DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 55849166820228090051.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, objetivando: (i) afastar a exigência do ICMS-DIFAL, no ano de 2022, nas aquisições interestaduais de bens para uso/consumo ou destinados ao ativo imobilizado; (ii) garantir, a partir de 1/1/2023, a apuração exclusiva sobre o valor real da operação, afastando a "base dupla"; e (iii) reaver valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (fls. 2-25).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 289-300).<br>Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 326-343).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 404):<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFAL-ICMS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093-STF E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI N. 11651/1991) E NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DUPLA BASE DE CÁLCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 1093/STF, bem como a Lei Complementar n. 190/2022, que abarcam a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas tão somente por consumidor final não contribuinte, o que não é o caso, uma vez que a Impetrante é declaradamente consumidora final contribuinte do imposto, adquirindo bens para uso integração de seu ativo imobilizado.<br>2. A exigência da exação em relação às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS já era prevista na do art. 155, §2º, inc. VII e VIII, da Constituição Federal, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015, bem como no Código Tributário Estadual<br>3. O direito líquido e certo da Apelante, consistente na impossibilidade de bitributação ou utilização de base de cálculo dupla, não restou demonstrado nos estritos limites da via eleita, pois a legislação de regência (art. 13, §6º, da Lei Complementar n. 87/96, com redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022) aponta como base de cálculo do ICMS justamente o valor da operação, não havendo se falar em ilegalidade nesse ponto.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 410-413) foram rejeitados (fls. 420-423), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 432-450), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, sem enfrentamento dos fundamentos autônomos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissão e erro material quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal e à análise da alegada "base de cálculo dupla" do DIFAL;<br>(iii) art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, por ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL no exercício de 2022.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 488).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 497-500), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 511-519).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 525).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou (fls. 598-601) pelo sobrestamento do feito, com remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em virtude da repercussão-geral reconhecida pelo STF (Tema n. 1266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o cerne da pretensão recursal - que gravita em torno da alegação de que violado o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, por ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL no exercício de 2022 -, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.426.271/CE, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema n. 1.266/STF), com o fim de definir a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE n. 1.426.271/CE, relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe divulgado em 25/8/2023, publicado em 28/8/2023).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o efetivo exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restem prejudicadas em virtude do novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.266 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1266 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.