DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803390-23.2020.8.20.5106, assim ementado (fl. 1075):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NOS AUTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NEGADO PELA FAZENDA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA SE GARANTIR O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO SE REDISCUTIR O MÉRITO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE É O SEU REPRESENTANTE EXTERNO, SENDO QUEM RESPONDE EM JUÍZO PELAS DECISÕES COLEGIADAS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS, COMO DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF). PROVAS REQUERIDAS DETERMINANTES PARA COMPROVAR O DIREITO DA PARTE. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação do arts. 373, inciso I, e 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 128 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que teria havido indevida inversão do ônus da prova e desconsideração da responsabilidade tributária da contribuinte substituta (fls. 1081-1092).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1094-1098).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, pela ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1117-1120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, tendo em vista que a parte agravante impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, passa-se ao exame do recurso especial, o qual, todavia, não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais relativas à distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC/2015), às hipóteses de dispensa de prova (art. 374, inciso IV, do CPC/2015) e à responsabilidade tributária por substituição (art. 128 do CTN) sob o enfoque trazido no recurso especial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provar o pronunciamento da Corte de origem sobre os mencionados dispositivos legais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência do necessário prequestioanmento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Deve-se recordar que, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não se exija a menção expressa e numérica dos dispositivos tidos por violados, é indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada sob o prisma jurídico invocado pela parte recorrente, o que não se verificou no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Além disso, observa-se que o acórdão recorrido, quanto à controvérsia principal, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para manter a conclusão alcançada pela Corte local. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.