DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por OI S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 406):<br>EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA"S ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E SUJEITOS PASSIVOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA QUE NÃO SE REFERE A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E FUNCIONAMENTO DE "ERB", MAS A USO/OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERATIVO MENOR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-421).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º, 8º e 19 da Lei 9.472/1997; 4º, I, II e VII, 9º e 10 da Lei 13.116/2015; e 13, XIV, e, da Lei Complementar 140/2011. As alegações foram assim estruturadas:<br>i) arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta a existência de omissões no julgado, especialmente, quanto: a) não se tratar de taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos, e sim de multa vinculada à instalação de Estação Rádio Base - ERB regida por normas federais específicas; e b) violação direta ao arcabouço infraconstitucional federal aplicável, pois o decreto municipal teria invadido competência privativa da União ao impor condicionamentos técnicos;<br>ii) arts. 1º, 8º e 19 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), tendo em conta a competência da União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para organizar e regular os serviços de telecomunicações, inclusive definir limites de exposição e licenciamento de ERBs, tendo o decreto municipal, ao disciplinar aspectos técnicos e de licenciamento das ERBs, invadido competência privativa federal, impedindo ou condicionando a instalação e funcionamento de ERBs já submetidas à Anatel;<br>iii) art. 4º, I, II e VII, e arts. 9º e 10 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), haja vista que o decreto municipal criou restrições técnicas - como raio mínimo entre torres e exigências de laudos e medições prévias - incompatíveis com as normas gerais federais, configurando invasão de competência a regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações de competência exclusiva da União, sendo vedado aos entes subnacionais de impor condicionamentos que afetem tecnologia, topologia das redes e qualidade dos serviços.<br>Requer o sobrestamento do REsp e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição conjunta de recurso extraordinário, por versar matéria constitucional correlata à competência privativa da União sobre telecomunicações e à tese fixada no Tema 1.235/STF.<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 498-503 e 555-557).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pelo Município de São José dos Campos para cobrança de multas administrativas decorrentes de suposta instalação de Estação Rádio Base - ERB em desacordo com o Decreto Municipal 10.323/2001, cuja exceção de pré-executividade foi rejeitada, decisão mantida, em agravo de instrumento, pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>No que tange à competência da União, por intermédio da Anatel, para organizar e regular os serviços de telecomunicações, o Tribunal de origem, assim se manifestou (e-STJ, fls. 408-410):<br>Reza a Lei Complementar n. 165/97, que dispõe "sobre a ordenação do território mediante controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo no Município de São José dos Campos":<br>"Art. 158. As instalações da infra-estrutura, bem como, as edificações necessárias às mesmas, acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica, poderão ser implantadas em uma determinada zona de uso desde que sua localização seja previamente aprovada pela Prefeitura, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e a paisagem Circundante".<br>Já o Decreto Municipal regulamentador n. 10.323/01 dispõe:<br>"Art. 1º. A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de radiação eletromagnética no Município de São José dos Campos, serão permitidas em todo o território do Município, desde que atendidas as condições, os limites, os afastamentos e os padrões fixados neste decreto e legislação vigente.<br> .. <br>Art. 2º. A instalação e antenas transmissoras de rádio, televisão, telecomunicações em geral e outras antenas eletromagnética estarão sujeitos à análise laterais e de fundos existentes ao lote onde o funcionamento de telefonia celular, emissoras de radiação dos usos confrontantes estiverem instaladas.<br>§ 1º. Qualquer ponto da base de torres de sustentação de antenas transmissoras deverá atender aos recuos previstos no Anexo 01, parte integrante deste decreto, em relação às divisas e alinhamentos dos lotes confrontantes e/ou vias públicas.<br>§ 2º. Exclusivamente em imóveis localizados nas Zonas de Transição Industrial (ZETI) e Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI), definidas na Lei Compl. Nº 165/97, serão obedecidos os recuos mínimos de 5,00 (cinco metros) das divisas e dos alinhamentos dos lotes confrontantes laterais e de fundos de 15,00m (quinze metros) de recuo frontal.<br> .. <br>§ 4º. O raio mínimo, entre o eixo de uma torre à outra, será de 200,00m (duzentos metros).<br> .. <br>"Art. 14. Caberá aos proprietários de torres e antenas transmissoras a responsabilidade pela demolição ou desmonte da estrutura e limpeza do terreno, após a desativação do sistema.<br>Parágrafo único. O prazo máximo para a remoção será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da desativação do sistema.<br> .. <br>Art. 17. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará as empresas às seguintes penalidades:<br>I - notificação, na primeira ocorrência;<br>II - multa diária de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e suspensão da licença de funcionamento, na segunda ocorrência".<br>Como se vê, não existe regulamentação de serviços de telecomunicações e funcionamento da "ERB", mas sim do uso/ocupação do solo urbano, assunto de interesse local, inserido na competência do Município (art. 30, incs. I e VIII, da C.F.).<br>Tanto é assim que o art. 74 da Lei Federal n. 9.472/97, referida pela OI (fls. 17, item 47), estatui: "A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil".<br>No Tema 919 da repercussão geral, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI fez importantes considerações sobre a competência dos Municípios:<br>" .. <br>Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.<br>Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc.<br>Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam devendo todas elas ser observadas.<br> .. <br>Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente.<br>Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização.<br>Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental" (RE n. 776.594/SP, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022 - pus ênfases).<br>Em suma, na execução fiscal de origem não se discutem serviços de telecomunicações e funcionamento da "ERB", certo que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local.<br>Dos excertos colacionados, constata-se que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a despeito da alegação de violação a legislação federal, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, incide no caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)<br>III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689 /2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF.<br>IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).<br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ademais, observa-se que a repartição de competências legislativas e o confronto entre norma local em face de norma federal, são matérias manifestamente constitucionais, inviáveis de exame no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional:<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. TORRE DE TRANSMISSÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando a demolição de antena de estação rádio base e o pagamento de indenização por danos sociais direcionado ao fundo municipal de meio ambiente e recursos hídricos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005;<br>AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>III - Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "À partida, cumpre observar que não merece guarida a alegada ilegitimidade do apelante Roserval. Isso porque admite o próprio recorrente ser proprietário do imóvel em que realizada a edificação sub examine e, mais, acosta ele mesmo aos autos alvará de instalação emitido em seu próprio nome (fls. 166), bem caracterizada sua pertinência subjetiva (fl. 793)."<br>IV - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)." (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;<br>AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>V - Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:<br>"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. " (REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp n. 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp n. 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>VI - Mesmo que afastado esse impedimento, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial Quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ." (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>VII - Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: "Descortina-se, por corolário, horizonte em que não se avista a alegada relação de prejudicialidade a ensejar a suspensão deste processo ou o afastamento da sanção de completa remoção da edificação, já bem consideradas todas as circunstâncias pelo douto magistrado de origem, que bem por isso deliberou conceder prazo de mais 180 dias para que os apelantes adotem as providências que entenderem devidas seja na esfera administrativa, seja mesmo na judicial, como visto. Transcorrido tal prazo, persistindo a ausência dos indispensáveis pressupostos legais para o funcionamento da antena de transmissão quais sejam, certificado de conclusão e alvará de funcionamento, e mantendo-se a caracterização da infração decorrente de tal falta, mantém-se a pena de demolição como lançada na origem (fl. 801)."<br>VIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem grifo no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ANTENA INSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se, de Embargos à Execução Fiscal, opostos por Oi Móvel S.A., em desfavor do Município de São Caetano do Sul, alegando a nulidade da CDA, assim como a ausência de razoabilidade da multa, decorrente de instalação de três Estações Rádio Base - ERB, sem alvarás municipais. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente os Embargos, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso de Apelação, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença de improcedência.<br>III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao concluir que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre instalação de torres de telefonia é municipal, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .<br>V. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou que tenham sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.108/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Por fim, não há falar em necessidade de sobrestamento com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na espécie.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca do marco inicial para pagamento de diferenças remuneratórias foi feito com base na EC n. 60 /09 e na EC n. 79/14. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Esta Corte Superior entende que "não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame."<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ANTENA INSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.