DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no reexame necessário e na Apelação n. 1055457-35.2023.8.26.0053.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança para determinar que o ITCMD seja calculado considerando apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, sem revogação de desconto por atraso na protocolização relativa ao imposto incidente na sobrepartilha.<br>Da referida decisão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo nobre, em acórdão assim ementado (fls. 174-182):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de autorização de pagamento de ITCMD da sobrepartilha sem a exclusão do desconto de 5% anteriormente concedido e sem inclusão de juros e multa por atraso Sentença que concedeu a segurança - Necessidade de reforma parcial - Direito dos impetrantes à manutenção da concessão do desconto sobre os bens declarados dentro do prazo legal - Ausência de justo motivo para declaração de imóvel fora do prazo - Cabível a incidência de juros e multa por atraso referente ao imóvel declarado posteriormente, fora do prazo legal - Concessão de descontos no pagamento do imposto que é uma faculdade da Administração Pública, enquanto que a aplicação de juros e multa por atraso é um dever - Inteligência dos artigos 17, 19 e 20 da Lei nº 10.705/00 Precedentes Sentença parcialmente reformada, para permitir à incidência de juros e multa do ITCMD sobre o bem declarado fora do prazo.<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELO INTERPOSTO PELO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nos embargos de declaração opostos pelas partes, o ESTADO DE SÃO PAULO e os agravados, a Corte a quo os rejeitou (fls. 193-196 e 225-230).<br>O ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta que o Tribunal de origem, ao manter a interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, qual seja, manter a remissão parcial do ITCMD sob o argumento de inexistência de má-fé, ainda que provado o descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal, nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155; e 172, parágrafo único, do CTN. Por fim, requer o provimento do recurso para que se restabeleça a revogação da remissão parcial questionada pela parte impetrante.<br>Os agravados interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 234-243).<br>Contrarrazões dos agravados (fls. 257-258).<br>O ESTADO DE SÃO PAULO não apresentou contrarrazões (fl. 304).<br>Na sequência, os recursos especiais dos agravados (fls. 310-312) e do ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 313) foram inadmitidos.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo em recurso especial (fls. 324-332).<br>Apresentada contraminuta (fls. 343-349).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 370-377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: Súmula n. 280 do STF (fl. 313).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a incidência de multa e juros na sobrepartilha realizada fora do prazo legal, para fins de cálculo do ITCMD, nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000 (fls. 174-182).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. LEI ESTADUAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO