DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 959):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 1.182. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. PREJUÍZO FISCAL DO IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STF. TEMA 1.262.<br>1. O STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante, pois, a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício  scal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para  ns de determinar essa exclusão. Isso porque, o referido benefício/incentivo  scal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional, previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23/11/2017) sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014 (Precedentes).<br>2. O STJ, sob o rito de regime repetitivo (Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema nº 1.182), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023, acórdão publicado em 12/06/2023) apreciando a matéria sobre: a possibilidade de "excluir os benefícios  scais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento  rmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)." ,  xou a seguinte tese: "1. Impossível excluir os benefícios  scais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento  rmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios  scais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção  scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento  scalizatório, for veri cado que os valores oriundos do benefício  scal foram utilizados para  nalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.".<br>3. Fixadas as balizas de compensação e mantida a autorização para a compensação na escrita  scal dos prejuízos  scais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se aos limites de 30% do lucro real antes da compensação em cada exercício, consoante previsão do art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei nº 9.065/95.<br>4 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral do RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 22/08/2023 , analisando a: "Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança",  xou a tese de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.".<br>5. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. Remessa necessária parcialmente provida para  xar o lapso prescricional quinquenal quanto a repetição do indébito, consignar a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras especí cas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18 e para excluir a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017, ao fundamento de que o acórdão recorrido reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos desses dispositivos, o que contrariaria sua aplicação.<br>Argumentou que, após a LC 160/2017, os créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS somente podem ser excluídos das bases do IRPJ/CSLL se observadas as condições legais, inclusive registro em reserva de lucros e destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital.<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 1.010-1.022).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.034-1040).<br>Por meio da petição de fls. 1.087-1.088 (e-STJ), a Fazenda Nacional pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a criação da Controvérsia 576, que trata da matéria discutida nos presentes autos.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se pleiteou a exclusão do crédito presumido de ICMS e de demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com autorização para compensação/restituição do indébito, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação da União e dado parcial provimento à remessa necessária para ajustar prescrição, compensação e impossibilidade de restituição administrativa.<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, destaca-se que, conforme sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>4. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.042 /RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.<br>2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Ademais, verifica-se que os AREsps n.s 2.415.180/RS, 2.415.185/RS e 2.407.433/PR, não foram conhecidos pela Ministra relatora, Regina Helena Costa, e, consequentemente, rejeitados como representativos da controvérsia n. 576/STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.333/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>Em relação à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real, foi adotada a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 220-225, grifos diversos do original):<br>Diante da Lei Complementar 160/2017, os incentivos ou créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como o do art. 10 da LC 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL.<br>Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a benefícios fiscais, tenha sido manifestado, por vezes, em prol da inclusão na base de cálculo de tributos dos valores relativos a benefícios fiscais, na medida em que reduzem carga fiscal e, portanto, aumentam o lucro das empresas, expressão alcançada pela materialidade do IRPJ e CSLL (AgInt nos E Dcl no AREsp 1.334.667, Ministro Mauro Campbell, DJ de 19/02/2019), é certo que, relativamente a créditos de ICMS, não seria possível proceder de igual modo na medida em que a inclusão de tais valores na incidência de tais contribuições geraria interferência indevida na política fiscal dos Estados em ofensa ao Princípio Federativo e à Segurança Jurídica.<br>E esse entendimento jurisprudencial não se alterou, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017, razão pela qual as bases de cálculo do IRPJ e CSL não podem incluir tais benefícios fiscais estaduais: (STJ, Primeira Seção, EREsp 1.517.492, Ministra Regina Costa, DJ de 01/02/2018; REsp 2.010.885/RS, Ministro Benedito Gonçalves, 23/08/2022; EDcl no AgInt no AR Esp 1.898.563/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJ de 25/03/2022; TRF 3ª Região, AC 5001450-41.2018.4.03.6110, Terceira Turma, Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 23/06/2021).<br>Assim, o entendimento de que todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei 4.506/64 (sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei 1.598/77, atual art. 30 da Lei 12.973/2014), foi superado, uma vez que o STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante, pois, a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão.<br>Isso porque, o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional, previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23/11/2017) sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014 (STJ, R Esp 1974261/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 02/12/2021; AgInt nos ER Esp 1528697/SC, Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJ de 12/08/2021).<br>Ademais, entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-Membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou (STJ REsp 1.974.261, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 02/12/2021; AgInt no AgInt no REsp 1673954/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 24/06/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.657.064/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 04/05/2020; AgInt no R Esp 1.813.047/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 17/3/2020; AgInt nos EAR Esp 623.967/PR, AgInt nos EDv nos ER Esp. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos ER Esp 1.577.690/SC, AgInt nos ER Esp 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp 1.606.998/SC, AgInt nos E Dv nos ER Esp. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp1.658.096/RS, AgInt nos E Dv nos ER Esp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Ministra Assusete Magalhães, todos julgados em 12/06/2019).<br>Nesses termos, correta a sentença quanto a conclusão pelo reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Quanto aos demais benefícios fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema nº 1.182), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023, acórdão publicado em 12/06/2023) apreciando a matéria sobre: a possibilidade de "excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).", fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Logo, correta a sentença também quanto a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL considerando que deferiu o pedido nos limites da decisão proferida no STJ no julgamento do Tema 1.182.<br>Da compensação<br>A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN. Nela, em que pese a existência de decisões em contrário, deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (R Esp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC). (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 1345899/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 14/08/2020; AgInt nos ER Esp 870.472/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 02/06/2020; R Esp 1.868.221/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 07/04/2020; R Esp. 1.803.385/SC, Ministro Hermam Benjamin, Segunda Turma, DJ de 31/05/2019; R Esp 1.470.630/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 14/04/2020).<br>Também na jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: TRF1 0058221- 32.2015.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 21/02/2020; 0005430-79.2016.4.01.3500, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 24/01/2020.<br>Em se tratando de tributos objeto de contestação judicial, a compensação somente é possível após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos moldes do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, de 10/01/01 (STJ, AgRg no R Esp 1.344.735/RS, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/10/2014; RESP 866.181/ES, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ de 22/09/2006).<br>Ainda, considerando que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da impetrante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário.<br>Isso porque a compensação de prejuízo fiscal, ou de base de cálculo negativa, ocorre na escrita contábil do contribuinte e está prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº1.598/77 e artigos 250 e 509 do Decreto nº 3.000/99.<br>Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, Tema 117, RE 591.340, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 03/02/2020, analisando a questão referente à limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, fixou a tese de que "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."<br>Assim, deve ser reconhecido o direito de a impetrante proceder a compensação na escrita fiscal dos prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se aos limites de 30% do lucro real antes da compensação em cada exercício, consoante previsão do art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei nº 9.065/95.<br>Ainda, a compensação só poderia ser efetuada com créditos tributários de mesma natureza, tendo em vista que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afastou a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com tributos administrados pela SRF (STJ, AgRg no AR Esp 690.957/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/11/2015). Entretanto, com o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, configurando a partir daí a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.<br>Ressalta-se que à época da impetração já estava em vigência a Lei 11.941/09, que revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, de modo que não subsiste limitação à compensação em 30% do valor das contribuições à seguridade social recolhidas indevidamente porque este é o regime jurídico vigente (E Dcl no AgRg nos E Dcl no R Esp 1429515/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 11/09/2015).<br>Resta, por fim, fixar o lapso prescricional para a compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.<br>No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, posterior à vigência da Lei Complementar 118/05, esta fica sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>Da restituição administrativa<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral do RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 22/08/2023, analisando a: "Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança" , fixou a tese de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.".<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o lapso prescricional quinquenal quanto a repetição do indébito, consignar a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18 e para excluir a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.<br>III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.<br>IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.<br>V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.<br>VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.<br>VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.<br>VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.<br>IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.<br>X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).<br>XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.<br>XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.<br>XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.<br>XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.<br>XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.<br>XVI - Embargos de Divergência desprovidos.<br>(EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relator p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018.)<br>Posteriormente, esta Corte Superior de Justiça consolidou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.<br>1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.<br>2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados subvenção para investimento da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real.<br>3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos.<br>5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA.<br>1. Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito.<br>3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não.<br>4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela sofreu.<br>5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014).<br>6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.<br>7. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019, sem grifo no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. INADMISSÃO.<br>1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, assentou a inviabilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019, sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.