DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA em face da decisão de fls. 2454/2459, em que dei parcial provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a condenação pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>O embargante aponta omissão no julgado, alegando que não foram apreciadas as teses trazidas nas contrarrazões ao recurso especial da acusação, consistente na ausência de prequestionamento e não indicação do art. 1022 do CPC como violado, além da contrariedade à Súmula n. 126 do STJ.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O Ministério Público Federal, nas razões do recurso especial, alegou omissão do acórdão recorrido, trazendo como violado o disposto no art. 619 do CPP. Contudo, nesse ponto, o pleito foi desprovido, tendo em vista que o TRF5 examinou a questão, havendo, desse modo, o prequestionamento da matéria.<br>Ademais, diferente do que aponta a defesa do embargante, o acórdão recorrido embasou-se em fundamentos exclusivamente infraconstitucionais, sendo inaplicável o enunciado sumular n. 126 desta Corte ao recurso especial da acusação.<br>Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, inclusive com citação de jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não há absorção do crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, tendo em vista que não há subsunção entre os referidos delitos, que possuem bens jurídicos distintos". Assim, não há falar em omissão.<br>Registra-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada, sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA