DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA VARGAS DE MELLO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da apelação n. 001078-59.2023.8.12.0019.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298, ambos do Código Penal, à 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>O Ministério Público e a defesa, inconformados, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal local não conhecido do recurso interposto pela defesa, em razão da intempestividade, e negado provimento ao recurso ministerial, mantendo incólume a sentença.<br>Neste writ, sustenta que não há prova segura e concreta da prática delitiva por parte da paciente.<br>Alega que não há elemento a demonstrar que a paciente tinha ciência de que os documentos que protocolou nos autos eram falsos, sendo atípica sua conduta.<br>Noticia que a paciente é advogada e possui reputação ilibada, sempre agindo de acordo com as diretrizes éticas da advocacia.<br>Aduz que a paciente é primária e a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, sendo possível a imposição do regime inicial aberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja promovida a absolvição da paciente por ausência de provas da autoria delitiva ou por reconhecimento do erro de tipo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela fixação do regime inicial aberto.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 129-130).<br>As informações foram prestadas (fls. 140-142 e 143-153).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão parcial da ordem de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena, bem como substituir a pena corporal por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 157-165).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação da paciente. Observe-se (fls. 38-46, grifamos):<br>Ao término da instrução, sobreveio a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã, condenando Ana Paula Vargas de Mello pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa; bem como absolvendo-a com relação ao art. 304, caput, do Código Penal, por duas vezes; confira- se da fundamentação do juízo singular:<br>A denúncia atende aos requisitos legais, conforme já reconhecido no momento de seu recebimento. Agora, novamente, analisada a denúncia, observa-se que era reúne todos os requisitos e descreve a conduta de forma individualizada, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Na sentença proferida em face de Gabriel, nos autos originários número 0004260- 97.2016.8.12.0019, consignou-se que Gabriel "tinha total domínio desses dois fatos, combinando com terceira pessoa tanto a falsificação quanto o uso no processo judicial". Nos presentes autos, após a análise da prova produzida e respeita o direito ao contraditório, é possível afirmar que essa terceira pessoa que se uniu a Gabriel para proceder com os falsos foi a denunciada Ana Paula. Restou incontroverso, e demonstrado por laudo pericial, que a certidão de óbito que a ré juntou no processo judicial supra referido era falsa, bem como que a procuração que ela também apresentou também era falsa. Ao contrário da alegação de folha 1370 e 1412, a falsificação não era grosseira e não chamou a atenção dos servidores da justiça nem do magistrado. O que chamou a atenção do Ministério Público foi o fato de a ré advogada ter pedido a declaração de extinção de punibilidade pela morte e, contraditoriamente, ter pedido o recolhimento do mandado de prisão. Em razão da falha no plano, ou seja, pelo deslize em pedir a expedição de contramandado de prisão a quem a acusada estava declarando ter morrido nos autos 0001589-72.2014.8.12.0019, o Ministério Público atuante no processo efetuou diligências investigativas e descobriu que a certidão de óbito era falsa. Embora isso nem se discuta, consigno que nos referidos autos 0001589-72.2014.8.12.0019, na folha 581, consta o comparecimento de Gabriel em cartório em 06/09/2024, semana anterior à prolação da presente sentença. Voltemos ao caso. Também restou incontroverso que a procuração que a acusada usou para ingressar no processo também era falsa. Essa procuração aparentava ter como mandante a pessoa de Marly, companheira de Gabriel. Todavia, tanto a prova pericial quanto a declaração de Marly comprovaram que a assinatura de Marly havia sido falsificada na procuração. Outro ponto incontroverso é que a acusada juntou os documentos falsificados nos autos de processo crime, atuando como advogada. Como bem pontuou o parquet na folha 1137, a tese defensiva é desarrazoada, na medida em que não faz sentido a acusada se deslocar do estado de São Paulo somente para protocolar um pedido de extinção de punibilidade, bem como que ela não soube identificar a tal Luciana que a teria contratado e nem apresentar tratativas lícitas e formais como costuma acontecer na advocacia tradicional. Em que pese a alegação de conduta ilibada, consta que a acusada foi condenada por uso de associação criminosa e favorecimento a criminoso em outro processo criminal, conforme folha 315. Em verdade, o direito penal analisa o fato e não o agente, mas calha fazer essa consideração em contraponto ao que consta na douta peça defensiva. Nas folhas 1138 consta trecho do acórdão do egrégio TJSP afirmando que a ré fez parte de "um grupo determinado que visasse a prática de golpes, principalmente a exploração de prestígio de autoridades do Poder Judiciário", e que "seus estratagemas contavam com sofisticação e perfeita divisão de tarefas: advogado e integrantes dispostos a identificar e a localizar vítimas em potencial". Na folha 1139, lê-se, entre outras coisas que "no cumprimento do mandado de busca na residência da acusada Ana Paula foram localizados e apreendidos R$ 15.340,00 em dinheiro vivo, sem justificativa ou documento a atestar a licitude de origem", e ainda que "e, em segundo momento, Ana Paula e Jorge formaram um grupo determinado a praticar golpes, sobretudo de exploração de prestígio de autoridades do Poder Judiciário". Mais uma vez retornando ao presente processo, restou demonstrado que a acusada juntou aos autos de processo crime, que tramitam em Ponta Porã contra a pessoa de Gabriel, uma certidão de óbito falsa e uma procuração falsa, pois precisava de alguém que lhe conferisse poderes para atuar no processo a favor de Gabriel, e ele não poderia dar a procuração pois, segundo o plano, estaria morto. Não é possível acolher a tese de que não sabia da falsidade, pois a procuração falsa foi passada em nome dela e ela diligenciou para a juntada no processo. Não apenas ela juntou um atestado de óbito falso, mas também se habilitou no processo com uma procuração falsa, o que revela seu conhecimento sobre as falsidades. Além disso, sua viagem de São Paulo para cá somente para fazer tal juntada e requerimento revela que ela estava imbuída do propósito criminoso, pois teve que atuar pessoalmente em um caso tão sensível que envolvia juntar documentos falsos em processo judicial e enganar a autoridade judiciária. Além de tudo isso, o ponto central que levantou a suspeita do Ministério Público e que milita a favor da tese acusatória e que, inexplicavelmente, a acusada pediu também, além da extinção da punibilidade de Gabriel, o recolhimento do mandado de prisão contra ele nos autos 0001589-72.2014.8.12.0019, onde, na folha 71, pede que "seja declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE conforme artigo 107, I, do Código Penal e a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE CONTRA MANDADO DE PRISÃO" (sic). Assim, diante das provas colhidas e da certeza firmada, sua responsabilização criminal é a medida que se impõe. Restou evidenciado que ela participou de ambas as falsificações para que o intento criminoso fosse alcançado, isto é, da falsificação do atestado de óbito e da procuração para que fosse declarada extinta a punibilidade de Gabriel pela morte e, em adição, que se expedisse o contramandado de prisão para que ele não fosse abordado pela polícia. Dessa forma, incidiu nos crimes previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal.<br>A sentença foi publicada em 24/9/2024, com o término do prazo para interposição de recurso em 30/9/2024. A acusada não foi encontrada para ser intimada pessoalmente. O Ministério Público interpôs apelação criminal, e a defesa, tentando se valer do prazo para oferecimento das contrarrazões, interpôs sua apelação criminal e as respectivas razões em 18/11/2024, quarenta e nove dias após o término do prazo legal.<br>Assim, com base nos arts. 392 e 593, ambos do Código de Processo Penal, não conheço do recurso interposto pela defesa de Ana Paula Vargas de Mello.<br>Passo à análise do recurso ministerial.<br>Em que pese o descontentamento com a solução adotada pelo juízo singular, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de documento falso, descrito no artigo 304 do Código Penal, deve ser considerado parte da falsificação do documento público ou privado, conforme os artigos 297 e 298 do mesmo diploma, quando ambos forem cometidos pelo mesmo indivíduo no mesmo contexto. Nesse caso, o uso do documento falsificado é visto como uma consequência natural da falsificação (uso post factum impunível), representando apenas a etapa final do crime principal. Dessa forma, o agente não deve ser punido separadamente pelos dois delitos.<br> .. <br>No mesmo sentido, fundamentou o magistrado: "seguindo doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema, o uso dos documentos falsos se traduzem em ato posterior impunível, de modo que não acolho a tese acusatória que visa a condenação por duas vezes no artigo 304 do CP" (p. 1457).<br>Dito isso, não há alterações a serem realizadas na sentença.<br>Finalmente, no que tange ao prequestionamento ventilado, a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais em razão de o tema ter sido amplamente debatido.<br>Pelo exposto, em parte com o parecer, não conheço do recurso interposto pela defesa por intempestividade e nego provimento ao recurso ministerial, mantendo incólume a sentença.<br>Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.<br>Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;<br>(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).<br>4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.<br>6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Noutro giro, conforme bem destacou o Ministério Público (fls. 157-165, grifamos),<br> ..  a pretensão subsidiária de fixação do regime aberto comporta a concessão da ordem de ofício, diante da constatação da flagrante ilegalidade a ser sanada, porquanto, compulsando a dosimetria da pena, observa-se que as penas-base dos delitos foram fixadas no mínimo legal, sendo as penas intermediárias e definitivas mantidas no mínimo legal (e-STJ Fls. 57/58).<br>Ou seja, considerando que a pena imposta à paciente é inferior a 04 (quatro) anos e não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) ou reconhecimento da reincidência, de rigor a fixação do regime aberto para o início do comprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP, não se revelando idônea a justificativa apresentada pelo Juízo de primeiro grau para fixação do regime semiaberto, uma vez que a condenação criminal utilizada como justificativa sequer foi valorada nos autos (maus antecedentes ou reincidência).<br>Por fim, por estarem presentes os requisitos do art. 44 do CP, resta viável a substituição da pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos in casu.<br>Sendo assim, considerando o montante de pena imposta, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, revela-se aplicável o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito.<br>No mais, não contrastando com as determinações desta decisão, ficam mantidas as disposições do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do presente writ, contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, p ara fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, devendo a paciente ser colocada imediatamente em liberdade, caso esteja presa, salvo se por outro motivo estiver encarcerada.<br>Comunique-se, com urgência, à origem, para imediato cumprimento, providenciando, inclusive, que a paciente seja colocada em liberdade, caso esteja presa, se por outro motivo não estiver encarcerada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA