DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 422-433) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargada, a fim de excluir seu dever de custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 415-418).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria contradição e omissão, porque "aplicou de forma abstrata o entendimento jurisprudencial acerca da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, sem enfrentar a excepcionalidade do caso concreto. A menor apresenta quadro clínico de extrema gravidade, sendo portadora de encefalopatia epiléptica refratária, e somente obteve melhora significativa com o uso do canabidiol. O decisum não analisou que o medicamento em questão não é mero tratamento ordinário de uso domiciliar, mas sim a única alternativa terapêutica eficaz, indispensável para a preservação da vida e da dignidade da paciente" (fl. 428).<br>Acrescenta que o juízo agravado teria se omitido:<br>(a) "acerca da autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento prescrito. Trata-se de elemento essencial, pois afasta a alegação de ausência de registro e demonstra que o fármaco está sujeito a controle sanitário excepcional, previsto em norma regulatória vigente. A omissão sobre esse ponto compromete a coerência da fundamentação, já que a decisão baseia-se apenas na premissa da ausência de registro formal" (fl. 428),<br>(b) "na aplicação do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, dispositivo que impõe a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a comprovação científica de eficácia e a prescrição médica fundamentada. Todos esses requisitos foram comprovados nos autos, mas não houve enfrentamento específico de tal dispositivo" (fl. 429),<br>(c) "na ponderação necessária entre cláusula contratual de exclusão e os direitos fundamentais à saúde, à vida e à prioridade absoluta da criança (arts. 6º, 196 e<br>227 da CF/88), bem como quanto à aplicação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional do Autista). Essas normas impõem proteção reforçada a pessoas em condição de vulnerabilidade, mas não foram consideradas no acórdão embargado" (fl. 429), e<br>(d) na incidência dos arts. 47, 51, IV, e § 1º, II, e 54 do CDC e 421 e 422 do CC/2002, bem como da Resolução n. 539/2022 da ANS.<br>Sustenta existir "contradição entre a aplicação genérica da tese da exclusão de medicamentos de uso domiciliar e a própria orientação da Segunda Seção no Tema 1234/STJ, que reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura em situações excepcionais devidamente comprovadas. O acórdão embargado, ao aplicar de forma absoluta a tese da exclusão, acabou por esvaziar a mitigação reconhecida pelo próprio Tribunal" (fl. 429).<br>Requer o prequestionamento dos arts. 6º, 196 e 227 da CF e da legislação infraconstitucional apontada nos aclaratórios.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 437-438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>O juízo embargado aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que inexiste abuso na cláusula contratual que desonera o plano de saúde de cobrir medicamentos de uso domiciliar (fls. 416-418). Por isso, reformou-se o aresto impugnado.<br>Todas as alegações em contrário da parte embargante foram absorvidas por tal entendimento.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Ademais, com relação ao pedido de prequestionamento numérico da legislação infraconstitucional, a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios com essa finalidade, se ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a apresentação do recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DOS RÉUS PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS QUESTIONADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E A RENDA AUFERIDA.<br> .. <br>III - Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.279/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.<br>5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal "a quo".<br> .. <br>10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1..584.404/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016..)<br>No mais, é "inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins d e prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 2.552.155/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, o qual foi exaustivamente enfrentado. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA