DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.527):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA ASTREINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que não houve desídia por parte do credor e, portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. Logo, alterar o entendimento demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Incidência Súmula n. 7/STJ.<br>5. Quanto ao fundamento da multa astreinte, a matéria não foi devidamente impugnada, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ torna inviável a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.559-1.567).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação deficiente no acórdão recorrido, implicando negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Reapresenta as alegações de prescrição intercorrente do título executivo, de i nexistência de grupo econômico e de inexistência de responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das astreintes devidas por terceiros, de possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento ao longo do processo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.530-1.535):<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão de GAFISA. Confira-se:<br>Especificamente em relação à possibilidade de desconsideração da executada CIMOB para extensão da execução à GAFISA, são reiteradas as decisões deste E. Tribunal de Justiça: (e-STJ, fls. 1191)<br>Portanto, sem razão o recorrente: (..)<br>Ainda, conforme se pode ver da decisão recorrida, o acórdão não foi omisso, uma vez que esclareceu e fundamentou devidamente as teses e temas, portanto, não cabe falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>E por fim os fundamentos trazidos nas razões do apelo nobre são matérias fáticas, que supostamente contradizem o Tribunal estadual. Entretanto, como é sabido, é inviável, em recurso especial, reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Não custa lembrar, como ensina HUMBERTO THEODOR JR., que os recursos especiais e extraordinários não são instrumentos de revisão dos julgamentos dos tribunais estaduais em toda extensão da lide, mas apenas de reapreciação da tese de direito federal ou constitucional em jogo (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 988).<br>(2) Da prescrição intercorrente<br>GAFISA alegou, em síntese, violação aos arts. 206, §5º, do CC e art. 924, V, do CPC, ao sustentar que o título é judicial e, portanto, o prazo a ser aplicado é o de 5 anos.<br>A decisão estadual concluiu que não houve prescrição intercorrente, tendo em vista que a penhora recaiu sobre crédito da CIMOB perante o município de São Paulo, conforme precatório expedido (regido por leis próprias) e foi deferida a suspensão da execução, enquanto se aguardava o pagamento pelo Poder Público.<br>Logo, não é possível aplicar o entendimento requerido pela GAFISA, que afirma ter os recorridos demonstrado desinteresse na referida penhora, enquanto o acórdão afirma que houve suspensão do prazo, para aguardar o pagamento do crédito, pelo Poder Público, o que foge da responsabilidade da exequente, o que não aplicaria a prescrição intercorrente.<br>Além disso, esta Corte Superior entende que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia e desídia injustificada do credor, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: (..)<br>No caso, afirma o acórdão recorrido que a presente relação decorre de relação contratual e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/1916 , Súmula n. 150/STF e art. 205 do CC, devendo o prazo prescricional ser considerado de 10 anos.<br>Sendo assim, alterar o entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.<br>(3) Da caracterização do grupo econômico<br>GAFISA alegou violação aos arts. 27, §5º, 28, §§2º e 5º, do CDC, art. 1.023 do CC e arts. 133, §1º, 489, II, §1º, I e V, do CPC, ao sustentar, em síntese, que não faz parte do grupo econômico da executada.<br>O Tribunal estadual concluiu que GAFISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo-fático probatório da lide. Veja-se:<br>Os agravados adquiriram o imóvel por Escritura Pública de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças, lavrada em 20/06/1996 e ajuizaram a ação de obrigação de fazer em 10/04/2000, época do descumprimento contratual em que inequivocamente as executadas já integravam o mesmo Grupo societário, obrigando a agravante subsidiariamente, mesmo em caso de cessação do relacionamento empresarial posteriormente, e a formação da GAFISA S/A importou no esvaziamento patrimonial da CIMOB, a começar pela marca "GAFISA" de grande valor à época e a parte rentável de seus empreendimentos, para que pudesse integrar seu capital na sociedade.(e-STJ, fls. 1187/1188 - sem destaque na original)<br>Assim, alterar o entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. A propósito: (..)<br>(4) Da multa astreinte e (5) Do dissídio jurisprudencial<br>GAFISA alegou que não pode ser condenada à multa astreinte, considerando que a penalidade é imposta àquele que descumprir a ordem de fazer ou não fazer, decorrente de obrigação a ele atribuída, assumindo viés pessoal e intransferível à terceiros.<br>Verifica-se que o acórdão estadual fundamentou não ser o caso da revisão de ofício da multa astreinte, considerando que a multa só foi fixada porque não houve o cumprimento da obrigação imposta. Logo, GAFISA possui responsabilidade subsidiária patrimonial (e-STJ, fls. 1267).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido não foi impugnado em seu fundamento autônomo, pois uma vez que o Tribunal estadual entendeu que não é o caso de revisão de ofício, por considerar correta a sua aplicação, restou a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação.<br>Mantida, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico, necessário à demonstração da identidade ou similitude fática entre os julgados nos moldes do RISTJ.<br>Ademais, é possível notar que os julgados trazidos não possuem similitude fática com o paradigma, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: (..)<br>Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.