DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTO SÃO CRISTÓVÃO DE BARIRI LTDA., AURÉLIO JORGE TEIXEIRA e LUCINDA RODRIGUES TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 2.487):<br>APELAÇÃO CÍVEL Indenização Preliminares Sentença extra petita e ultra petita que se confundem com o mérito do reclamo. Culpa Recíproca Reconhecimento A manutenção do tanque de gasolina é obrigação de ambas partes Dano ambiental que estabelece o dever das partes para que não ocorra. Dano Moral Rejeição A efetiva participação dos autores para a ocorrência do dano impede o reconhecimento de ser devido o dano moral. Lucros Cessantes Rejeição Impossibilidade de se determinar a proporção da ação de cada parte para a existência do dano. Multa da Cetesb Obrigação devida por ambos na medida estipulada na sentença Manutenção. Apelo provido parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.499-2.502, 2.530-2.533 e 2.540-2.542).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.545-2.575), a parte recorrente aponta violação dos arts. 945 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar as condenações por danos morais e lucros cessantes, contrariou o disposto no artigo 945 do Código Civil, que não autoriza a exclusão da indenização em caso de culpa concorrente, mas apenas a sua fixação proporcional à gravidade da culpa de cada parte. Defende que o Tribunal de origem, ao reconhecer a culpa recíproca mas, ao mesmo tempo, utilizar tal fundamento para afastar por completo o direito à reparação por danos morais e lucros cessantes, aplicou equivocadamente o dispositivo legal. Adicionalmente, alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a cláusula contratual que atribuía à parte recorrida a responsabilidade exclusiva pela manutenção dos equipamentos, questão essencial para o deslinde da controvérsia e que foi devidamente suscitada nos embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.605-2.623), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, defendendo a correção do afastamento das indenizações por danos morais e lucros cessantes e a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2.649-2.651) com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria teria sido devidamente apreciada; ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados; e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a revisão do julgado demandaria reexame de provas.<br>Na petição de agravo (fls. 2.656-2.692), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Reitera que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, e insiste na ocorrência de violação direta às normas federais indicadas.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 2.695-2.721), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, inclusive por ausência de impugnação específica aos seus fundamentos.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, demonstrando as razões pelas quais entende que os óbices aplicados na origem devem ser afastados. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pelos ora recorrentes em face da recorrida. A causa de pedir reside na alegação de que a recorrida, na qualidade de comodante, descumpriu sua obrigação contratual de manutenção de tanques de combustível cedidos ao posto de gasolina dos recorrentes, o que teria ocasionado vazamentos, contaminação ambiental do solo, imposição de multas por órgãos ambientais e, por fim, o encerramento das atividades comerciais do estabelecimento.<br>O juízo de primeira instância, em sentença de fls. 2.294-2.305, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Reconheceu a existência de culpa concorrente, atribuindo 2/3 (dois terços) da responsabilidade à recorrida, pela falha na manutenção dos equipamentos, e 1/3 (um terço) aos recorrentes, por falhas operacionais. Com base nisso, condenou a recorrida ao pagamento de 2/3 (dois terços) da multa ambiental imposta pela CETESB, 2/3 (dois terços) dos lucros cessantes a serem apurados em liquidação, e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da pessoa jurídica.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela recorrida, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, conforme se extrai do acórdão de fls. 2.486-2.492. Embora tenha mantido o reconhecimento da culpa concorrente e a condenação ao ressarcimento parcial da multa administrativa, o Tribunal de origem afastou integralmente as condenações ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes. Para tanto, fundamentou que a participação dos autores na ocorrência do dano impediria o reconhecimento do abalo moral e que a existência de culpa recíproca dificultaria o estabelecimento de um percentual para fixar os lucros cessantes.<br>A irresignação dos recorrentes não merece prosperar.<br>Não merece prospera r a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que houve omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a cláusula contratual que atribuía à parte recorrida a responsabilidade exclusiva pela manutenção dos equipamentos. Todavia, da análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o Tribunal de origem não se furtou a examinar a questão da responsabilidade pela manutenção dos equipamentos.<br>Assim, se manifestou no julgamento da apelação (fls. 2.489-2.490):<br>A regra geral nos contratos de comodato é que a responsabilidade pela guarda e conservação é do comodatário1, Todavia é ser perquirido que, em se cuidando de posto de gasolina no qual o objeto é tanque para guarda de gasolina e óleo diesel há tão somente responsabilidade daquele que está com o bem.<br>Neste caso, creio haver a responsabilidade concorrente entre as partes, pois trata-se de comodato de bem que pode causar grande transtornos às pessoas.<br>Neste caso, em sendo uma série de atos, impossível estabelecer quem teve esta oportunidade e, portanto, ao meu critério, há concorrência de culpa.<br>Deveras, haveria necessidade de inspeção por parte da comandante e, por sua vez, a comodatária poderia, sem sombra de dúvida, tomar providências para que o dano não ocorresse.<br>No julgamento dos embargos de declaração novamente se manifestou (fl. 2.501):<br>Registre-se estar expresso ser regra geral dos contratos que a guarda e conservação é do comodatário.<br>(..)<br>Firmada esta premissa, o acórdão analisa o fato de que sendo posto de gasolina, a responsabilidade seria unicamente do comodatário e entende, devido à peculiaridade do contrato, ser possível estabelecer que ambas as partes devem agir de maneira a resguardar o bem.<br>Em consequência, reconheceu-se a culpa concorrente. Ficou expresso no voto:<br>"Deveras, haveria necessidade de inspeção por parte da comandante e, por sua vez, a comodatária poderia, sem sombra de dúvida, tomar providências para que o dano não ocorresse".<br>Portanto, a decisão está fundamentada e não se afastou a força do contrato, porém, ponderou-se sobre as circunstâncias do seu cumprimento.<br>O fato de a conclusão ser diversa daquela ocorrida em julgamento anterior em nada altera o decidido.<br>Ao contrário, o acórdão, em sua fundamentação, abordou a natureza do contrato de comodato e a peculiaridade de se tratar de um posto de gasolina, concluindo que, embora a regra geral dos contratos de comodato impute ao comodatário a responsabilidade pela guarda e conservação do bem, no caso concreto, dadas as características da atividade e dos equipamentos, haveria uma responsabilidade concorrente entre as partes para a resguardar o bem. Dessa forma, a Corte Estadual não se omitiu, mas sim interpretou e aplicou as normas contratuais e legais à luz das circunstâncias fáticas, chegando a uma conclusão específica sobre a natureza da responsabilidade. A irresignação da parte recorrente, portanto, reside na discordância quanto à interpretação jurídica conferida ao contrato e à distribuição da responsabilidade. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar suas conclusões, não havendo, assim, que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>De igual modo, não se verifica a alegada violação do artigo 945 do Código Civil pelo acórdão recorrido. O referido dispositivo legal estabelece que: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A norma impõe a proporcionalidade na fixação da indenização quando há culpa concorrente. No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, aplicou essa proporcionalidade de forma específica e contextualizada, à luz das provas e dos fatos incontroversos da lide, senão vejamos (fls. 2.491):<br>Neste caso, deve ser avaliado que os autores também contribuíram, de forma decisiva, para que ocorresse o dano, circunstância esta que afasta o dano moral.<br>Deveras, não se pode entender que os autores tiveram seu bom nome atingido, posto que, foram um dos responsáveis pela contaminação.<br>Assim, afasto esta condenação.<br>A condenação por danos ambientais abrange várias espécies de danos, materiais, lucros cessantes, etc., não se devendo admitir decisão ultra ou extra petita.<br>A respeito do lucro cessante, também deve ser ele excluído, pois havendo culpa reciproca, não se conclui que a requerida, ora apelante, teria sido a única responsável por eventual prejuízo. Difícil estabelecer percentual de culpa para fixar os lucros cessantes.<br>Assim, no que concerne aos danos morais, o acórdão recorrido consignou que a efetiva participação dos autores para a ocorrência do dano impede o reconhecimento de ser devido o dano moral. Tal entendimento não se traduz em uma exclusão a priori do direito à indenização em casos de culpa concorrente, mas sim em uma avaliação qualitativa do dano moral específico alegado. Tendo sido a honra objetiva da pessoa jurídica supostamente maculada pela fama de "poluidora"  uma situação para a qual os próprios recorrentes também contribuíram ativamente, conforme reconhecido pela concorrência de culpas  , o Tribunal de origem pode ter considerado que a parcela de dano moral atribuível exclusivamente à conduta da recorrida seria mínima ou inexistente, dadas as circunstâncias. A proporcionalidade prevista no art. 945 do Código Civil não exige que toda e qualquer modalidade de dano seja indenizada em alguma medida, especialmente quando a própria conduta da vítima, na proporção reconhecida, impacta diretamente a natureza e a extensão do dano alegado. O afastamento dos danos morais, nesse contexto, pode ser interpretado como uma aplicação da própria proporcionalidade, em que a contribuição dos recorrentes para a causa do dano moral foi considerada tão relevante a ponto de anular a parcela imputável à recorrida para esse tipo específico de prejuízo.<br>A fixação de lucros cessantes, por sua natureza, exige a prova da efetiva perda de ganho, bem como da relação de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo. A dificuldade ou impossibilidade de se estabelecer a proporção da contribuição de cada parte para a perda dos lucros, como constatado pela Corte Estadual com base no conjunto probatório, impede a quantificação segura e, consequentemente, o reconhecimento do direito à indenização nesse particular. O art. 945 do Código Civil pressupõe que, embora haja concorrência de culpas, a proporção do dano causado por cada parte possa ser aferida. Se a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, conclui pela impossibilidade de tal determinação, o afastamento da condenação não viola o referido artigo, mas antes corrobora a necessidade de quantificação precisa da responsabilidade para que a indenização seja devida. A falta de elementos concretos para se mensurar a contribuição específica da recorrida para os lucros cessantes impede a aplicação do dispositivo que visa justamente a uma repartição proporcional.<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que embora haja culpa concorrente, não está presente o dano moral, pois a recorrente contribuiu para a ocorrência do dano ambiental, não sendo possível estabelecer a proporção de contribuição das partes para a perda dos lucros, restando afastada a condenação.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA