DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA em face da decisão de fls. 2448/2453, em que neguei provimento ao recurso especial, diante da ausência de omissão do acórdão e ilegalidade da dosimetria.<br>O embargante aponta omissão da decisão, alegando que não foi apreciado o pleito referente à omissão do acórdão acerca da ausência de fundamentação idônea para sustentar a autoria do crime e o dolo da conduta.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem acolhimento.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a defesa apontou omissão do acórdão recorrido, não apenas quanto à dosimetria da pena, mas também com relação à ausência de fundamentação idônea para manutenção da condenação, conforme trechos da petição de recurso especial (fl. 2213):<br>"Na hipótese, o recorrente interpôs embargos declaratórios contra a r. decisão proferida pelo Tribunal a quo, diante de omissões do julgado com relação aos argumentos que atacam a fixação da pena-base aplicada ao Recorrente, em ofensa o art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, em sede de Embargos, o Recorrente alegou omissão do aresto quanto à ausência de fundamentação idônea para sustentar a autoria do crime e o dolo na sua conduta, pois o decisum utiliza motivação genérica e sem se ater aos fatos dos autos, limitando-se a consignar que "Quanto à autoria, tem-se que HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA, na condição de prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, foi o responsável pela deflagração do processo de dispensa de licitação - o que afasta a tese de ausência de dolo", restando flagrante a violação quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Pelo exposto, resta evidenciado que o tribunal de origem, mesmo diante da interposição de embargos declaratórios, não examinou todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar, em violação ao art. 619 do CPP, ao que se requer o provimento do presente Apelo Nobre para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de se manifestar sobre o tema."<br>De fato, a decisão embargada examinou apenas a alegada omissão referente à dosimetria, não havendo pronunciamento acerca da eventual omissão na fundamentação da condenação.<br>Assim, passo ao exame do referido ponto.<br>O Tribunal de origem, durante o julgamento do recurso de apelação, apontou os elementos que embasaram a condenação, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 2081/2082):<br>"Quanto à questão de fundo propriamente dita, os elementos de prova coligidos aos autos revelam que a prefeitura municipal de Ielmo Marinho, então gerida por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA, apresentou ao Ministério da Integração Nacional em dezembro de 2000 o plano de trabalho e lista de beneficiários para a construção de 66 casas no valor total de R$ 302.219,29, o que restou celebrado por meio do Convênio nº 610/2000 em 26/12/2000. Desse valor, R$ 300.000,00 eram de repasse público federal, enquanto R$ 2.219,28 seriam de contrapartida municipal.<br>Para contratação da empresa que iria construir as casas, houve dispensa de licitação, sob a alegação de que o município estava em estado de calamidade. Com base nessa justificativa, a I. M. Comercial Ltda. foi contratada em 03/01/2001 sem que houvesse cotação com outras construtoras. O valor do contrato foi o mesmo daquele previsto no convênio, ou seja, R$ 302.219,28 (fls. 151/174 dos autos físicos do IPL digitalizados no ID 4050000.23173162).<br>Ocorre que, além de a contratação direta ter se dado sem a descrição da situação calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, também não foram apresentadas as razões pelas quais se escolheu a empresa I. M Comercial Ltda. para contratação do serviço, além de, como bem pontuado no Laudo de Exame de Obra de Engenharia nº 1.095/2008 - INC/DITEC/DPF, não haver documentação apresentada pela referida pessoa jurídica no que se refere a proposta de preços ou planilha orçamentária das obras - de modo que a dispensa de licitação ocorreu de forma indevida, violando o quanto exposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93.<br>Além disso, houve pagamento prévio sem a comprovação da execução das obras - o que viola o artigo 62 da Lei nº 4.320/64 -, como bem destacou o expert responsável pela elaboração do laudo, conforme se depreende do seguinte trecho: " A nota fiscal nº 000149 emitida pela empresa e o respectivo recibo, ambos datados de 05/01/2001, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), comprovam que houve antecipação de pagamento, pois o contrato havia sido celebrado 2 dias antes " (fls. 121/150 dos autos do IPL digitalizados no ID 4050000.23173162).<br>O mesmo exame técnico atesta que, das 66 casas que deveriam ter sido construídas, apenas 63 o foram. Além disso, consta que " o valor total correspondente às obras executadas é de R$ 247.166,10 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos). Entretanto, a empresa recebeu todo o valor do Convênio, ou seja, R$ 302.219,28 (trezentos e dois mil, duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), como se todo o objeto pactuado tivesse sido executado ", de modo que houve superfaturamento de R$ 55.053,18 em valores de janeiro de 2001, decorrente do pagamento por serviços não executados - o que já afasta a tese de ausência de efetivo prejuízo causado ao erário.<br>Em seu depoimento, CÍCERO ANTÔNIO BEZERRA admitiu que WILSON CAVALCANTE VIEIRA era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa I. M. Comercial Ltda, além de a testemunha ouvida em juízo, Paulo Bezerra, afirmar que todas as tratativas envolvendo a realização das obras eram feitas com WILSON CAVALCANTE, e não com CÍCERO.<br>Também ouvida em juízo, Maria Salete de Souza afirmou que foi incluída, por meio de ardil de WILSON CAVALCANTI, como sócia da I.M Comercial Ltda.<br>Ademais, as testemunhas José Claudino e Gilson Vicente, que deveriam ter sido beneficiárias do programa de construção de casas, informaram que eles próprios tiveram que trabalhar na obra do imóvel para concluí-lo, e que a prefeitura mandava poucos materiais para consecução dos trabalhos.<br>Maria Cícera dos Santos, outra testemunha ouvida em juízo, apontou que ela também recebeu a casa de forma e teve que concluí-la com os próprios esforços. Afirmou que alguns pedreiros ajudaram na construção da obra, mas que estes não eram empregados da empresa, pois eram pessoas que moravam perto de sua região e que trabalhavam por conta própria.<br>Corroborando o fato de a empresa ser "de fachada" e de ter sido utilizada para celebração de contratosilícitos com o poder público para desvio de verbas, há o quanto informado pelo Ofício nº 277 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual atesta que não há empregados registrados na empresa I.M Comercial Ltda. (fls. 483/486 do IPL digitalizado no ID 4050000.23173165).<br>Assim, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, todos esses fatos corroboram " a tese ministerial referente à criação da referida sociedade empresária apenas formalmente, para dar azo às ações delituosas dos réus ".<br>Isto posto, resta comprovado que a contratação direta da empresa I.M Comercial Ltda. se deu através de procedimento de dispensa de licitação fraudulento, o que demonstra a prática do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, bem como que houve a apropriação de verbas públicas desviadas em favor de terceiro, o que também atrai a sanção do inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67.<br>Quanto à autoria, tem-se que HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA, na condição de prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, foi o responsável pela deflagração do processo de dispensa de licitação - o que afasta a tese de ausência de dolo. CÍCERO ANTÔNIO BEZERRA atuou formalmente como sócio da I. M. Comercial Ltda, assinou o contrato e os recibos de pagamento da empresa, além de ter afirmado, inclusive em sede de alegações finais, que " chegou a algumas ocasiões a sacar dinheiro em nome da empresa, e retraído para si, a titulo de lucro e custeio, o importe de 1% a 1,5%, pois embora não tivesse o controle efetivo da empresa, o Réu sabia que era a pessoa que no papel constava como sócio " " - o que corrobora, a propósito, seu dolo na prática delitiva.<br> .. "<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem examinou a tese recursal, apontando as provas que entendeu suficientes para manter a condenação do acusado.<br>Destaca-se que, para a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõe-se a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, o que não se verificou na hipótese dos autos, considerando que a questão apontada pela defesa foi debatida no acórdão impugnado.<br>O vício de omissão não se confunde com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação aos art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela ausência de tipicidade material do fato imputado ao réu, considerando todas as questões trazidas no bojo do recurso de apelação.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>6<br> ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>7 No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão domiciliar<br>8- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA