DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERIVALDO NOGUEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva, no contexto de violência doméstica.<br>Aduz que o decreto prisional afronta o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porque não demonstrou, de modo individualizado, a inadequação das medidas do art. 319 do mesmo diploma.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem 44 anos e dois filhos menores, inexistindo elementos concretos de risco de reiteração delitiva ou periculosidade social, afrontando o princípio da presunção de inocência.<br>Afirma que é possível substituir a custódia por cautelares menos gravosas, especialmente a monitoração eletrônica com botão de pânico, já disponível no Estado de Goiás.<br>Pondera que o acórdão estadual teria se valido do princípio da confiança no juiz do processo e de fundamentação por remissão, sem exame crítico próprio sobre a suficiência das medidas alternativas.<br>Defende que há desproporção da prisão cautelar frente à pena cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal, que prevê reclusão de 2 a 5 anos, sugerindo provável regime inicial mais brando em eventual condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 71-72, grifo próprio):<br>A materialidade delitiva está evidenciada pelo depoimento do condutor, pelas declarações da vítima e pelo relatório médico da UPA, que atesta perfuração no flanco direito, de profundidade considerável, com permanência mínima de 4h na unidade. Os elementos indicam lesão corporal grave e confirmam a narrativa da vítima, que relata ter sido ferida por golpe de faca desferido pelo autuado logo após discussão, sendo o conjunto probatório suficiente, neste momento, para comprovar a materialidade do delito.<br>Há, ainda, indícios robustos de autoria atribuída ao autuado, uma vez que a vítima identificou Nerivaldo como autor da agressão, afirmando que, enquanto caminhavam juntos para o carro, foi surpreendida com uma perfuração na barriga, desferida pelo ex-namorado, que logo após se evadiu do local. O conduzido foi localizado nas imediações da UPA, circunstância que reforça sua vinculação ao crime e a verossimilhança das declarações prestadas.<br>Embora não constem antecedentes criminais em desfavor do autuado, o contexto fático evidencia a gravidade concreta da conduta, consistente em agressão perpetrada com arma branca, em ambiente público, e no âmbito de relação íntima pretérita, circunstância que revela sua periculosidade social e a necessidade de resguardar a integridade da vítima.<br>A prisão preventiva mostra-se, portanto, medida adequada e necessária para a garantia da ordem pública, para estancar a escalada da violência e para prevenir a reiteração delitiva.<br>Ademais, o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presentes, ainda, os pressupostos do art. 313, inciso III, do mesmo diploma, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos expressamente reconhecidos nos autos e conforme disciplina a Lei nº 11.340/2006.<br>Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão de Nerivaldo Nogueira da Silva em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, após discussão com sua ex-namorada, desferiu golpe de faca que lhe causou perfuração profunda no flanco direito, fugindo em seguida e sendo localizado nas imediações do local, o que evidencia a violência da ação e o risco concreto à integridade da vítima.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca.<br>3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.426/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Igualmente, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da segregação provisória, a Corte local deixou de conhecer da tese ao entender que sua análise demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Ressalte-se, ainda, que tal exame envolve juízo de prognóstico somente verificável após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível, neste momento processual, aferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, conforme orientação firmada no AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA