DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 652):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência<br>2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).<br>3. O óbito do segurado ocorreu em 25/03/2004, razão pela qual, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-14, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, o qual dispões que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>4. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91.<br>5. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e não tendo havido requerimento administrativo do benefício, deve ser fixada a data da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil., devendo ser considerado aí a data da habilitação. e descaracterizado o início de prova material por ela apresentado.<br>6. A parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; e 76 da Lei 8.213/1991, caput, sustentando, em síntese:<br>i) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não apreciou o argumento da impossibilidade de percepção de parcelas pretéritas de pensão por morte pela parte autora, antes do efetivo rateio do benefício com o menor;<br>ii) que a habilitação tardia "só produzirá efeito a contar da data da habilitação", inexistindo parcelas pretéritas devidas à nova dependente quando já havia dependente habilitado administrativamente recebendo o benefício integral, tendo em conta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da inclusão da autora na pensão, vedado o pagamento retroativo anterior à habilitação; e<br>iii) a vedação ao enriquecimento sem causa, salientando que o pagamento retroativo à nova dependente, quando já houve pagamento integral ao menor habilitado, implicaria duplicidade pelo mesmo fato gerador.<br>Contrarrazões às fls. 721-726 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 728-729).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de concessão de pensão por morte com discussão sobre termo inicial e efeitos financeiros em contexto de habilitação tardia da dependente, diante de benefício já pago integralmente a outro dependente, com fixação, na origem, da data da citação como marco dos efeitos financeiros.<br>Com efeito, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>No tocante à questão principal, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, "para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido" (AgInt no REsp n. 2.157.995/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Outrossim, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da citação.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante.<br>3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 22/10/2002, a citação feita em 10/12/2002, e julgada procedente em 31/10/2005. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, o "autor percebe aposentadoria desde 2006". Assim, ao contrário do afirmado na decisão que julgou prejudicado o recurso especial, mantida pelo acórdão ora embargado, persiste o interesse recursal do Autor, porquanto faz jus às parcelas concedidas na sentença até o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 10/8/2006.<br>4. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, qual seja, auxílio-acidente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo do INSS, entretanto, adequou, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. Nesta Corte, o recurso especial do INSS foi provido.<br>II - No que tange à prescrição, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.<br>III - Na espécie, o entendimento fixado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso da autarquia foi provido para reconhecimento da prescrição.<br>IV - Em que pese o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem analisou todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, independente da decisão proferida na esfera administrativa, fixando o seu termo inicial no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.<br>V - Assim, considerando, neste caso específico, a ausência de requerimento administrativo, em razão do reconhecimento da prescrição, mas atento à determinação do Tribunal de origem quanto à concessão de benefício de auxílio-acidente, considerou-se a necessidade de haver um ajuste quanto ao termo inicial.<br>VI - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.044/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da citação.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.704/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Na espécie, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 647-649):<br>No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo o agravante alteração do termo inicial.<br>O óbito do segurado ocorreu em 25/03/2004, razão pela qual, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-14, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:<br>"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."<br>No tocante ao termo inicial do benefício, salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91.<br>Cumpre observar que o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo familiar, buscando preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício de pensão por morte<br>(..)<br>No caso dos autos, embora a autora tenha requerido na inicial da demanda ajuizada em 02/09/2004 o rateio da pensão desde a data do óbito do instituidor em 25/03/2004, a r. sentença proferida em 10/07/2008 e mantida na decisão agravada quanto ao termo inicial e efeitos financeiros do benefício, estabeleceu, diante da ausência de requerimento administrativo, a data da citação do INSS, ocorrida em 27/07/2005, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, devendo ser considerada aí a data da h abilitação.<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado está em consonância ao desta Corte.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.