DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.737):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Dois embargos de declaração opostos na sequência e foram rejeitados (fls. 1.781-1.788 e 1.813-1.820), o segundo deles com aplicação de multa (fl. 1.813):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com elevação de multa.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido recusa do órgão julgador no âmbito do STJ de examinar as teses defensivas de forma substancial.<br>Insurge-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, pontuando que a decisão contraria o amplo acesso à justiça.<br>Sustenta que houve violação da estabilização do despacho saneador, em que a conexão foi reconhecida, em que foi autorizado o uso de prova emprestada e em que foi determinado que instrução e sentença dos processos fossem conjuntas. Invoca a Súmula n. 424 do STF.<br>Resiste à condenação ao pagamento de indenização à parte recorrida, asseverando que exerceu o desforço imediato.<br>Opõe-se aos óbices de admissibilidade das Súmulas n. 7, 211 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.739-1.743):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 568/STJ - art. 1.022 do CPC); b) a ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; c) a incidência da Súmula 283/STF; d) a incidência da Súmula 211/STJ; e) a incidência da Súmula 284/STF; e f) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, o agravante não refutou, de forma específica e suficiente, a incidência dos óbices apontados, considerando as peculiaridades expressamente delimitadas na decisão objurgada, senão vejamos:<br> ..  - Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim afastou a pretensão do agravante, considerando os pleitos formulados e à devolutividade da apelação:<br> ..  1.1 Ao trazer como referência fundamentos de outros processos nas razões do recurso, o apelante cuida de matéria estranha ao processo. As transcrições em nada influenciam no presente caso. Até porque a sentença não se fundamentou em tal questão probatória, mas sim na existência de ato ilícito praticado pelo réu.<br>Não há espaço para o exame de alegações dissociadas da fundamentação do ato decisório recorrido, devendo-se examinar, em Segunda Instância, somente as teses que deem suporte aos capítulos da decisão que sejam objeto de insurgência.<br>Logo, tal questão não será analisada.<br>1.2 O pleito de julgamento simultâneo desta ação com àquela de autos n. 0006063-53.2006.8.24.0045, por sentença única, é descabido.<br>O reconhecimento da conexão entre os feitos não induz necessariamente que ao julgamento por sentença una. Além do que, a parte ré deixou de apresentar qualquer prejuízo em específico, bastando-se em mencionar alegações possessórias de forma genérica.<br>Afasta-se, portanto, a prefacial.<br>1.3 Em relação à alegação de equívoco na análise na cronologia dos fatos pelo juízo sentenciante e a tese de resposta isolada a cada ato de esbulho, tem-se que também não podem ser conhecidas. As matérias só foram alegadas em embargos de declaração, posterior à sentença.<br>Em regra, a apelação devolve à Segunda Instância apenas as matérias já revolvidas no primeiro grau de jurisdição impugnadas na peça recursal (CPC, art. 1.013). Em casos excepcionais, admite-se a discussão de questões de fato não suscitadas no juízo de origem apenas se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.017). As teses levantadas não podem ser consideradas hipóteses excepcionais para tanto.<br>Nesse tema, o recurso não deve ser conhecido.<br>1.4 No tocante as alegações possessórias, aliás, verifica-se que não desafiam os fundamentos da decisão profligada.<br>A sentença foi expressa de que o caso cuida de questão indenizatória e que o reconhecimento do ato ilícito por parte do réu recorrente não seria influenciado mesmo que a posse sobre o bem lhe fosse reconhecida.<br>Cabia à parte apresentar alegações que de fato demonstrassem o desacerto da decisão, isto é, as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional em debate deve ser reformado. Ao ignorar a fundamentação da decisum e deixar inatacado fundamento suficiente a amparar o julgado, a parte nitidamente desrespeita o princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, respeitado o princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso cujas razões deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-lo (CPC, inciso II, Art. 1.010).<br>(..) (e-STJ Fls. 1389/1390, grifos nossos)<br>Veja-se, assim, que o TJ/SC decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das teses invocadas e à sua pertinência na presente ação, considerando, ainda, a inovação recursal (e-STJ Fl. 1438), de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Ressalte-se ainda que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br> .. <br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Ao fundamentar o seu recurso, o agravante não impugnou os fundamentos utilizado pelo TJ/SC, notadamente grifados no excerto acima consignado e que apontam para o fato de que a sentença não se fundamentou nas questões probatórias suscitadas, restando as razões dissociadas, que o reconhecimento da conexão não induz ao julgamento por sentença una, sequer demonstrado eventual prejuízo pelo agravante e, ainda, que as teses aventadas não mais poderiam ser analisadas (teor do art. 1.017 do CPC), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br> .. <br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º, 10, 369, 370, 372, 921, § 5º, do CPC; arts. 130 e 332 do CPC/73; art. 1.210, § 1º, do CC/02, indicados como violados, e, sobretudo, à tese de prescrição, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br> .. <br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SC analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, §§ 1º e 3º, 1.014, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>- Do reexame de fatos e provas<br>Saliente-se, outrossim, com relação à pretensão da agravante, que alterar o decidido no acórdão impugnado, sobretudo no que se refere à necessidade de análise conjunta dos autos conexos, às provas produzidas, à cronologia dos fatos, ao eventual prejuízo ao agravante, à multa aplicada e, eventualmente, à ausência de ato ilícito e ao mérito das teses possessórias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br> ..  (e-STJ Fl. 1582/1586, grifos nossos)<br>Constata-se, nessa esteira, que o agravante limitou-se a deduzir argumentação meramente genérica e a reprisar as razões de mérito previamente tecidas, deixando de demonstrar, de forma específica e consistente, o efetivo desacerto da decisão de acordo com as particularidades citadas.<br>Nesse passo, cingindo-se a reiterar as considerações de mérito, furtou-se em demonstrar o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, consoante as peculiaridades apontadas, e a efetiva inaplicabilidade dos demais óbices, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de sorte que os argumentos colacionados são incapazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca das teses referidas não demandaria o reexame de fatos e provas no caso concreto, em atenção às particularidades expressamente apontadas na decisão recorrida (e-STJ Fls. 1582/1584).<br>Ademais, não basta ao agravante meramente citar a suposta existência de fundamentação suficiente e prequestionamento da matéria, sem demonstrar, entretanto, o efetivo desacerto da decisão.<br>Consoante inclusive apontado em sede de aclaratórios, " ..  o Tribunal de origem destacou, quanto às teses suscitadas, o não conhecimento da apelação e a existência de inovação recursal, nos termos das peculiaridades expressamente consideradas à e-STJ Fls. 1582/1584, de sorte que os embargos de declaração opostos pelo embargante, de fato, não comportavam acolhimento" (e-STJ Fl. 1606).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos segundos embargos de declaração, em que houve a aplicação de multa, nos seguintes termos (fls. 1.816-1.817):<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>No caso, consoante registrado no acórdão embargado, inexistiu qualquer vício no aresto então embargado, com registro de que as teses ora suscitadas foram expressamente rechaçadas em sede de embargos de declaração previamente opostos e de agravo interno, para o qual, inclusive, houve a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim a intenção de buscar o pronunciamento sobre questões já esclarecidas nos julgados anteriores.<br>Por sua vez, consoante já frisado previamente, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; e EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Ademais, cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos ou princípios constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.431.157/PB, Corte Especial, DJe de 29/6/2016).<br>Com relação à aplicação da multa, ressalta-se que, segundo a jurisprudência do STJ, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, 3ª Turma, DJe de 7/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.795.960/PR, 4ª Turma, DJe de 4/10/2021).<br>Por fim, a interposição de sucessivos recursos (3 embargos de declaração e 1 agravo interno), deduzindo-se as mesmas pretensões já exaustivamente decididas e sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, denota manifesto intento protelatório, razão pela qual elevo a multa previamente aplicada para 2% do valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.