DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.112-1.113):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado e roubo majorado.<br>2. Alega a agravante que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a desnecessidade de reexame de provas para analisar o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, impugnando de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. A agravante não impugnou integralmente e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>6. Ademais, não se vislumbra a hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim uma tentativa de rediscussão do conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A tentativa de rediscussão do conjunto probatório escapa aos limites de atuação do STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.162-1.1 67).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput e XLVI, 6º, 93, IX, 226 e 227 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança com a negativa de prisão domiciliar, uma vez que a recorrente é responsável pela criação de dois filhos.<br>Afirma que a manutenção da prisão implica a ruptura da convivência familiar, ensejando a suspensão ou a perda do poder familiar.<br>Sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea, pois não teria enfrentado a realidade fática da recorrente.<br>Assevera que a pena aplicada foi desproporcional, porquanto aplicada de forma abstrata e sem ponderar as circunstâncias pessoais da parte.<br>Esclarece que, em razão do esta do de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, a manutenção da prisão em regime fechado não atende ao fim ressocializador da pena.<br>Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de que possa cumprir a pena em regime domiciliar.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.125):<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Como se observa, a agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou integralmente e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ademais, conforme consignado, não se vislumbra a hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ, de acordo com a Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, oportuno trazer os seguintes excertos do parecer do Ministério Público Federal, os quais utilizo como razões de decidir (fl. 1063):<br>Ainda que assim não fosse, as pretensões recursais postas nos recursos especiais esbarram, também, no óbice da Sumula nº 7/STJ2.<br>No que atine às pretensões de absolvição, as instâncias ordinárias entenderam que estavam presentes a materialidade e autoria delitivas nas condutas das Rés, e que, por isso mesmo, existiriam razões jurídicas válidas para as suas condenações.<br>Logo, alterar tal conclusão para absolverem-se as Réus, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via eleita, diante da incidência da Súmula nº 7, desse c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não trouxe a agravante fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, dem onstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.