DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.339):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem a respeito da penhorabilidade do imóvel por se não se tratar de bem de família demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.364 e 1.366-1. 367).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a utilização do imóvel como residência da família, o que lhe teria retirado a possibilidade de demonstrar o fundamento de sua pretensão.<br>Enfatiza que (fl. 1.389):<br>O que ocorreu no caso foi uma espécie de non liquet implícito: o juiz, ao se recusar a permitir a produção da prova necessária para a solução da controvérsia, e depois julgar com base na ausência de prova, na prática, se recusa a julgar a questão de mérito com base em uma instrução completa.<br>Assevera que o magistrado de origem teria contaminado a base fática de seu convencimento ao obstar a produção de prova essencial.<br>Aduz que o dever de motivar as decisões judiciais estaria ligado ao direito das partes de produzir as provas capazes de fundamentar uma decisão justa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.341-1.343):<br>De início, observa-se que, como afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com efeito, no caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente em relação à presença, nos autos, de prova suficiente de que o imóvel de matrícula nº 12.448 serviria de residência ao casal dos companheiros, e sobre a qualidade da prova que demonstraria essa circunstância, considerando de fácil demonstração documental, por exemplo, por meio de contas de luz, água, celular, dentre outros, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão atacado:<br>"Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, entendo que carece de evidência a alegação da embargante de tratar-se o referido imóvel de bem de família, considerando que as provas acostadas são superficiais, não servindo a resguardar a pretensão da postulante.<br>A propósito, tem-se que a parte junta declarações esparsas de terceiros (fls. 37-44) que, conforme já destacado acima não guardam similitude de datas e nem mesmo qualquer precisão quanto à efetiva moradia, naquele endereço.<br>Tais declarações não são embasadas ou fortalecidas pela prova documental. Os embargos de terceiro em questão foram ajuizados em 21/12/2010. A autora junta nota fiscal das Lojas Herval de 07/01/2000 (fl. 51), multa de trânsito em seu nome de 02/10/2000 (fl. 53) e cupom fiscal de madeireira de 07/12/2000 (fl. 52).<br>Os documentos mais recentes em seu nome restringem-se à notas fiscais (duas apenas) das Lojas Colombo - de 02/10/2006 e 17/09/2009 (fls. 50 e 52).<br>A fatura da CRT de fl. 56 data de 1999 e está em nome de Renato Argenta, assim como todos os documentos de folhas 89/98.<br>Analisando o conjunto probatório supramencionado, tenho que a embargante não logrou êxito em demonstrar ser o referido imóvel o bem de família.<br>Destaco as datas bastante pretéritas dos documentos, bem como a facilidade que se tem de fazer tal prova. Atualmente, mesmo que faturas de luz, água e telefone fixo sejam de titularidade de um dos moradores, existem inúmeros outros serviços ou cobranças que são pessoais como, por exemplo, celular, cartão de crédito, anuidades de conselhos profissionais.<br>Nada veio aos autos. As fotos, igualmente não são conclusivas quanto ao local, nem mesmo períodos.<br>Além desse parco acervo probatório, é de se destacar que há incompatibilidade temporal entre o período que ambos alegam viver sob o mesmo teto (de 2001 a 2006 - fl. 321) e a decisão já transitada em julgado que afastou a alegação de bem de família ao devedor. Se efetivamente habitavam em conjunto (fl. 321) e o imóvel foi afastado como bem de família ao executado, não poderia o ser apenas para a embargante naquele mesmo interregno temporal. " (e-STJ fls. 870/871).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br> .. <br>Ademais, ao contrário do sustentado no presente agravo, a modificação das conclusões do tribunal de origem, para que prevalecesse a versão da agravante de que o imóvel de matrícula nº 12.448 atende às características de bem de família, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.