DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO FERREIRA BUENO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente teve habeas corpus preventivo concedido pelo Juízo de primeiro grau, obtendo salvo conduto para adquirir sementes, produzir plantas de cannabis e extrair óleo de canabidiol.<br>O impetrante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus na instância antecedente manteve indevida restrição ao porte do medicamento fora do domicílio, com risco concreto de constrangimento à liberdade e ao direito à saúde do paciente.<br>Aduz que é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, quando a controvérsia envolve diretamente a liberdade ambulatorial.<br>Assevera que o mérito deve ser enfrentado desde logo, por aplicação da teoria da causa madura, à luz do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que (i) o paciente possui prescrição médica para uso de derivados de cannabis; (ii) é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e dor crônica; (iii) apresentou melhora clínica com o uso dos medicamentos à base de cannabis; (iv) tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para importação; (v) não dispõe de recursos para custear o tratamento; e (vi) detém condições técnicas de produção segura do medicamento.<br>Defende que a limitação ao porte é desarrazoada e desproporcional, porque o paciente necessita transportar e portar sua medicação em deslocamentos e viagens, para seguir a prescrição.<br>Entende que restringir o porte fora do domicílio afronta o art. 196 da Constituição Federal e esvazia o próprio objetivo terapêutico do salvo-conduto.<br>Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado cultivo e uso terapêutico sem limitação ao domicílio, mencionando precedente que assegura extração e uso medicinal.<br>Argumenta que o feito deve tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista a presença, nos autos, de documentos médicos que dizem respeito à intimidade do paciente; a necessidade de resguardar sua segurança pessoal; e a conveniência de preservar do conhecimento público o local de cultivo da cannabis medicinal, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF e 189, III, do CPC.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o direito de portar o medicamento fora de seu domicílio ou que seja determinado ao TRF da 3ª Região que analise o mérito do processo originário. Ainda, pugna pela decretação de segredo de justiça.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fls. 66-68), que não conheceu do writ originário.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)<br>Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pelo impetrante, entende-se que a presença, nos autos, de documentos médicos relacionados à intimidade do paciente justifica sua sujeição à proteção conferida pelo sigilo médico. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA