DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CHARLLES LINHARES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008735-23.2024.8.24.0075/SC.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pelo agravante foi desprovido, mas, de ofício, teve a pena privativa de liberdade reajustada para 7 anos de reclusão, e 583 dias-multa (fl. 369).<br>Em sede de recurso especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que a condenação foi fundamentada exclusivamente no conteúdo dos testemunhos policiais.<br>Requer a absolvição do agravante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 410/418).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 419/420).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 439/445).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 520/525).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 544/545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, V e VII, do CPP, o TJSC manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A insurgência, porém, não merece prosperar.<br>Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).<br>Portanto, o agente que traz consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo magistrado singular, Dr. Fabiano Antunes da Silva e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 196 - autos de origem):<br>A prova da materialidade do delito ora analisado desponta nos autos por meio dos autos, através dos documentos que instruíram o Inquérito Policial apenso, notadamente o boletim de ocorrência (evento 1, BOC3), o auto de exibição e apreensão (evento 1, INQ1, p. 14) e o laudo pericial (evento 1, INQ1, p. 19-22) e por toda prova oral produzida. Quanto à autoria, vê-se que o suporte probatório constante nos autos é sólido o suficiente para ensejar um decreto condenatório no caso concreto, com relação aos dois réus. Ouvido durante a instrução processual, Charles negou os fatos. Disse que já foi preso por tráfico e que estava em regime aberto, mas não estava traficando no dia dos fatos. Relatou que, pelo horário, estava trabalhando e não estava no local onde tudo aconteceu, desconhecendo a droga. Sobre JHONATAN, disse que não tem contato com ele, nem o conhecia. Narrou que conhece o policial Franco, alega que trabalha na cantina do presídio e que, quando o policial vai até o presídio, fica fazendo piadas. Em relação ao processo de 2023, quis ficar em silêncio. Alegou que nunca teve uma Biz de cor vermelha, mas já teve um Ford Ka. (arquivo audiovisual de evento 136, vídeo 1). Já Jhonatan, também em juízo, permaneceu em silêncio. No entanto, ouvido na Delegacia de Polícia, negou a prática do crime imputado (arquivos audiovisuais de eventos 1, INQ1, p. 28 do IP, autos relacionados e evento 136, dos presentes autos). Ouvidos também em juízo, tem-se os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes públicos que flagraram o exercício do crime e que resultou na conclusão do inquérito policial. O primeiro a ser ouvido foi o policial militar Felipe Franco Leandro, o qual relatou que conhece os acusados de operações policiais e que o local é conhecido pelo tráfico de drogas, principalmente de cocaína. Contou que receberam informações sobre Tartari (JHONATAN), conhecido como KG, e Lima (CHARLLES), que seriam responsáveis por gerenciar o tráfico no local. Relatou que tomou conhecimento, por outras abordagens, que os traficantes daquela região estavam escondendo os entorpecentes em um pote enterrado no chão. Na ocasião, um dia antes dos fatos, foi encontrado pelo canil o local em que tal pote estaria escondido. Então, no dia dos fatos, montaram uma campana próxima e aguardaram para ver quem iria até o local fazer o abastecimento do entorpecente. Descreveu que foi possível visualizar JHONATAN indo até o local, visualizando o pote vazio e atravessando a rua, para o lado oposto onde se encontravam os policiais. Posteriormente, em uma motocicleta Honda Biz, chega CHARLLES, que entrega um pacote a KG, momento em que os policiais tentaram a abordagem. Contudo, os acusados conseguiram constatar a presença da guarnição e lograram êxito em evadir do local. Como JHONATAN estava a pé, foi perseguido, e no caminho foi visto dispensando um pacote, o qual foi encontrado pela polícia e continha porções de cocaína e dinheiro. Questionado, relatou que em nenhum dos três dias que antecederam os fatos houve prisão em flagrante, mas uma semana depois CHARLLES foi preso em um local próximo. Assegurou que os acusados são bem conhecidos no meio policial, que já os abordou e que por isso tinha pleno conhecimento da fisionomia de ambos, não havendo dúvidas quando à identificação realizada. Explicou que no dia em que o canil foi até o local, não encontraram drogas, mas como havia resquícios, o cão de faro conseguiu encontrar o pote enterrado onde eram escondidas, chamado de "mocó". Aferiu que os acusados não são responsáveis pela venda, mas sim pela gerência, que envolve a atividade de reabastecer a "biqueira" quando as drogas acabam. Relatou que o dinheiro encontrado estava em notas fracionadas. Aduziu que a pessoa que foi até o local onde estava o pote enterrado foi JHONATAN, o qual, ao encontrar o pote vazio, dirige-se até a via pública e se encontra com CHARLLES para pegar o carregamento. Contou que CHARLLES estava usando capacete aberto, e por isso, bem como pela motocicleta que usava, cujo modelo e placa já eram conhecidos da guarnição, foi possível identificá-lo. Disse que em uma ocorrência anterior, no dia 26 de julho, foram localizados em uma casa, supostamente de JHONATAN, quase 8 mil reais em espécie. Na ocasião, tinham informações de que ele estava residindo em uma casa no final da Rua Sebastião Basílio. Entoa, montaram uma campana e conseguiram visualizar um homem entregando algo na residência, o qual percebeu a presença dos policiais, se evadiu do local e dispensou um pacote. (arquivo audiovisual de evento 136, vídeo 1). Já o também policial militar Leonardo Nunes dos Santos narrou que na data dos fatos estava na função de motorista da guarnição, de modo que não participou do monitoramento. Contou que tem conhecimento de que em dias anteriores a guarnição do canil localizou um pote enterrado, onde os traficantes da região armazenariam a droga. Diante disso, no dia dos fatos, os Sargentos Vitoreti e Franco realizaram o monitoramento. Disse que eles relataram que viram JHONATAN e CHARLLES, tentaram abordá-los, mas ambos se evadiram do local. Assegurou que com a distância que estavam conseguiram identificar plenamente JHONATAN. Esclareceu, ainda, que reconhece os acusados com certeza, pois realizou abordagens anteriores. Disse que foi encontrado dinheiro na abordagem e que a droga estava dentro de um balão, o que é comum na região. Explicou que, por mais que estivessem com uma viatura potente, os acusados conhecem os becos e vielas como ninguém, desviando da viatura e se escondendo em casas. Disse que reconheceu nitidamente JHONATAN, independentemente da cor de pele e de existir outras pessoas parecidas com ele na região. Contou que no dia dos fatos não viu CHARLLES, mas já o abordou em outras ocasiões. Assegurou que o pacote que foi entregue por CHARLLES a JHONATAN era o mesmo que foi dispensado e encontrado pela guarnição, bem como que deram prioridade à perseguição de JHONATAN por estar a pé. (arquivo audiovisual de evento 136, vídeo 1). O também militar Mailson Vitoreti Sthefani relatou que conhece os acusados de atividades policiais e que, segundo as informações recebidas, JHONATAN e CHARLLES eram responsáveis pelo tráfico realizado no local, abastecendo os adolescentes que seriam responsáveis pelas vendas. Em data anterior, no mesmo local, a guarnição do canil encontrou um pote enterrado, que estaria sendo utilizado para armazenamento da droga. No dia dos fatos, então, realizaram campana próximo ao tal pote, logrando êxito em visualizar JHONATAN, vulgo Kong, e CHARLLES, vulgo Bino. JHONATAN se aproximou do pote, constatou a ausência de droga e atravessou a rodovia, encontrando-se com CHARLLES, que chegou de motocicleta. Explicou que já tinham conhecimento dos veículos que CHARLLES usava, uma Honda/Biz e um Ford/Ka, ambos de cor vermelha. Narrou que CHARLLES entregou uma sacola para JHONATAN e que, pela circunstância da transação, tiveram a certeza de que se tratava de entorpecente. Então, tentaram realizar a abordagem, mas CHARLLES conseguiu fugir de moto. Por sua vez, JHONATAN empreendeu fuga a pé e foi perseguido, deixando cair dinheiro e um balão onde foi encontrada a droga. Destacou que já abordou os acusados em outras ocasiões e que são conhecidos no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Aduziu que não tiveram surpresa ao ver os acusados naquele local, pois, pelas informações que receberam, já tinham noção de que encontrariam um ou ambos naquela função de gerência. Contou que a droga encontrada possuía as mesmas características das drogas encontradas na "Gaiola", ponto de tráfico que eles são suspeitos de chefiar. Referiu que JHONATAN já foi preso por tráfico no mesmo local. Prosseguiu relatando que os acusados têm a função de gerenciamento, recolhendo o dinheiro, aliciando menores e abastecendo a droga. Contou que os gerentes são difíceis de flagrar, pois atuam em horários específicos. Aduziu que não realizaram filmagem do local, uma vez que estavam no meio do mato e não conseguiam levantar câmeras e celulares para filmar, sob pena de revelar o local da campana. No dia não realizaram a prisão de CHARLLES, pois conseguiu fugir, mas já realizaram sua detenção em outras oportunidades. Descreveu que a função dos acusados era recolher o dinheiro e abastecer a droga, e que é possível comprovar a posição de gerência deles pelas circunstâncias em que eram vistos pela prisão em dias anteriores. Afirmou que CHARLLES foi preso poucos dias depois, também por tráfico, tendo sido encontradas com ele drogas com as mesmas características, armazenadas em balão. No dia desses fatos, inclusive, o pacote que CHARLLES entregou a JHONATAN continha balões, e um desses caiu no chão quando JHONATAN fugindo correu. (arquivo audiovisual de evento 136, vídeo 1). Como visto, os policiais foram uníssonos ao afirmarem que, com base nas informações que já possuíam sobre o envolvimento de ambos acusados na gerência do ponto de drogas em que ocorreu o flagrante - já conhecido pelas guarnições da cidade - realizaram campana em citado lugar, no qual já havia sido localizado, pelo canil, dias antes da ocorrência aqui gerada, pote que continha entorpecentes já fracionados, momento em que flagraram Jhonatan conferindo referido recipiente. Ato contínuo, sabendo que este possuía a função de reabastecer a biqueira e recolher o dinheiro proveniente das vendas, o viram atravessar a rua e se dirigir até Charlles - que chegava de motocicleta ao local - momento em que este último lhe entregou sacola com entorpecentes. Ao tentarem realizar a abordagem, Charlles logrou êxito em se evadir do local, porquanto estava em motocicleta, e Jhonatan foi alcançado pelos militares, com ele sendo apreendido balão contendo porções de drogas já fracionadas para o comércio, além de quantia fracionada em notas menores. Dessa forma, considerando o testemunho dos policiais envolvidos, os quais foram uníssonos em afirmarem que, através de campana realizada em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, lograram êxito em visualizar os dois acusados reabastecendo o ponto de comércio, a fim de possibilitar as vendas aos usuários, nos termos relatados. Colhe-se dos registros da ocorrência dos fatos que (auto de prisão em flagrante 1, evento 1, boletim de ocorrência 3, dos autos relacionados de nº 55007540-03.2024.8.24.0075)  .. <br>Acreditar no sólido e uníssono relato dos policiais que efetuaram a campana no local e que flagrou Jhonatan e Charles trazendo consigo drogas, em conluio, com a finalidade de viabilizar o reabastecimento de venda no ponto de drogas que eram responsáveis, diga-se de passagem, não decorre apenas da circunstância de partir de pessoas credenciadas pelo Estado para a repressão criminal, mas também porque, até prova em contrário, seus testemunhos são isentos de suspeita e má- fé, cabendo à parte que pretenda impugná-los demonstrar a ausência de credibilidade. Destarte, não há nada nos autos que sustente eventual motivação para que os policiais tenham tido a leviana intenção de acusar injustamente os dois réus, muito menos plantando drogas ou mentido sobre a presença de ambos no local dos fatos, inclusive porque este não trouxeram, sobre o fato, nenhuma informação. Acerca da validade do testemunho de policiais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.  .. " (STF - HC 73518/SP. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento em 26/03/1996). E do Superior Tribunal de Justiça: "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (HC n.º 110.869. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Data Decisão: 19/11/2009). Bem assim, quando ausentes circunstâncias que indiquem imparcialidade ou ausência de boa-fé, impossível prosperar qualquer alegação de ineficácia probatória das declarações prestadas pelos policiais, os quais, comprometidos com a manutenção da segurança pública e encarregados de efetivar a repressão penal, apenas exerceram suas respectivas funções, em conformidade com a legislação vigente, tendo prestado suas declarações de maneira clara e coerente, tal qual registrado nos autos, essas se harmonizando com o conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório. Aliás, ainda que haja menção, pela defesa, durante a instrução processual, sobre a ausência de imagens do flagrante realizado pelos policiais, importante frisar, desde já, que embora as câmeras instaladas nas fardas dos militares não tenham captado a ação, apenas o momento em que os masculinos são abordados e revistados, vê-se que as câmeras acopladas às fardas dos militares servem para averiguar eventuais abusos praticados durante a atividade policial ostensiva, e não para comprovar o estado de flagrância, muito menos para servir de comprovação dos bens/objetos apreendidos nas ocorrência que são rotineiramente atendidas1. Assim, não há qualquer irregularidade no fato de os policiais não terem filmado a ação, tampouco há motivos para desacreditar das suas versões, até porque, como ressaltado durante a instrução processual, eventual utilização de celular ou câmera fotográfica, pelo local sensível em que se encontravam, poderia facilmente frustrar a campana por eles realizada. Nesse panorama, considerando as informações dos policiais, vê-se que a conduta dos acusados Jhonatan e Challes se subsumem ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especificamente na modalidade "trazer consigo" substâncias entorpecentes. Diante disso, destaca- se que, conforme a remansosa jurisprudência, "a caracterização do tráfico não exige prova direta do comércio de entorpecentes, satisfazendo indícios e circunstâncias capazes de convencer do tráfico" (Ap. Crim. n. 98.017829-0, de Tijucas, rel. Des. Amaral e Silva). Nesse sentido, é cediço que "O crime de tráfico ilícito de entorpecente é de ação múltipla, contendo várias modalidades de condutas delituosas, as quais compõem uma única figura típica, de modo que a presença de apenas uma delas é suficiente para o agente incidir nas penas cominadas ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06." (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.022541-7, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 06-05-2014). Vê-se claramente que o destino da droga apreendida era a venda, inclusive tendo sido apontado pelos militares que viram Jhonatan recebendo pacote/sacola de Charlles - aqui não percebendo qualquer alteração significativa no relato dos miliares, embora a defesa de Charlles entenda de modo diverso, em virtude da distância em que os policiais se encontravam, realizando campana, não estando, assim, a menos de um metro ou distância que lhes permitisse ver, com exatidão o material no qual as drogas foram entregues por Challes, ao acusado Jhonatan - sendo constatado, após a apreensão dos bens jogados por este durante a fuga a pé, que se tratava de 25 invólucros de plástico incolor, todos acondicionando substância em forma de pedra de cor branca, com massa bruta total de 26,95g (vinte e seis gramas e noventa e cinco centigramas) de crack, já fracionados e prontos para o comércio, nos termos do laudo pericial n. 2023.14.4747.23.001-50 (inquérito 1, evento 1, p. 20, dos autos relacionados de nº 5007540-03.2024.8.24.0075), além de R$ 539,00, ressaltando-se que "o comércio ilícito de drogas é comprovado pelas circunstâncias da prisão, a forma do material tóxico apreendido, a conduta do acusado e pelas informações das testemunhas da prisão. Tais indícios levam à conclusão inequívoca da mercancia, admitindo uma condenação, na ação penal. Recurso desprovido" (in Apelação Criminal n. 32.516, de Curitibanos, rel. Des. Solon d"Eça Neves). Desta forma, a prova produzida é robusta e demonstra, sem margem para dúvidas, que os acusados trouxeram consigo quantidade de drogas, consubstanciada em 25 porções de crack, com massa bruta de 26,95g (vinte e seis gramas e noventa e cinco centigramas), nos termos do laudo pericial n. 2023.14.4747.23.001-50 (inquérito 1, evento 1, p. 20, dos autos relacionados de nº 5007540- 03.2024.8.24.0075). De qualquer sorte, não custa lembrar que os acusados não foi imputada a conduta de vender as drogas - situação, inclusive, indicada pelos policiais, eis que as denúncias e informações davam conta do envolvimento de ambos com a criminalidade do local, exercendo, os dois, a gerência do tráfico local -, mas, sobretudo, por trazerem consigo drogas, nos termos relatados pelos militares, ações nucleares igualmente previstas no tipo misto alternativo do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/03, bastando para a demonstração de sua responsabilização por tal prática apenas a comprovação que a droga tinha destinação comercial. A jurisprudência reforça isso, pois: "O fato de o acusado não ter sido flagrado no exato momento da traficância não impede a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que o delito ora em questão não se configura unicamente com a venda da droga, mas sim com a realização de qualquer dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, desde que as circunstâncias do caso deixem evidenciada a destinação comercial da droga" (TJSC; Apelação Criminal n.º 2012.015577-3, de Itajaí. Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato. Data Decisão: 11/12/2012). Desta forma, além do indiscutível envolvimento dos dois acusados no tráfico das localidades, porquanto não me pauto em infelizes coincidências ou qualquer situação que me faça crer que houve a imputação falsa de crime a eles, ainda que possuam bons predicados, possua trabalho lícito - como o pontuado pelo acusado Jhonatan, citando suposto documento, que não foi juntado, e que comprovaria que estaria trabalhando no momento em que foi praticado o crime - ou sejam usuários de drogas, não os impedem, em absoluto, que pratiquem crimes, razão pela qual inviável a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11343/06.  .. <br>Assim, diante das informações trazidas pelos policiais, as quais foram pautadas em diversas denúncias e informações pretéritas sobre a ocorrência de tráfico na localidade, somada à campana realizada e que flagrou, na data dos fatos, os dois acusados trazendo drogas com a finalidade de abastecerem conhecido ponto de comércio espúrio da cidade, somadas às informações de que ambos exerciam a gerência de citado local, inviabilizaram qualquer decreto absolutório em favor de Jhonatan e Charlles.<br>A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018; AgRg no HC n. 906.908/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17-6-2024.<br>Como se vê, a negativa de autoria é pouco crível e destoa dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na campana e identificaram o envolvimento dos acusados no comércio espúrio, de modo que estes eram os responsáveis por gerenciar o tráfico da região. De acordo com os testigos, foi possível identificar toda movimentação dos agentes, inclusive sendo flagrado Charlles entregando um pacote para Jhonatan, e ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga, Charlles se evadiu de motocicleta e Jhonatan à pé.<br>Ato contínuo, os agentes públicos realizaram uma breve perseguição, ocasião em que visualizaram o acusado Jhonatan dispensando determinado objeto e, posteriormente, lograram êxito em identificar que se tratava de um "balão" com 25 porções de cocaína, além de determinada quantia em espécie - R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais). Inclusive, os policiais mencionaram que os acusados já eram conhecidos no meio policial, e que Charlles foi preso poucos dias depois, também por tráfico.<br>A propósito, bem ponderou o Juízo a quo: "a prova produzida é robusta e demonstra, sem margem para dúvidas, que os acusados trouxeram consigo quantidade de drogas, consubstanciada em 25 porções de crack, com massa bruta de 26,95g (vinte e seis gramas e noventa e cinco centigramas), nos termos do laudo pericial n. 2023.14.4747.23.001-50 (inquérito 1, evento 1, p. 20, dos autos relacionados de nº 5007540-03.2024.8.24.0075)" (evento 196 - autos de origem).<br>Válido destacar que os depoimentos dos agentes públicos possuem relevante valor probatório, em especial, quando colhidos em Juízo e associados às demais provas dos autos.<br>Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci leciona: "Especificamente, no tocante aos depoimentos de policiais, é necessário destacar que é viável, inclusive sob o compromisso de dizer a verdade, devendo o magistrado avaliá-lo com a cautela merecida" (Manual de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 407).<br>E, sabe-se que " ..  no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (HC n. 718.117/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22-3-2022, D Je de 25-3-2022).<br>Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar o suposto intuito dos policiais em prejudicar os acusados, ou outra prova que coloque em xeque os depoimentos dos agentes públicos. Portanto, os relatos uníssonos e coerentes, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, são provas cabais suficientes para manter a condenação dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas.  .. <br>Convém ressaltar que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015).<br>Outrossim, válido destacar o princípio da confiança no Juiz da causa, bem como enaltecer o trabalho realizado pelo magistrado singular, que, minuciosamente, conduziu os atos processuais e próximo ao caso concreto, com imparcialidade, analisou os elementos probatórios e concluiu pela condenação dos apelantes, providência esta que se mostra imperiosa, da qual este Relator não discorda, confirmando-a integralmente.<br>Logo, é inviável acatar o pedido de absolvição".<br>De início, cabe ressaltar que " o  depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais" (AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Ademais, " a  palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré constituída" (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No caso, extrai-se dos trechos acima que o decreto condenatório foi mantido não só em razão dos depoimentos dos policiais, mas sim em um sólido conjunto probatório, que incluiu tanto a prova testemunhal quanto a prova material (laudo pericial realizado nos entorpecentes), além das circunstâncias da prisão do agravante.<br>Ademais, a Corte local reconheceu expressamente que os depoimentos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, restando ausente qualquer indicativo de parcialidade dos agentes públicos.<br>Para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, de modo a absolver o agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a revaloração jurídica das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é se a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foi confirmada, uma vez que estão em harmonia com o acervo probatório e foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As circunstâncias do flagrante, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA