaneceu inerte por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, na medida em que requereu diversas diligências.<br>Não se ignora a existência de julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção no sentido de que diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.<br>Todavia, consoante assentado na decisão agravada, a conclusão do órgão julgador está alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior e, sobretudo, nesta Quarta Turma, firmada à luz do regramento legal anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo:<br> .. .<br>Nesse cenário, reitera-se que não pode o exequente ser penalizado pela ausência de bens penhoráveis se foi diligente, pugnando pela realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito, sem restar caracterizada a sua inércia injustificada, notadamente porque à época não era aplicável o termo a quo introduzido pela nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC.<br>Depreende-se, desse modo, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo o caso de manter a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do apelo nobre interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.