DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 168e):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR PELOS VALORES PREVISTOS PELO ANEXO VII DA LEI ESTADUAL Nº 8.562/2008, ACRESCIDO PELA LEI Nº 9.084/2010. REVOGAÇÃO DE LEI Nº 9.246/2010 QUE CRIAVA O SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CATEGORIA EM VALOR SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO. NORMA INCONSTITUCIONAL. NULIDADE DA LEI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LEI QUE SUBORDINA O PAGAMENTO AOS LIMITES DE RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.<br>1. No caso, a Lei Estadual nº 9.246/2010 foi objeto da ação civil pública nº 200.2011.002.668-5, sendo proferida decisão judicial anulando o normativo, tendo em vista o reconhecimento de nulidade por força do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o evidencia a natureza declaratória do julgado, pelo reconhecimento de situação anterior.<br>2. Assim, verifica-se a possibilidade de vigência da norma anterior (Lei nº 9.084/2010), expressamente revogada pela lei declarada nula (Lei nº 9.246/2010), eis que a nulidade em questão alcançou o nascimento do próprio normativo, não tendo, portanto, o condão de, validamente, revogar a anterior. Desse modo, operou-se o efeito repristinatório ao caso em análise.<br>3. Portanto, diferente do entendimento formulado pelo Juízo a quo, não há óbice à aplicação da Lei nº 9.084/2010, notadamente por conter previsão de que os valores do soldo e da gratificação de habilitação ficariam sujeitos a pagamento prorrogado até que o Estado da Paraíba se adequasse aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>4. Nesse contexto, verifica-se que o reconhecimento do direito ao pagamento das referidas verbas de acordo com os valores previstos pela Lei Estadual nº 9.084/2010 está condicionado à comprovação de que o Estado da Paraíba procedeu ao efetivo enquadramento das despesas com pessoal aos limites de gastos previsto pela LRF.<br>5. Compulsando os autos, é possível observar que o autor logrou êxito em demonstrar que, no primeiro semestre de 2012, o Estado da Paraíba possuía gastos com pessoal inferiores ao limite prudencial explicitado no art. 22, parágrafo único, da LRF, o que autoriza o provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fl. 227e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 228e):<br>Embargos de Declaração. Ação de obrigação de fazer. Improcedência. provimento da apelação cível. Alegação de omissão. Policial militar. pleito de implantação do soldo e da gratificação de habilitação militar pelos valores previstos pelo anexo VII da lei estadual nº 8.562/2008, acrescido pela lei nº 9.084/2010. Lei que subordina o pagamento aos limites de responsabilidade fiscal. Ausência de previsão orçamentária e autorização específica que impede o pagamento das verbas pleiteadas. Relatório de gestão fiscal que se mostra insuficiente para comprovação dos limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal. Adoção da tese fixada no IRDR nº 0809736-20.2020.8.15.0000 (tema 5). Interação necessária. Acolhimento com efeitos infringentes.<br>1. Verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu acolhimento se impõe.<br>2. O reconhecimento do direito ao pagamento de verbas remuneratórias de acordo com os valores previstos pela Lei Estadual nº 9.084/2010 está condicionado à comprovação de que o Estado da Paraíba procedeu ao efetivo enquadramento das despesas com pessoal aos limites de gastos previstos pela LRF.<br>3. Da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0809736- 20.2020.8.15.0000 (Tema 5), depreende-se que, enquanto não houver prévia dotação orçamentária e a previsão específica de receita na Lei Orçamentária Anual, bem como a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias com a rubrica expressa relativa ao aumento de gasto com pessoal, o Estado da Paraíba não poderá pagar aos militares as verbas pleiteadas, sendo considerado insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010. Portanto, merece reforma a decisão recorrida, integrando-se o julgado com efeitos infringentes.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 2º, § 3º, da LINDB e 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, alegando-se, em síntese, que "a pretensão trazida nos autos remete a uma situação equívoca, uma vez que não é um caso de efeito repristinatório, e sim de repristinação, tendo em vista de que a lei posteriormente editada revogou a lei prévia, caracterizando o instituto e, por conseguinte, descaracterizando o direito do autor de perceber as verbas concedidas na primeira lei, qual seja a Lei 9.084/2010, já revogada" (fl. 180e).<br>Aduz, ainda, não ser exigível o cumprimento da Lei n. 9.084/2010, " ..  haja vista que seus efeitos estão subordinados ao comando expresso no art. 3º, cuja dicção, aduz que a alteração dos valores das parcelas Soldo e Gratificação de Habilitação estão "condicionadas ao cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000, sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do soldo e da gratificação até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal"" (fl. 182e).<br>Com contrarrazões (fls. 199/200e), o recurso foi inadmitido (fls. 239/240e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 270e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Acerca da ofensa ao art. 2º, § 3º, da LINDB, em razão de que o caso vertente amolda-se à repristinação e não de efeito repristinatório, tendo em vista de que a lei n. lei 9.084/2010, de eficácia limitada, reveste-se das mesmas características da Lei 9.246/10 considerada nula, e por conseguinte, descaracterizando o direito do autor de perceber as verbas concedidas com fundamento na primeira lei, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação segundo a qual o caso dos autos amolda-se ao chamado efeito repristinatório e sim de repristinação.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Em relação à afronta ao art. 2 1, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, extrai-se das razões recursais, em síntese, que "a alteração dos valores das parcelas Soldo e Gratificação de Habilitação estão condicionadas ao cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000, sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do soldo e da gratificação até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal" (fl. 182e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.742e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA