DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON ARTHUR DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5148701-65.2024.8.21.7000 (fls. 126-129).<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando reformar decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir EDSON ARTHUR DA COSTA do polo passivo da execução fiscal de ICMS promovida, originalmente, em desfavor de REBESQUINI S.A. TRANSPORTES (fl. 77).<br>A Corte a quo, por unanimidade, de sua 2ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO QUE SE DECLARA RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA.<br>O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO COEXECUTADO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, A TEOR DO QUE PRELECIONA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 239 DO CPC. DESSA FEITA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO.<br>O SÓCIO QUE SE DECLARA RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE DEVEDORA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ASSIM, A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGRAVANTES NÃO DECORRE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 135, III, DO CTN), MAS DE FIANÇA, PREVISTA NO ART. 4º, II DA LEI Nº 6.830/80.<br>PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM EXCLUSÃO DO AGRAVADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 90-92) foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 93-94). Eis a ementa do acórdão na oportunidade prolatado (fl. 93 - sem grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.<br>DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>NO CASO, O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM, EM VERDADE, ERRO MATERIAL, POIS CONSIGNOU QUE O AGRAVADO/EMBARGANTE É SÓCIO DA EMPRESA. ENTÃO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA CORRIGIR O ERRO, VEZ QUE NÃO HÁ INDICATIVOS DE QUE O MESMO TENHA FEITO PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA.<br>TODAVIA, A RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO/EMBARGANTE PELO DÉBITO EXECUTADO É INAFASTÁVEL, JÁ QUE RESPONSABILIZOU-SE PELO DÉBITO DA EMPRESA EXECUTADA, CONFORME O DOCUMENTO ACOSTADO AO EVENTO 5, PROCJUDIC1 , FLS. 16/17.<br>HÁ PROVA DE QUE EDSON FOI NOMEADO PROCURADOR DA EMPRESA, COM AMPLOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LA, NOS TERMOS DO DOCUMENTO ACOSTADO AO EVENTO 5, PROCJUDIC1,FL. 18.<br>DESSA FEITA, O REPRESENTANTE QUE SE DECLARA RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE DEVEDORA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br> À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 96-114), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente "sobre os requisitos para a validade do contrato de fiança, tampouco sobre o fato de a declaração de responsabilidade ter sido firmada em favor da empresa, nos termos da procuração juntada no próprio corpo do acórdão";<br>(ii) art. 36 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando inexistência do ato praticado sem capacidade postulatória, pois a "declaração de responsabilidade solidária  está desacompanhada de qualquer instrumento conferindo capacidade postulatória em juízo"; e<br>(iii) art. 819 do Código Civil, defendendo que o documento citado no acórdão recorrido para justificar sua responsabilidade pela dívida objeto da execução não se caracteriza como termo de fiança, sendo vedada sua interpretação extensiva, razão pela qual não haveria de se falar, n a hipótese, em sua legitimidade passiva.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 123-125).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 126-129), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (a) não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e (b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 36 do CPC/1973 e 819 do Código Civil, atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 131/140).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 141-145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que, a Corte a quo concluiu por dar provimento agravo de instrumento intentado pelo exequente e ora recorrido - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -, reconhecendo, a partir do acurado exame de documento acostados aos autos, a responsabilidade do então agravado, ora recorrente, pelas dívidas da sociedade originalmente executada. Oportuna, nesse particular, a transcrição do seguinte excerto do voto condutor do acórdão exarado pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração (fls. 91-92, sem grifos no original):<br>No caso, o acórdão embargado contém, em verdade, erro material, pois consignou que o agravado/embargante é sócio da empresa.<br>Então, acolhe-se o recurso para corrigir o erro, vez que não há indicativos de que o mesmo tenha feito parte do quadro societário da empresa.<br>Todavia, este fato não altera o desfecho da decisão proferida.<br>Isto porque, independente de o agravado/embargante ser ou não sócio da empresa, o mesmo responsabilizou-se pelo débito da empresa Rebesquini S. A Transportes, conforme se depreende do documento acostado ao evento 5, PROCJUDIC1, fls. 16/17, a saber:<br> .. <br>Ainda, há prova de que Edson foi nomeado procurador da empresa, com amplos poderes para representá-la, conforme documento acostado ao evento 5, PROCJUDIC1,fl. 18.<br>Dessa feita, o representante que se declara responsável solidariamente pelas dívidas da sociedade devedora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.<br>Inegável, portanto, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Também não prospera a pretensão recursal no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 36 do CPC/1973 e 819 do Código Civil. Isso porque, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram objeto de apreciação específica pela Corte de origem no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo falar, assim, nem sequer no implícito prequestionamento das questões federais por eles disciplinadas.<br>Ausente, portanto, o preenchimento do imprescindível requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De igual modo, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, convém ressaltar que a pretensão do recorrente de ver modificadas as conclusões da Corte local acerca da natureza e da validade da declaração de responsabilidade que embasou a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal esbarra em óbice intransponível nesta instância especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu que o documento firmado pelo recorrente  mediante o qual se declarou responsável solidariamente pelas dívidas da sociedade executada  caracteriza obrigação válida e suficiente para ensejar a sua responsabilização pessoal. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto probatório e a interpretação das cláusulas do instrumento de garantia, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com base nessas premissas, verifica-se que a insurgência recursal, nesse ponto específico, também não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto amparada em alegações que exigem a reapreciação de provas e a revisão do conteúdo do documento considerado pela Corte a quo, o que não se admite na via estreita do especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.