DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.183):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.<br>3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. Precedentes.<br>4. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.<br>5. "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante." (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.219-1.221).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ teria enfrentado as alegações do agravo interno de forma genérica.<br>Afirma que o recurso especial foi interposto no prazo informado pelo TJPR e que a instância de origem teria ciência inequívoca dos feriados previstos em norma local. Acrescenta que a jurisprudência do STJ permite a comprovação posterior dessa circunstância.<br>Pontua ter demonstrado o pagamento do preparo recursal, pelo que o recurso especial não poderia ter sido considerado deserto.<br>Suscita a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de fundamentação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.186-1.189):<br>No caso, a parte agravante sustenta a tempestividade de seu recurso interposto em 20.6.2023 contra acórdão publicado em 29.5.2023.<br>Esclareço que, no sistema implementado pelo Código de Processo Civil vigente, não mais é possível a comprovação posterior de feriado local nem de alegada indisponibilidade do sistema, devendo ser comprovada a suspensão do prazo já no ato de interposição do próprio recurso, não bastando a mera menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões do recurso, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.<br>Confira-se:<br> .. <br>Ressalto que o caráter de norma especial do art. 1.003 afasta a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, conforme entendimento estabelecido na Corte Especial, a saber:<br> .. <br>No caso concreto, no momento da interposição do recurso, a parte agravante não juntou aos autos provas do feriado local e da suspensão dos prazos processuais, limitando-se a fazê-lo com as razões do agravo em recurso especial. Destaco que, embora a parte alegue que foi induzida em erro pela publicação feita pelo próprio Tribunal, o certo é que deixou de apresentar documentos que comprovem suas alegações, não se prestando para tanto o quadro "detalhamento do cálculo do prazo" transcrito na petição de agravo em recurso especial (fl. 1.108/e-STJ) sem ter sequer indicação da fonte da qual foi extraído.<br>Assinalo, a propósito, que esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que não é elidido o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso.<br>Da mesma forma, não há elementos nos autos para afastar a decisão da Presidência no ponto em que reputou deserto o recurso protocolado sem comprovante de pagamento do preparo válido.<br>Com efeito, é assente nesta Corte que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Ainda:<br> .. <br>Assim, não prospera a pretensão, devendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.220-1. 221):<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no julgado.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, I, II e III; 11 e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão embargada não se manifestou, expressamente, sobre os pontos suscitados pelos agravantes, ora embargantes, não merece prosperar o presente recurso, uma vez que, no caso, os fatos e argumentos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pela decisão embargada, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à suposta violação aos arts. 93, IX e 5º, XXXV, da Constituição Federal, também não merece amparo o pleito do recurso. A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, ainda que não trate isoladamente de todos os argumentos da parte vencida, apresenta razões suficientes para resolver integralmente a controvérsia. Dessa forma, não se verifica ofensa aos artigos constitucionais indicados.<br>Ademais, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; e EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.