DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOAO RAFAEL DE GOES MEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOAO RAFAEL DE GOES MEIRA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos do despacho de fl. 1363. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão, com o diferimento de custas (fls. 1366/1367).<br>Ressalta-se que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. Entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA