DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Processo n. 0701123-05.2019.8.07.0018, que apresenta a seguinte ementa (fls. 3831-3833):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. AÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO À PARTE. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES TURMÁRIOS E DA CASA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, cumulado com o art. 924, III, ambos do CPC, por reconhecimento da prescrição do débito. 1.1. Recurso aviado pelo DF na busca pela reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo até a satisfação integral do crédito, bem como para que o réu seja condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ato de protesto judicial seria apto a interromper a prescrição, embora tenha constado no edital de protesto a grafia "ato da mesa n. 32/1991", ao invés de "resolução da mesa 32/1991". 2.1. Cuida-se de cumprimento de sentença originado da ação popular nº 330730/91, que anulou o ato da Mesa Diretora 56 e a Resolução 32/91, ambos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e por consequência determinou a restituição do adicional de atividade legislativa pelos deputados distritais e servidores da Câmara Legislativa. 3. Nos termos do art. "Art. 870 do CPC/73. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto" 3.1. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto (art. 871 do CPC/73). 3.2. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/06/2019). 4. A ação de protesto possui natureza de jurisdição voluntária, sendo utilizada somente para manifestar a intenção de uma das partes, que, no caso dos autos, seria a interrupção do prazo prescricional art. 202, II, CC/02, haja vista a notícia do ente público de que houve demora no fornecimento das informações pela Câmara Legislativa dos beneficiados pelo ato declarado ilegal nos autos da ação popular nº 330730/91. 4.1. O acórdão da ação popular transitou em julgado em 31/03/98, condenado os servidores ao ressarcimento dos valores recebidos em razão do ato ilegal. 4.2. Lado outro, a ação de protesto foi ajuizada em 24/03/03, ante a inércia da Câmara Legislativa em informar todos os beneficiados pelo ato ilegal, sendo o edital expedido em 13/05/03. 4.3. O edital da respectiva ação foi direcionado a todos os servidores da Câmara Legislativa beneficiados do ato. Contudo, constou, de fato, a nomenclatura "Ato da Mesa Diretora 32", ao invés de "Resolução 32". 4.4. Apesar disso, conquanto no edital não conste a nomenclatura "Resolução 32", observa-se que não deve ser considerada nula a intimação, já que, não obstante haja formalidade própria exigida para um edital, verifica-se que, no caso especifico, houve somente erro material, incapaz de invalidar o ato. 4.5. Isso porque, a ação de protesto buscou resguardar o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, no caso, a Resolução 32/91, oriunda da ação popular nº 330730/91. 4.6. Nota-se, claramente, que houve erro insignificante, somente na grafia errônea do tipo do ato (resolução ou ato da mesa), o que não é apto a invalidar ou confundir o executado quanto à ação de protesto, tampouco acarreta prejuízo a sua defesa, já que, como dito acima, a ação de protesto é de jurisdição voluntária com o fim específico de manifestar somente a intenção de uma das partes. 4.7. Ademais, frise-se, ainda, que o número do ato está correto, 32, o que, novamente, evidencia a intenção de notificar os servidores em relação à resolução 32. 4.8. Certo é que houve somete erro material incapaz de invalidar o ato impugnado. 5. Ainda que não bastasse, ao analisar os autos da ação de protesto, ressoa evidente que o edital refere-se à ação popular nº 330730/91, e, consequentemente, afeto à resolução 32/91. 5.1. Note-se, por oportuno, que a distribuição da mencionada ação de protesto ocorreu por prevenção em 24/03/03, tramitando ambas paralelamente em apenso, o que se colhe da pesquisa no portal eletrônico desta Corte. 5.2. Desta feita, não há irregularidade apta a acarretar a prescrição da execução, pois, como dito, não houve erro crasso, já que, inclusive, a parte executada era sabedora da ação popular nº 330730/91. 5.3. Precedente desta Turma: "  3. O CPC/1973, vigente à época do ajuizamento do protesto, não exige a indicação precisa do "nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário", como atualmente exige o §2º do art. 517 do CPC/2015, tampouco condiciona a intimação por edital ao esgotamento das demais modalidades de citação. 4. Não havendo qualquer desajuste do ato intimatório atacado em face da legislação vigente à época da propositura da ação de protesto, rejeita-se a alegação de nulidade do ato intimatório. 5. Segundo entendimento sufragado na Súmula nº 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo que a pretensão de execução do crédito originado de verba remuneratória concedida de forma indevida a servidores do quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à luz do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ser exercitada, contados do prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento que a condenou a ressarcir o erário, salvo eventual causa interruptiva da prescrição. 6. A interrupção da prescrição pode ser provocada por qualquer interessado, desde que verificada uma das causas de interrupção, o que somente pode vir a afetar as partes uma única vez. 7. A formalização de protesto judicial interrompe a contagem do prazo prescricional em favor do credor se for formalizado antes quinquênio legal para executar a dívida. 8. O prazo prescricional interrompido por ato processual legalmente previsto volta a fluir pela metade, a contar da data do último marco processual interruptivo, devendo ser observado o prazo total mínimo de 5 anos. Inteligência do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF. Precedentes do STJ. Se a pretensão executiva é formalizada antes do decurso desse prazo adicional, não há como proclamar a alegada prescrição. 9. A prescrição intercorrente, para ser reconhecida, exige o decurso de tempo de inércia do exequente superior ao prazo quinquenal previsto para a formalização da pretensão executória. Não se cogita a fulminação de sua pretensão executiva pela ocorrência de prescrição intercorrente quando o procedimento de cumprimento de sentença possui aproximadamente 1 ano de existência. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07238821720198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 22/04/2020). 6. Dessa forma, é possível verificar que o protesto judicial realizado pelo Distrito Federal interrompeu a prescrição, à luz do art. 202 do Código Civil. A contagem do prazo reinicia somente após a preclusão da decisão dando por encerrado o protesto. E, consoante o art. 9º do Decreto, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo. 6.1. Nessa linha, proposta a execução em 05/02/19, não sobejando, pois, mais que dois anos e meio entre a preclusão da decisão que encerrou a ação de protesto (20/09/16) e a ação de execução, não há que se falar em prescrição. 7. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3896-3907).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3910-3939), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de omissão e por negativa de prestação jurisdicional quanto à falta de publicação do edital de intimação do protesto em jornal de circulação local e quanto ao termo de encerramento do protesto.<br>Sustenta, no mérito, que o protesto judicial não interrompeu a prescrição, por vícios na intimação por edital, com fundamento nos arts. 867 do CPC/1973 e 202, inciso II, do Código Civil, c.c. os arts. 232, inciso III e § 1º, e 236, § 1º, do CPC/1973, destacando: ausência de publicação em jornal local; inexistência do nome do recorrente e de conexão com a ação popular; e referência equivocada a "Ato da Mesa Diretora 32/1991" em vez de "Resolução 32/1991".<br>Defende, ainda, que o termo inicial da nova prescrição (dois anos e meio) deve ser a data do ajuizamento do protesto, com base nos arts. 202, inciso II, do Código Civil, c.c. o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973. Cita, por oportuno, o entendimento consolidado na Súmula n. 383 do STF, de que "a nova prescrição de 2 anos e meio tem início no ato interruptivo e não no término do processo" (fl. 3928).<br>Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial, indicando paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o termo inicial da recontagem, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar os acórdãos e reconhecer a prescrição; subsidiariamente, pleiteia a invalidação para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas (fl. 3939).<br>As contrarrazões ao especial foram apresentadas pelo Distrito Federal (fls. 3979-4000).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 4003-4005).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 4018-4034).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o Distrito Federal ajuizou cumprimento de sentença contra Fernando Tolentino de Sousa Vieira, alegando, em síntese, que o título executivo judicial é oriundo de ação popular que determinou a devolução de valores percebidos a título de adicional de atividade legislativa. Ao final, requereu o recebimento e processamento do cumprimento de sentença até a satisfação do crédito (fls. 3834-3835). Sobreveio sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II c.c. o art. 924, inciso III, do CPC, por reconhecimento da prescrição do débito (fls. 3726-3729).<br>Inconformado, o Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida (fls. 3829-3853).<br>Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados (fls. 3896-3907).<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à nulidade do edital de intimação da ação de protesto por falta de publicação em jornal de circulação local, inexistência do nome do recorrente e de referência equivocada tanto no julgamento da apelação como dos embargos de declaração (fls. 3838-3842 e 3901-3905). Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No mais, ao dar provimento ao apelo do Distrito Federal, o acórdão recorrido consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fl. 3838):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o ato de protesto judicial seria apto a interromper a prescrição, embora tenha constado no edital de protesto a grafia "ato da mesa n. 32/1991", ao invés de "resolução da mesa 32/1991".<br>Cuida-se de cumprimento de sentença originado da ação popular nº 330730/91, que anulou o ato da Mesa Diretora 56 e a Resolução 32/91, ambos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e por consequência determinou a restituição do adicional de atividade legislativa pelos deputados distritais e servidores da Câmara Legislativa.<br>Com efeito, nos termos do art. 202 do Código Civil de 2002, o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição, vejamos:<br> .. <br>Tem-se que o protesto judicial possui natureza de jurisdição voluntária, conforme regramento estabelecido nos arts. 867 a 873 do CPC/73:<br> .. <br>Dos artigos supracitados ressoa evidente que o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos (art. 871), ou seja cinge-se, notadamente, em dar ciência a parte sobre determinada intenção, já que inadmitido o contraditório e a defesa.<br>Nessa linha, o simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019).<br>Desta forma, vê-se que a ação de protesto possui natureza de jurisdição voluntária, sendo utilizada somente para manifestar a intenção de uma das partes, que, no caso dos autos, seria a interrupção do prazo prescricional art. 202, II, CC/02, haja vista a notícia do ente público de que houve demora no fornecimento das informações pela Câmara Legislativa dos beneficiados pelo ato declarado ilegal nos autos da ação popular nº 330730/91.<br>Nesta ocasião, "mostra-se válida a expedição de edital de intimação, para fins de protesto, direcionado a todos os servidores da Câmara Legislativa beneficiados pelo ato impugnado, sendo descabido proceder-se à citação pessoal por acarretar longa demora e efetivo prejuízo ao regular andamento da ação em razão do substancial número de servidores, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo às partes, por não se admitir defesa no referido procedimento, conforme artigo 871 do CPC/73.  .. " (07151322620198070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE: 11/11/2019).<br>No caso dos autos, o acórdão da ação popular transitou em julgado em 31/03/98 (ID 20941890), condenado os servidores ao ressarcimento dos valores recebidos em razão do ato ilegal.<br>Lado outro, a ação de protesto foi ajuizada em 24/03/03 (ID 20942087 - pág. 2 a 5), ante a inércia da Câmara Legislativa em informar todos os beneficiados pelo ato ilegal, sendo o edital expedido em 13/05/03 (ID 20942087 - pág. 61).<br>O edital da respectiva ação foi direcionado a todos os servidores da Câmara Legislativa beneficiados do ato. Contudo, constou, de fato, a nomenclatura "Ato da Mesa Diretora 32", ao invés de "Resolução 32", vejamos:<br>EDITAL DE INTIMAÇÃO (com prazo de 30 dias)<br>O Doutor WALTER MUNIZ DE SOUZA, MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF na forma da Lei, etc..<br>FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório sito no Anexo do Palácio da Justiça, Praça do Buriti, 8º andar, sala A-821, tem andamento uma ação de PROTESTO Nº21069-3/2003 proposta por DISTRITO FEDERAL contra SALVIANO ANTONIO GUIMARÃES E OUTROS. Expediu-se o presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, após o qual ficam intimados todos os servidores da Câmara Legislativa beneficiados pelo ATO DA MESA DIRETORA Nº 32 DE 1991 para tomar ciência da presente ação.<br>Apesar disso, conquanto no edital não conste a nomenclatura "Resolução 32", observa-se que não deve ser considerada nula a intimação, já que, não obstante haja formalidade própria exigida para um edital, verifica- se que, no caso específico, houve somente erro material, incapaz de invalidar o ato.<br>Isso porque a ação de protesto nº 2003.01.1.021069-3, buscou resguardar o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, no caso, a Resolução 32/91, oriunda da ação popular nº 330730/91.<br>Nota-se, claramente, que houve erro insignificante, somente na grafia errônea do tipo do ato (resolução ou ato da mesa), o que não é apto a invalidar ou confundir o executado quanto à ação de protesto, tampouco acarreta prejuízo a sua defesa, já que, como dito acima, a ação de protesto é de jurisdição voluntária com o fim específico de manifestar somente a intenção de uma das partes.<br>Deveras, ante a instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade, pois o ato só deve ser invalidado se causar prejuízo à parte, o que não ocorreu, uma vez que, no caso, a ação de protesto tinha o condão de somente dar ciência aos executados, em relação ao ato declarado ilegal, o que foi atingido.<br>Assim, requerer a nulidade do ato, sob o argumento de que deveria constar a palavra "resolução" ao invés de "ato" é excesso de preciosismo já que, inexoravelmente, não houve a existência de qualquer prejuízo concreto.<br>Ademais, frise-se, ainda, que o número do ato está correto, 32, o que, novamente, evidencia a intenção de notificar os servidores em relação à resolução 32.<br>Certo é que houve somete erro material incapaz de invalidar o ato impugnado.<br>Destaca-se que há precedente desta Corte no sentido de que somente o erro grave configuraria nulidade do edital de citação, o que, como relatado, não foi o caso dos autos.<br>Ainda que não bastasse, ao analisar os autos da ação de protesto (nº 2003.01.1.021069-3), ressoa evidente que o edital refere-se à ação popular nº 330730/91, e, consequentemente, afeto à resolução 32/91.<br>Cabe ressaltar, por oportuno, que a distribuição da mencionada ação de protesto ocorreu por prevenção em 24/03/2003, tramitando ambas paralelamente em apenso, o que se colhe da pesquisa no portal eletrônico desta Corte.<br>Desta feita, não há irregularidade apta a acarretar a prescrição da execução, pois, como dito, não houve erro crasso, já que, inclusive, a parte executada era sabedora da ação popular nº 330730/91.<br> .. <br>Assim, deve ser reconhecida a regularidade do ato editalício.<br>É possível verificar que o protesto judicial realizado pelo Distrito Federal interrompeu a prescrição, à luz do art. 202 do Código Civil.<br>A contagem do prazo reinicia somente após a preclusão da decisão dando por encerrado o protesto. E, consoante o art. 9º do Decreto, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo.<br>Nessa linha, proposta a execução em 05/02/19 (ID 20941886), não sobejando, pois, mais que dois anos e meio entre a preclusão da decisão que encerrou a ação de protesto (20/09/16 - ID 209420088) e a ação de execução, não há que se falar em prescrição.<br>Forte nessas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo.<br>Como se percebe, o Tribunal Distrital afastou as nulidades suscitadas em relação à intimação da ação de protesto e, em consequência, reconheceu a inocorrência da prescrição. No caos em exame, os dispositivos legais indicados no recurso especial (arts. 867 do CPC/1973 e 202, inciso II, do Código Civil, c.c. os arts. 232, inciso III e § 1º, e 236, § 1º, do CPC/1973) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - nulidade da intimação da ação de protesto -, visto que não disciplina acerca dos requisitos para que fosse realizada por edital e qual deveria ser seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Além disso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, no sentido de que houve somente erro material, incapaz de invalidar o ato, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse norte:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos). O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018).<br>III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls. 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição.<br>V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019 9 , e ajuizara o presente cumprimento individual em 04.12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.<br>VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.992.593/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Em relação à interrupção da prescrição, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.808/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015).<br>5. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou estes fundamentos: " ..  No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990. A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de ID nº 99060226 dos autos de origem. Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes determinados na sentença coletiva. Registre-se que o pedido de execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011, mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.  ..  Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19.  ..  Dessa forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva pelo AResp 1.724.113/DF. Destarte, a execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. Assim, transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. A presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a prescrição da pretensão executória.  .. ".<br>6. In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução.<br>7. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Incide, à espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. AÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.