DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE FREITAS DE PAULA e MARCIA CRISTINA FREITAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 412-419):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATOS EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM ANUÊNCIA DA CURADORA - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO NÃO AVERBADA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTES DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS - SEM EFICÁCIA ERGA OMNES - BANCO TERCEIRO DE BOA FÉ - SEM INDÍCIOS DE DOLO - CONTRATOS VÁLIDOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE MERECE PROSPERAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a assinatura dos contratos questionados nos autos ocorreu em momento anterior ao registro da interdição, bem como, observando-se que os efeitos da interdição, em via de regra, não retroagem (eficácia ex nunc), há de se reconhecer que os instrumentos são válidos. 2. Não obstante os contratos tenham sido celebrados por pessoa relativamente incapaz, não se constataram prejuízos ao interditado, que se favoreceu com a utilização do valor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 446-451).<br>Sustenta, em síntese, que o negócio jurídico firmado pelas partes é anulável, na medida em que ausentes os pressupostos do Código Civil, notadamente, a capacidade do agente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 490-494).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 510-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 540-548).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de averbação da interdição em certidão de nascimento enseja a validade de contrato firmado por indivíduo relativamente incapaz.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Extrai-se do acórdão impugnado que:<br> ..  ao examinar acuradamente os autos, verifica-se que a interdição não estava averbada à certidão de nascimento do Autor, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, ao tempo da celebração dos contratos. Note-se que os contratos foram apresentados às f. 265/278 (contrato de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento e contrato de seguro proteção financeira) e são datados dezembro/2020. O documento de f. 77 revela que, ao se dar cumprimento ao "mandado de averbação - substituição de curatela" (f. 74), o 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições informou que "não localizamos nestas notas o registro de interdição e nem o registro de nascimento do interditado mencionado". Posteriormente, o Autor promoveu a juntada de sua certidão de nascimento (f. 88/89), emitida em 14/05/2021, da qual não se extrai informação de que o Autor é interditado, ou seja, não consta a averbação da interdição. Aliás, em consulta nesta data aos autos de interdição nº 0802992-61.2019.8.12.0021, verificou-se (f. 53, 59 e 60 daqueles autos) que, ao tempo da determinação de averbação da interdição no registro civil do Autor, o Serviço Notarial de Registro Civil comunicou nos autos a não localização do registro do interditado. Insta consignar que os negócios eventualmente celebrados antes da averbação da sentença de interdição só são invalidados se, em ação própria a ser ajuizada pelo curador, houver prova de que ao tempo deles a incapacidade era notória (evidente) ou conhecida pelo outro contratante. Caso contrário, serão mantidos os negócios jurídicos, em homenagem à boa-fé de terceiros. (fls. 415-416. Grifo).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, vê-se que a análise no que se refere à averbação da interdição em registro civil de nascimento, bem como à boa-fé da recorrida, esbarra no necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REGISTRO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVADA. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>6. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, afastou a nulidade do negócio jurídico porque à época não havia interdição, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.  .. <br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, o recurso fora interposto somente com base na alínea "c" do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal e , quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.<br>Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA