DECISÃO<br>As partes, MÔNICA MENDES SARAIVA, GUILHERME VILLELA SARAIVA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., vêm por meio da petição protocolizada sob o n. 00968857/2025 (fls. 646-648), noticiar a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 31-32, 101-102 e 116).<br>A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a supe rveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 619-628).<br>Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 646 -648, em conformidade com o art. 34, IX, do RI STJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.<br>Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 612-615), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA