DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 900-901):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de pleitear a retenção de 25% dos valores pagos pela parte agravada, a exclusão da cláusula penal invertida por atraso na entrega das chaves e a revisão do grau de decaimento dos litigantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, na questão da retenção de valores na cláusula penal invertida e distribuição dos encargos sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 940-948).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido omissão e fundamentação genérica no âmbito do STJ.<br>Afirmam a culpa dos promitentes compradores pelo inadimplemento contratual, a qual afasta o dever de devolução integral de valores, cabendo a retenção de 25% do valor do imóvel, nos termos do contrato firmado.<br>Insurgem-se contra a aplicação de multa cominatória de 10%, pela inexistência de cláusula penal para atraso na entrega, obstando a inversão da multa em desfavor das partes recorrentes.<br>Postulam pela nulidade do acórdão recorrido.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 905-911):<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 867-871):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 811-814).<br>O acórdão do TJMA traz a seguinte ementa (fl. 649):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 719-733).<br>No recurso especial (fls. 735-762), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local, "ao negar provimento aos embargos de declaração, acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nos embargos, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 758),<br>(ii) dos arts. 422 e 476 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, argumentando inexistir mora das empresas, mas sim o inadimplemento dos recorridos quanto à quitação do saldo devedor do preço do imóvel. Nesse contexto, alegou ser lícito reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte recorrida, ante a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da contraparte, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, e<br>(iii) ao art. 86 do CPC/2015, sustentando que a parte recorrida teria decaído da maior parcela dos pedidos, motivo pelos qual ela estaria obrigada ao pagamento exclusivo dos encargos sucumbenciais.<br>Sustentou que inexistiria "no contrato a estipulação de cláusula penal para a hipótese de atraso na entrega do empreendimento, o que impede a sua fixação, ainda que a título de suposta equidade. Eventual assimetria das obrigações das partes em contrato de consumo pode levar à nulidade de cláusulas eventualmente abusivas. Isso não significa, porém e s.m.j., que o Judiciário possa intervir no contrato e criar nova cláusula penal não ajustada pelos contratantes" (fl. 753).<br>Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a insurgência.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 798-809).<br>No agravo (fls. 816-825), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 829-837).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito à retenção de parte do montante das parcelas pagas somente é assegurado às construtoras quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente do imóvel. Nesse sentido: (..)<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de responsabilidade das recorrentes. Confira-se o seguinte excerto (fls. 655-656):<br>Dizem os requerentes que sofreram prejuízos em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido das rés. Sustentam que a entrega estava prevista para fevereiro de 2013, mas a conclusão do empreendimento ocorreu somente em janeiro de 2016.<br>O primeiro e segundo requerentes firmaram contrato de promessa de compra e venda com as requeridas, referente ao apartamento nº. 803, Edifício Bahamas, Condomínio Varandas.<br>O terceiro requerente adquiriu o apartamento nº. 402, Edifício San Thomas do mesmo empreendimento.<br>A data prevista para a conclusão do empreendimento era fevereiro de 2013, conforme item G das Condições Específicas (Quadro Resumo) do contrato, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta dias), conforme cláusula 7, item 7.1 do contrato, findando em agosto de 2013.<br>As requeridas admitem ter ocorrido atraso, mas afirmam que a conclusão da obra ocorreu em outubro de 2014 e não em janeiro de 2016, como alegam os requerentes.<br>Em análise do Habite-se juntado pelas requeridas, Id. 10951086, verifico que referido documento é parcial e refere-se à 1a fase do empreendimento. De acordo com a cláusula 6a, 6.1.3 do contrato, o empreendimento seria construído em quatro etapas. As requeridas não lograram êxito em comprovar que os imóveis adquiridos pelos requerentes estavam incluídos na 1a etapa. Os documentos que juntam no Id. 10951219 e 10951219, referem-se ao Edifício San Martin, diverso dos imóveis dos requerentes.<br>Assim, restou caracterizado o descumprimento contratual por culpa das requeridas, cabível pedido de rescisão do contrato com a devolução integral das quantias pagas pelos requerentes.<br>Para dissentir dessa conclusão, a fim de descaracterizar o inadimplemento contratual das empresas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a condenação das empresas à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida (fl. 656), motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de exclusão da cláusula penal invertida.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes - para revisão do grau de sucumbência dos recorrentes - exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial.<br>A esse respeito: (..)<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>A parte agravante não adotou tal providência no referente ao pedido de exclusão da cláusula penal invertida (cf. fls. 751-754).<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes (fls. 655-656).<br>Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, aplicadas as disposições do CDC, os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor".<br>Nesse aspecto: (..)<br>Logo, diante do inadimplemento contratual imputável à empresa recorrente, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao manter a condenação à devoluç ão integral dos valores pagos pela parte recorrida (fl. 656).<br>Inafastável, dessa maneira, a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, no que se refere à revisão do grau de sucumbência dos litigantes, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial.<br>A respeito: (..)<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUN DAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.